Legislação Informatizada - DECRETO Nº 266, DE 14 DE MARÇO DE 1843 - Publicação Original

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DECRETO Nº 266, DE 14 DE MARÇO DE 1843

Sanccionando a Resolução da Assembléia Geral Legislativa, pela qual o Major de 1.ª linha Joaquim Alvares de Abreu Guimarães Picaluga é declarado achar-se comprehendido no paragrapho quarto do artigo sexto da Constituição do Imperio.

     Art. 1º O Major de 1ª linha Joaquim Alvares de Abreu Guimarães Picaluga está comprehendido no paragrapho quarto do artigo sexto da Constituição do Imperio.

     Art. 2º O Governo fica autorisado para mandar pagar ao mesmo Major meio soldo de sua patente pelo tempo em que esteve fóra do serviço, com exclusão porém daquelle em que esteve ao de Portugal.

     Art. 3º Ficão revogadas quaesquer disposições em contrario.

     Salvador José Maciel, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Guerra, o tenha assim entendido e faça executar com os despachos necessarios.

 Palacio do Rio de Janeiro em quatorze de Março de mil oitocentos quarenta e tres, vigesimo segundo da Independencia e do Imperio.

     Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Salvador José Maciel.



 


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1843


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1843, Página 4 Vol. pt I (Publicação Original)