Legislação Informatizada - DECRETO Nº 268, DE 29 DE JANEIRO DE 1843 - Publicação Original

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DECRETO Nº 268, DE 29 DE JANEIRO DE 1843

Contém o Regulamento das Inspecções de Saude dos portos.

     Em virtude da autorisação do artigo trinta e oito da Lei numero duzentos quarenta e tres de trinta de Novembro de mil oitocentos quarenta e um: Hei por bem, Tendo ouvido a Secção do Meu Conselho de Estado a que pertencem os negocios do Imperio, Ordenar que nas Inspecções de Saude dos portos se observe o seguinte Regulamento.

     Art. 1º As Camaras Municipaes não terão d'ora em diante interferencia alguma nas Inspecções Sanitarias dos portos, nem na nomeação dos Empregados destas, a qual fica sendo da privativa competencia do Governo Imperial.

     Art. 2º Fica abolido o lugar de Professor de Saude, e suas funcções serão exercidas pelo Provedor da Saude, que será Medico, ou Cirurgião.

     Art. 3º No Rio de Janeiro haverá um Provedor, e dous Secretarios Interpretes, que alternaráõ no serviço diario das visitas; um Agente, um Guarda Bandeira, e dous Guardas, que tambem serviráõ alternadamente.

     Art. 4º Na Bahia, Pernambuco, e Maranhão, haverá os mesmos Empregados, menos um Secretario, o Agente, o Guarda Bandeira, e um Guarda.

     Art. 5º Nos mais portos, em que ha Alfandegas, haverá sómente um Provedor, e um Guarda, que fará tambem a escripturação a cargo do Secretario.

     Art. 6º Os Secretarios Interpretes serão versados nos idiomas Francez, e Inglez.

     Art. 7º Nos portos, em que a Repartição da Saude tiver escaler, servirá este ao mesmo tempo para as visitas da Policia do Porto; e nos outros será esse serviço feito no escaler da Alfandega.

     Art. 8º Ao Provedor compete visitar todas as embarcações declaradas em observação, ou quarentena; inspeccionar o procedimento dos empregados; dar cartas de saude; empregar todos os meios a seu alcance para a boa policia sanitaria do porto; requisitar do Ministro do Imperio na Côrte, e das outras Autoridades para esse fim nomeadas nos outros portos, as providencias, que os casos extraordinarios não previstos neste Regulamento, e as circumstancias do momento, demandarem.

     Art. 9º Aos Secretarios incumbe, além das obrigações de Interprete, fazer a visita de todos os navios; fazer todo o expediente, e escripturação; ter a seu cargo o archivo da Repartição, e passar as cartas de saude.

     Art. 10. O Agente tem por obrigação entregar as participações do Provedor; receber do Thesouro os ordenados dos empregados; fornecer os navios em quarentena de todos os mantimentos, e soccorros, que requisitarem; cuidar na limpeza interna da casa da saude, em que servirá de porteiro, e em todo o serviço externo da Repartição; e no impedimento de qualquer Guarda fazer as suas vezes.

     Art. 11. Os Guardas acompanharáõ sempre os Secretarios as visitas das embarcações, em cujo serviço os coadjuvaráõ; serviráõ de Continuos na casa de saude; e no impedimento do Agente farão as suas vezes.

     Art. 12. Designar-se-ha um local proprio e commodo para séde da Repartição da saude em terra, quando o não haja no Consulado.

     Art. 13. No porto do Rio de Janeiro, em Villegaignon, um dos Secretarios da Saude estará prompto, desde o nascer do sol até o seu occaso, para visitar qualquer navio immediatamente que entre; e o outro fará o expediente da Casa da Saude em terra.

     Nos outros portos, no lugar que fôr designado, estará do mesmo modo prompto para a visita, de que trata este artigo, o Secretario, ou o empregado da saude, a quem couber este serviço.

