Legislação Informatizada - DECRETO Nº 2.682, DE 23 DE OUTUBRO DE 1875 - Publicação Original

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DECRETO Nº 2.682, DE 23 DE OUTUBRO DE 1875

Regula o direito que têm o fabricante e o negociante, de marcar os productos de sua manufactura e de seu commercio.

    Hei por bem Sanccionar e Mandar que se execute a seguinte Resolução da Assembléa Geral:

    Art. 1º E' reconhecido a qualquer fabricante e negociante o direito de marcar os productos de sua manufactura e de seu commercio com signaes que os tornem distinctos dos de qualquer outra procedencia. A marca poderá consistir no nome do fabricante ou negociante, sob uma fórma distinctiva, no da firma ou razão social, ou em quaesquer outras denominações, emblemas, estampas, sellos, sinetes, carimbos, relevos, involucros de toda a especie, que possam distinguir os productos da fabrica, ou os objectos de commercio.

    Art. 2º Ninguem poderá reivindicar por meio da acção desta lei a propriedade exclusiva da marca, sem que previamente tenha registrado no Tribunal ou Conservatoria do Commercio de seu domicilio o modelo da marca, e publicado o registro nos jornaes em que se publicarem os actos officiaes.

    Art. 3º Para este registro deverá o fabricante ou seu mandatario especial apresentar dous exemplares do modelo, dos quaes um lhe será restituido com a nota do registro, e o outro collado em um livro proprio, que para esse fim haverá no Tribunal ou Conservatoria do Commercio. O modelo consistirá no desenho, gravura ou impresso representando a marca adoptada.

    Art. 4º O registro se fará por ordem da apresentação dos exemplares, certificando o Official o dia e a hora da apresentação, e deverá conter:

    1º A data da apresentação do modelo;

    2º O nome do proprietario da marca e o do procurador que houver solicitado o registro;

    3º A profissão do proprietario, seu domicilio e o genero de industria a que a marca se destina. Todas estas declarações serão feitas na nota lançada no exemplar restituido ao dono do modelo.

    Art. 5º Sem que se faça constar o registro da marca, nenhuma acção criminal será proposta em juizo contra a usurpação ou imitação fraudulenta della; salvo aos prejudicados o direito á indemnização por acção civil que lhes competir.

    Art. 6º Será punido com prisão simples de um a seis mezes e multa de 5 a 20% do damno causado ou que se poderia causar:

    1º O que contrafizer qualquer marca industrial ou de commercio, devidamente registrada no Tribunal ou Conservatoria do Commercio;

    2º O que usar de marcas contrafeitas;

    3º O que dolosamente applicar nos productos de sua manufactura ou nos objectos de seu commercio marcas pertencentes a outros;

    4º O que vender ou expuzer á venda productos revestidos de marcas contra feitas ou sub-repticiamente obtidas, sabendo que o eram.

    Art. 7º Será punido com um a tres mezes de prisão e multa de 5 a 20% do damno causado, ou que se poderia causar:

    1º O que, sem contrafacção, imitar dolosamente marcas alheias de modo que possa enganar ao comprador;

    2º O que no mesmo intuito e nas mesmas condições usar de marcas imitadas.

    Art. 8º Os complices destes delictos serão punidos conforme as regras do art. 35 do Codigo Criminal.

    Art. 9º Além das penas de que tratam os artigos antecedentes, fica, em todo caso, garantido aos prejudicados o direito á justa satisfação do damno, que será effectivo, nos termos da legislação actualmente em vigor.

    Art. 10. A requerimento dos mesmos prejudicados não se dará despacho nas Alfandegas a productos estrangeiros que trouxerem marcas de fabricas nacionaes imitadas ou contrafeitas, provada a existencia da fraude ou usurpação, sem que sejam destruidas as ditas marcas á custa do despachante, e ainda que prejudicados sejam os involucros ou as mercadorias.

    Art. 11. E' prohibido o confisco dos productos que contiverem marcas contrafeitas ou imitadas; todavia, a parte lesada poderá requerer apprehensão e deposito dos mesmos productos até o julgamento final da acção civil ou criminal, a fim de se poder regular o valor da indemnização respectiva.

    Paragrapho unico. A distribuição das marcas, no caso do art. 11, ou apprehensão e deposito das mercadorias, no caso deste artigo, dependem de decisão do Tribunal do Commercio ou Conservatoria.

    Art. 12. Quando duas ou mais marcas identicas de individuos differentes forem levadas ao registro do Tribunal ou Conservatoria do Commercio, prevalecerá a marca que tenha posse mais antiga, ou, nenhuma tendo posse, aquella que tiver prioridade na apresentação (art. 4º); se todas, porém, forem ao mesmo tempo apresentadas, não serão registradas senão depois de alteradas.

    Art. 13. O effeito legal do registro durará por 15 annos, sendo o mesmo registro renovado, findo esse prazo, para que a propriedade exclusiva da marca seja mantida nos termos desta lei. Nas transmissões das fabricas, assim como nas alterações sobrevindas ás firmas sociaes, se a marca tiver de subsistir, far-se-ha no registro a respectiva averbação, dando-se cópia desta ao fabricante, ou negociante, e fazendo-se publico pela imprensa.

    Art. 14. Cobrar-se-ha pelo registro a mesma taxa marcada para o registro dos contractos de sociedades commerciaes.

    Art. 15. Não se admittem como marcas as que se compõem exclusivamente de cifras ou letras, nem tambem imagens ou representações de objectos que podem suscitar escandalo.

    Art. 16. Esta lei é applicavel aos estrangeiros que no Brazil têm estabelecimentos de industria ou de commercio.

    Art. 17. Os estrangeiros ou brazileiros cujos estabelecimentos de industria ou commercio forem situados fóra do Brazil, gozarão igualmente do beneficio desta lei para os productos destes estabelecimentos, se nos paizes onde elles residem convenções diplomaticas tiverem concedido reciprocidade para as marcas brazileiras. Neste caso o deposito das marcas estrangeiras terá lugar na Secretaria do Tribunal do Commercio do Rio de Janeiro.

    Art. 18. Revogam-se as disposições em contrario.

    Thomaz José Coelho de Almeida, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em vinte e tres de Outubro de mil oitocentos setenta e cinco, quinquagesimo quarto da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Thomaz José Coelho de Almeida.

    Chancellaria-mór do Imperio. - Diogo Velho Cavalcanti de Albuquerque.

    Transitou em 27 de Outubro de 1875. - José Bento da Cunha Figueiredo Junior.

    Publicado na Directoria Central da Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas em 3 de Novembro de 1875. - Pelo Director, Bernardo José de Castro.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1875


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1875, Página 179 Vol. 1 pt I (Publicação Original)