Legislação Informatizada - DECRETO Nº 27, DE 22 DE AGOSTO DE 1833 - Publicação Original

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DECRETO Nº 27, DE 22 DE AGOSTO DE 1833

Determina sobre o julgamento dos processos anteriores á publicação do Codigo do Processo.

A Regencia, em Nome do Imperador o Senhor D. Pedro II, Tem Sanccionado, e Manda que se execute a Resolução seguinte da Assembléa Geral:

     Art. 1º  Os Juizes de Direito ficam autorizados a julgarem por si só todos os processos crimes anteriores á publicação do Codigo do Processo Criminal, que já estiverem preparados com as provas competentes para o julgamento definitivo, uma vez que as partes nisso convenham por um termo nos autos.

     Art. 2º  Os processos assim julgados terão os recursos estabelecidos no sobredito Codigo para as Resoluções dos Districtos competentes, e ahi serão julgados definitivamente pelos membros das ditas Relações, segundo a fórma e regras estabelecidas no mesmo Codigo a respeito dos Processos Civis.

     Art. 3º  Todos os mais processos, em que ao tempo da publicação do sobredito Codigo já houvesse pronuncia, e convindo o réo, por termo nos autos, serão preparados simplesmente de libelo, e contestação, dentro de prazos sufficientes, e iguaes a cada uma das partes; e logo submettidos ao Jury de sentença, para que os mesmos Juizes de Direito poderão convocal-o extraordinariamente, e prorogar as suas sessõs até serem concluidos, conciliando a expedição de taes processos com o menor gravame dos Jurados.

     Art. 4º  Nos lugares, onde ha mais de um Juiz de Direito, poderá cada um delles convocar ao mesmo tempo um Jury de sentença, procedendo na fórma do artigo antecedente, e observando-se neste caso, quanto ao Promotor Publico, a disposição do artigo trinta e oito do Codigo.

     Art. 5º  Ficam suspensas para este fim sómente todas as disposições do Codigo do Processo Criminal, e mais Disposições Legislativas em contrario.

     Aureliano de Souza e Oliveira Coutinho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, e encarregado interinamente dos da Justiça, o tenha assim entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro, em vinte e dous de Agosto de mil oitocentos trinta e tres, duodecimo da Independencia e do Imperio.

FRANCISCO DE LIMA E SILVA.
João Braulio Moniz.
Aureliano de Souza e Oliveira Coutinho.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1833


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1833, Página 32 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)