Legislação Informatizada - DECRETO Nº 2.672, DE 20 DE OUTUBRO DE 1875 - Publicação Original

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DECRETO Nº 2.672, DE 20 DE OUTUBRO DE 1875

Autoriza o Governo a alienar as terras das aldêas extinctas que estiverem aforadas.

    Hei por bem Sanccionar e Mandar que se execute a seguinte Resolução da Assembléa Geral:

    Art. 1º O Governo fica autorizado para alienar as terras das aldêas extinctas que estiverem aforadas, observando as disposições seguintes:

    § 1º O preço será o que fôr ajustado com o foreiro, ou de vinte vezes o fôro e uma joia de dous e meio por cento, segundo fôr mais vantajoso á Fazenda Nacional.

    § 2º As terras assim alienadas ficarão sujeitas aos onus dos §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 16 da Lei nº 601 de 18 de Setembro de 1850.

    § 3º As terras em que estiverem ou em que possam ser fundadas villas ou povoações, e as que forem necessarias para logradouros publicos, farão parte do patrimonio das respectivas Municipalidades, e por estas serão cobrados os respectivos fóros para abertura e melhoramentos das estradas vicinaes.

    Art. 2º Ficam revogadas as disposições em contrario.

    O Barão de Cotegipe, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado interino dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em vinte de Outubro de mil oitocentos setenta e cinco, quinquagesimo quarto da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Barão de Cotegipe.

    Chancellaria-mór do Imperio. - Diogo Velho Cavalcanti de Albuquerque.

    Transitou em 22 de Outubro de 1875. - José Bento da Cunha Figueiredo Junior.

    Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda em 23 de Outubro de 1875. - José Severiano da Rocha.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1875


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1875, Página 154 Vol. 1 pt I (Publicação Original)