     Art. 14. Proceder-se-ha á visita em toda e qual quer embarcação, mercante ou de guerra, ainda que nacional seja, que entrar de portos estrangeiros.

     Art. 15. Todas as embarcações, de que trata o artigo antecedente, serão obrigadas a dar fundo no ancoradouro da quarentena.

     Exceptuão-se:

     1º As embarcações, que entrarem antes do sol posto, as quaes poderão, mesmo sobre a vela, receber a visita da saude, com tanto que seja possível fazer-se isto sem perigo, e guardada a precedencia, que deve caber ás mais adiantadas.

     2º As que por máo tempo, ou falta de vento, forem forçadas a dar fundo fóra do sobredito ancoradouro, as quaes ahi mesmo, onde se acharem fundeadas, devem ser visitadas, não havendo perigo, como fica dito, nem prejuizo das que devem preceder na visita.

     Art. 16. Será designado em cada porto um ancoradouro da quarentena.

     Art. 17. As fortalezas dos portos, as Barcas de vigia da Alfandega, e os navios de Guerra encarregados da Policia dos portos, obstaráõ a que haja communicação com qualquer embarcação entrada antes de ser visitada pela saude, e mui principalmente com as que se acharem de observação, ou quarentena.

     Art. 18. Uma bandeira amarella, içada no tope de prôa de qualquer embarcação, é signal de que está de quarentena: a bandeira da nação da embarcação içada no mesmo tope de prôa, é signal de ter tido pratica: a mesma bandeira içado (durante a quarentena) a meio páo no penol de Mezena, é signal que necessita de qualquer soccorro.

     Art. 19. Os escaleres das Barcas de vigia da Alfandega rondaráõ, durante a noite, os navios em quarentena; em portos era que os houver.

     Art. 20. Ninguem poderá ter ingresso a bordo de uma embarcação, nem della sahir, emquanto não tiver sido visitada pela saude.

     Art. 21. Todo o Capitão, ou Mestre de embarcação, que infringir o artigo antecedente, pagará trinta mil réis de multa por cada pessoa, por quem consentir que elle seja infringido.

     Art. 22. Toda a pessoa que tiver ingresso a bordo de uma embarcação em observação, ou quarentena, além de pagar uma multa igual á do Capitão, ou mestre, que em tal tenha consentido, é obrigada a ficar a bordo até a embarcação completar a quarentena.

     Art. 23. As violações deste regulamento feitas de noite, e as praticadas fóra da barra, serão punidas com penas duplas.

     Art. 24. A's embarcações, que vierem em direitura, ou por escala, de portos onde reine qualquer especie de contagio, se ordenará uma quarentena de seis dias, que em caso de necessidade poderá ser prolongada: igual quarentena soffreráõ tanto os navios de longo curso, como aquellas embarcações, que com elles tiverem communicação, ou com as sahidas dos portos acima mencionados.

     Art. 25. As quarentenas, que se mandão impôr as embarcações, pelo simples facto de terem communicado com outras de suspeita, não terão effeito quando se provar que tal communicação só consistio em se faltarem, sem que houvesse ingresso de pessoas, nem introducção de mantimentos, fazendas, ou outra qualquer cousa.

     Art. 26. Quando se offerecer suspeita embarcação, comprehendida em caso não previsto neste Regulamento, passará esta por observação de tres dias para dentro desse tempo se fazerem os exames e averiguações necessarias.

     Art. 27. Nas visitas ordenadas no art. 15 far-se-hão aos Capitães ou Mestres de embarcações, as seguintes perguntas: o porto d'onde vem; quantos dias de viagem; o nome da embarcação, e o do Capitão se fez, alguma escala; se communicou no mar com alguma embarcação, fazendo, ou recebendo visitas, baldeando, ou recebendo fazendas, papeis, mantimentos, animais, pessoas, ou outra qualquer cousa; com quantas pessoas partio, quantas como tripolação, quantas como passageiros se lhe morreu alguem na viagem, e de que molestia. Além de todos estes interrogatorios far-se-hão todos os mais exames, que se julgarem necesarios para se conhecer se a embarcação está no caso de ser admittida a livre pratica.

