Legislação Informatizada - DECRETO Nº 2.658, DE 29 DE SETEMBRO DE 1875 - Publicação Original

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DECRETO Nº 2.658, DE 29 DE SETEMBRO DE 1875

Autoriza o Governo para isentar do pagamento dos direitos de importação os materiaes destinados á construcção e exploração de engenhos ou fabricas centraes.

    Hei por bem Sanccionar e Mandar que se execute a seguinte Resolução da Assembléa Geral:

    Art. 1º E' autorizado o Governo a conceder isenção de direitos de importação para todos os materiaes destinados á construção e exploração de engenhos ou fabricas centraes, que tiverem sido ou forem contractados pelos Governos das Provincias, ou pelo Geral, fixada previamente a quantidade e qualidade dos materiaes favorecidos com a isenção.

    Art. 2º Ficam revogadas as disposições em contrario.

    O Barão do Cotegipe, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado interino dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro aos vinte e nove de Setembro de mil oitocentos setenta o cinco, quinquagesimo quarto da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Barão de Cotegipe.

    Chancellaria-mór do Imperio. - Diogo Velho Cavalcanti de Albuquerque.

    Transitou em 6 de Outubro de 1875. - Antonio José Victorino de Barros.

    Publicado na Secretaria do Estado dos Negocios da Fazenda em 7 de Outubro de 1875. - José Severiano da Boca.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1875


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1875, Página 119 Vol. 1 pt I (Publicação Original)