Legislação Informatizada - Decreto nº 2.686, de 10 de Novembro de 1860 - Publicação Original

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Decreto nº 2.686, de 10 de Novembro de 1860

Marca o prazo dentro do qual os Bancos e outras Companhias e Sociedades anonymas, suas Caixas Filiaes e agencias, que actualmente funccionão sem autorisação e approvação de seus Estatutos, devem impetra-las

     Hei por bem, para a boa execução do § 8º do art. 2º da Lei n. 1.083 de 22 de Agosto do corrente anno, Decretar o seguinte:

     Art. 1º Os Bancos, Montes de Soccorro, Caixas Economicas, e outras Companhias e Sociedades de qualquer natureza, sem firma social, administradas por mandatarios revogaveis, socios ou não socios, ainda que beneficentes sejão, e suas Caixas Filiaes que actualmente funccionão sem autorisação e approvação de seus Estatutos ou Escriptura de associação, são obrigados a solicita-las dentro do prazo de 60 dias contados da data da publicação do presente Decreto nas folhas em que se publicão os actos officiaes, ou, na sua falta, em qualquer outro periodico do mesmo lugar, ou do mais vizinho. (art. 2º, §§ 1º e 8º da Lei nº 1.083 de 22 de Agosto de 1860).

     Para execução da disposição do presente artigo, com a devida antecedencia convocarão os seus Administradores, Directores ou Gerentes a Assembléa geral dos Accionistas sob as penas do art. 7º da citada Lei n. 1.083, para que deliberem se a Companhia deve impetrar autorisação e approvação de seus Estatutos, ou se deve dissolver-se e liquidar-se.

     Resolvida a questão no primeiro sentido, proceder-se-ha na conformidade dos §§ 2º e 3º do art. 2º da Lei n. 1.083, e mais disposições em vigor, juntando ao requerimento cópia da respectiva Acta do dia em que fôr tomada a deliberação.

     Resolvida na segunda hypothese, a Sociedade se considerará dissolvida e entrará em liquidação, na fórma estabelecida pelo Codigo do Commercio, sendo solidariamente responsaveis em todo o caso os Accionistas, como socios de huma Sociedade em nome collectivo na fórma da Legislação em vigor, pelos actos que praticarem ou tiverem praticado por si ou por seus mandatarios, além das demais penas do art. 2º, § 1º da citada Lei n. 1.083.

     Art. 2º Quando os Directores, Administradores ou Gerentes não convocarem os Accionistas para o fim exigido no artigo antecedente, o poderá fazer qualquer Accionista; e se a convocação não fôr feita por algum dos medos acima mencionados, ou não se realizar, proceder-se-ha na fórma do citado art. 2º, §§ 1º e 8º da referida Lei e do artigo antecedente.

     Art. 3º A dissolução no caso de recusa, de não convocação ou de falta de reunião , se operará por Decreto do Governo, ou por acto dos Presidentes nas Provincias, em todos os casos que, na fórma do art. 2º, § 1º da Lei nº 1.083, são competentes para conceder autorisação ou approvação dos seus Estatutos ou escripturas de associação.

     Para este fim as Autoridades judiciarias o administrativas, assim fiscaes, como policiaes, que de taes actos tiverem noticia, remetterão aos Presidentes das Provincias, e estes, nos casos que não forem de sua competencia, á respectiva Secretaria de Estado, os documentos e informações que forem necessarios, sob as penas do art. 7º da citada Lei nº 1.083; e igualmente participaráõ, sob as mesmas penas, a existencia de quaesquer Bancos, Caixas Economicas, Montes de Soccorro, e outras Companhias e Sociedades anonymas que funccionarem sem autorisação e approvação de seus Estatutos.

     Art. 4º A disposição do art. 1º comprehende: 1º, as Companhias estrangeiras, suas Caixas Filiaes ou Agencias, que funccionarem dentro do Imperio; 2º, as Irmandades, Confrarias, Corporações de mão-morta e outras associações e ordens religiosas, beneficentes ou pias, nacionaes ou estrangeiras e suas filiaes, que funccionarem sem autorisação e approvação de seus Estatutos, compromissos ou regras. (art. 2º, §§ 1º, 2º e 8º da Lei nº 1.083 de 22 de Agosto de 1860).

     Art. 5º As multas por infracção das disposições do presente Decreto serão impostas administrativamente pelo competente Ministro, distribuidas na fórma do art. 6º da Lei n. 1.083 de 22 de Agosto do corrente anno, e cobradas executivamente pelo mesmo cobrado empregado para com as dividas activas da Fazenda Publica.

     Art. 6º Ficão revogadas as disposições em contrario.

     Angelo Moniz da Silva Ferraz, do meu Conselho, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda, e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro, em dez de Novembro de mil oitocentos e sessenta, trigesimo nono da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Angelo Moniz da Silva Ferraz.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1860


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1860, Página 1061 Vol. 1 pt II (Publicação Original)