Legislação Informatizada - Decreto nº 270, de 17 de Março de 1890 - Publicação Original

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Decreto nº 270, de 17 de Março de 1890

Concede á Societé Anonyme du Chemin de Fer de Benevente-Minas prorogação, até 31 de março do corrente anno, do prazo marcado na clausula 3ª do decreto n, 10.120, de 15 de dezembro de 1888, para apresentação dos estudos definitivos da estrada de ferro que, partindo de Santa Luzia do Carangola, deve entroncar-se na estrada de ferro da Victoria a Santa Cruz do Rio Pardo.

     O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, attendendo ao que requereu a Société Anonyme du Chemin de Fer de Benevente-Minas, resolve prorogar o prazo marcado na clausula 3ª do decreto n. 10.120, de 15 de dezembro de 1888, para a apresentação dos estudos definitivos da estrada de ferro que, partindo de Santa Luzia do Carangola, deve entroncar-se na estrada de ferro da Victoria a Santa Cruz do Rio Pardo, até 31 de março do corrente anno.

Sala das sessões do Governo Provisorio, 17 de março de 1890, 2º da Republica.

Manoel Deodoro da Fonseca.
Francisco Glicerio.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 1890


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 1890, Página 410 Vol. 1 fasc III (Publicação Original)