     Art. 28. Toda a embarcação vinda de portos estrangeiros é obrigada a exhibir Carta de saude: exceptuão-se as que entrarem por arribada forçada.

     Art. 29. Se durante a viagem não tiver morrido pessoa alguma a bordo, de doença; se não houverem molestias a bordo; e se a embarcação não estiver comprehendida em algum dos casos dos arts. 26 e 28, será admittida a livre pratica.

     Todas as cartas vindas em embarcações, que tenhão sido declaradas em observação, ou quarentena, serão, antes de remettida para terra, golpeadas, e perfumadas, em presença do Administrador do Correio, ou de quem fôr designado por elle.

     Art. 31. Os paquetes Inglezes, ou qualquer navio de Guerra, que de fóra da barra tiverem que mandar os escalares á terra com officios ou malas, os mandaráõ, munidos das suas cartas de saude, antes de toda a communicação com a terra, apresentar ao Secretario da Saude no lugar, onde estiver estacionado, a fim de receberem pratica, quando neste caso estejão.

     Art. 32. Quando, durante a quarentena de qualquer embarcação, fallecer alguma pessoa a bordo, o cadaver será lançado no mar fóra da barra, se pelo Provedor fôr a embarcação julgada em estado de continuar a quarentena; ou mandado sepultar em terra, se pelo mesmo Provedor fôr julgada em estado de ter pratica.

     Art. 33. A Alfandega só visitará as embarcações, depois que pela saude e policia, tenhão tido pratica.

     Art. 34. Toda a embarcação, que por violação deste regulamento tiver sido multada, ficará pela saude impedida até apresentar do Thesoureiro da Alfandega conhecimento da multa, em que houver incorrido; e a Alfandega não a visitará, nem lhe dará despacho algum, emquanto durar o tal impedimento.

     Art. 35. Logo que qualquer embarcação tenha sido multada, o Secretario da Saude o participará immediatamente á Alfandega, declarando o valor da multa; a fim de ahi se poder fazer effectivo o seu recebimento na fórma do seu Regulamento.

     Art. 36. Nos desimpedimentos das quarentenas se lavraráõ Termos pela seguinte formula:

TERMO DE VISITA FEITA A BORDO DO NAVIO....... DE NAÇÃO......... MESTRE F........

     Aos....... dias do mez de....... do anno de....... tantos da Independencia e do Imperio, no porto do....... pelo Provedor F...... foi visitado o navio....... Mestre F...... de nação......... vindo de........ com tantos dias de viagem; e por se achar a sua gente, carga, e mantimentos em estado de saude, foi o mesmo navio admittido a livre pratica: tendo ficado de......... ou......... por tal, e tal motivo. E para constar se lavrou este Termo, que deveráõ assignar o Provedor, e Secretario, que o deve escrever, e o Mestre da embarcação.

     Estes Termos ficaráõ archivados, para delles se darem ás partes interessadas as cópias authenticas, que pedirem.

     Art. 37. Os vencimentos dos Empregados da Saude, e as despezas do seu expediente tanto no Rio de Janeiro, como nos outros portos, continuaráõ como até o presente.

     Art. 38. Este Regulamento será traduzido em Francez, e Inglez, e no acto de visita de Saude entregue aos Capitães, ou Mestres, para seu inteiro conhecimento.

     Art. 39. Ficão revogadas quaesquer disposições em contrario.

     José Antonio da Silva Maia, do Meu Conselho de Estado, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, o tenha assim entendido e faça executar com os despachos necessarios.

 Palacio do Rio de Janeiro em vinte nove de Janeiro de mil oitocentos quarenta e tres, vigesimo segundo da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Jose Antonio da Silva Maia.



 


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1843


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1843, Página 30 Vol. pt II (Publicação Original)