Legislação Informatizada - DECRETO Nº 2.707, DE 31 DE MAIO DE 1877 - Publicação Original

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DECRETO Nº 2.707, DE 31 DE MAIO DE 1877

Determina que a Lei nº 2670 de 20 de Outubro de 1875, que fixou a despeza e orçou a receita para o exercicio de 1876 e 1877, continue em vigor no 1º semestre de 1877 a 1878, emquanto não fôr promulgada a respectiva Lei de Orçamento.

    Hei por bem Sanccionar e Mandar que se execute a seguinte Resolução da Assembléa Geral:

    Art. 1º A Lei nº 2670 de 20 de Outubro de 1875, que fixou a despeza e orçou a receita para o exercicio de 1876 e 1877, continuará em vigor no 1º semestre de 1877 a 1878, emquanto não fôr promulgada a respectiva Lei de Orçamento; substituindo-se pela Tabella inclusa a dos creditos especiaes, a que se refere o art. 22 daquella Lei.

    Art. 2º A verba de oitocentos contos de réis, consignada para pagamento das dividas de exercicios findos, fica elevada a mil contos de réis no actual exercicio sómente.

    Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrario.

    O Barão de Cotegipe, do Conselho de Sua Magestade o Imperador, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 31 de Maio de 1877, 56º da Independencia e do Imperio.

    PRINCEZA IMPERIAL REGENTE.

    Barão de Cotegipe.

    Chancellaria-mór do Imperio. - Francisco Januario da Gama Cerqueira.

    Transitou em 1 de Junho de 1877.

    Publicado em 1 do dito mez e anno.

Tabella dos creditos especiaes em vigor a que se refere o art. 2º do Decreto nº 2707, desta data

MINISTERIO DO IMPERIO

    Leis nos 1904 e 1905 de 17 de Outubro de 1870, 2348 de 25 de Agosto de 1873, art. 2º, paragrapho unico, nº 6, e 2640 de 22 de Setembro de 1875, art. 23:

    Medição e tombo das terras que, nos termos dos contractos matrimoniaes formam os patrimonios estabelecidos para Suas Altezas as Senhoras D. Izabel e D. Leopoldina e seus Augustos Esposos; sendo 95:000$000 para o serviço relativo ao primeiro patrimonio e 35:000$000 para o concernente ao segundo.

    Lei nº 2348 de 25 de Agosto de 1873, art. 2º paragrapho unico, nº 3.

    Acquisição de um novo Matadouro no Municipio da Côrte; ficando o Governo autorizado para despender até a quantia de 2.000:000$000, e podendo fazer a despeza por meio de qualquer operação de credito.

    Lei nº 2670 de 20 de Outubro de 1875, art. 16, § 6º:

    Deseccamento de pantanos, limpeza e irrigação da cidade; podendo o Governo fazer operações de credito até a importancia de 980:000$000, no caso de não bastarem as sobras da renda geral.

MINISTERIO DA JUSTIÇA

    Lei nº 2670 de 20 de Outubro de 1875, art. 16, § 8º:

    Acquisição ou construcção de um edificio para asylo de mendicidade; ficando autorizado o Governo a fazer operações de credito até 100:000$000, no caso de que não bastem as sobras da renda geral.

MINISTERIO DA MARINHA

    Lei nº 2640 de 22 de Setembro de 1875, art. 18:

    Compra e collocação de pharóes na costa e portos do Imperio; ficando o Governo autorizado a fazer as operações de credito necessarias até 600:000$000, na deficiencia de sobras da renda geral.

MINISTERIO DA AGRICULTURA

    Lei nº 1245 de 28 de Junho de 1865, art. 14, § 1º:

    Compra das bemfeitorias existentes nos terrenos da Lagôa de Rodrigo de Freitas.

    Continúa em vigor pela importancia necessaria para fazer face á differença entre a despeza da compra, comprehendida a que o serviço do abastecimento d'agua exigir, e o producto da venda dos mesmos terrenos.

    Lei nº 1953 de 17 de Julho de 1871, art. 2º, §§ 2º e 3º:

    Prolongamento das Estradas de Ferro do Recife a S. Francisco, da Bahia ao Joazeiro, e de S. Paulo, segundo o traço que fôr julgado mais conveniente; podendo o Governo despender, annualmente, em cada uma dellas a quantia de 3.000:000$000, por meio de operações de credito, na insufficiencia dos fundos consignados nas Leis de Orçamento.

    Levantamento da Carta Itineraria do Imperio.

    Resolução Legislativa nº 2397 de 10 de Setembro de 1873:

    Construcção da Estrada de Ferro do Rio Grande do Sul, e garantia de juros de 7% á companhia ou companhias, com que se contractar parte desta linha ferrea.

    Resolução Legislativa nº 2450 de 24 de Setembro de 1873:

    Garantia de juros, não excedente de 7 %, ás companhias que construirem vias ferreas; ficando o Governo autorizado a effectuar operações de credito, na deficiencia dos meios ordinarios, para pagar a despeza relativa ás estradas de ferro, a que applicar esta lei.

    Lei nº 2039 de 22 de Setembro de 1875:

    Desappropriações e obras necessarias ao abastecimento d'agua á capital do Imperio; podendo o Governo realizar operações de credito para esta despeza até a somma de 19.000:000$000.

    Lei nº 2670 de 20 de Outubro de 1875, art. 18:

    Prolongamento da Estrada de Ferro D. Pedro II, e construcção de um ramal entre Sapopemba e o novo Matadouro; sendo applicada a este serviço a quantia de 1.860:000$000, e ao do prolongamento a de 3.000:000$, annuaes, autorizadas as operações de credito necessarias, no caso de não bastarem as sobras da Renda Geral.

    MINISTERIO DA FAZENDA

    Leis nº 1837 de 27 de Setembro de 1870, artigo unico, e nº 2348 de 25 de Agosto de 1873, art. 7º, paragrapho unico, n. 4:

    Fabrico de moedas de bronze e de nickel.

    Leis nº 2348 de 25 de Agosto de 1873, art. 7º, paragrapho unico, nº 3, e art. 11, § 5º, nº 2:

    Reformado Regulamento da Typographia Nacional, e melhoramento de vencimentos dos empregados e operarios.

    Premio não excedente de 50$000 por tonelada aos navios, que se construirem no Imperio.

    Resolução Legislativa nº 2697 de 6 de Novembro de 1875:

    Garantia de juros e amortização das letras hypothecarias de um Banco de Credito Real, e sómente de juros ás companhias que estabelecerem engenhos centraes para fabricar assucar de canna; autorizadas as operações de credito necessarias.

    Palacio do Rio de Janeiro em 31 de Maio de 1877. - Barão de Cotegipe.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1877


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1877, Página 11 Vol. 1pt1 (Publicação Original)