Legislação Informatizada - DECRETO Nº 264, DE 18 DE JANEIRO DE 1843 - Publicação Original
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DECRETO Nº 264, DE 18 DE JANEIRO DE 1843
Contém o Regulamento sobre a policia, e administração do Jardim Botanico estabelecido na Passeio Publico desta Côrte.
Convindo dar um Regulamento sobre a policia, e administração do Jardim Botanico estabelecido no Passeio Publico desta Côrte: Hei por bem, Tendo ouvido a Secção do Meu Conselho de Estado, a que pertencem os negocios do Imperio, Decretar o seguinte:
Art. 1º Haverá no Jardim Botanico do Passeio Publico desta Côrte um Director, um Administrador, tres Guardas, além dos trabalhadores necessarios.
Art. 2º
§ 1º Ao Director compete classificar, e cultivar as plantas segundo o systema mais geralmente seguido, e vigiar sobre os rotulos, e numeras, com que as distinguir.
§ 2º Aclimar, e propagar as plantas exoticas, e indigenas, para as quaes terá um catalogo.
§ 3º Ter um jornal para as observações diarias, e metheorologicas, recebendo para esse fim os instrumentos necessarios, Como barometros, thermometros, agrometros, etc.; e outro para menção de todos os trabalhos diarios de qualquer natureza que sejão.
§ 4º Dar mensalmente uma relação do resultado dos seus trabalhos, os quaes serão annualmente publicados com as suas competentes descobertas, e experiencias, declarando o estado, e progresso do Estabelecimento.
§ 5º Entreter correspondencia tanto dentro do paiz, como fóra delle com todos os Estabelecimentos desta natureza, e com os homens reconhecidos, e experientes, e sabios de todo o mundo, fazendo a conveniente troca de observações e de plantas, sementes, etc.
§ 6º Estabelecer, mediante autorisação do Governo, iguaes relações com os Agentes Diplomaticos, e Consulares residentes nos paizes remotos, onde se tenhão descoberto vegetaes uteis; a fim de que esses Agentes diligenciem a indagação, e requisição dos referidos objectos.
§ 7º Ensinar botanica, especialmente botanica agricola, em toda a sua extensão.
§ 8º Dirigir, e inspeccionar os trabalhos scientificos, theoricos e praticos, e fiscalisar as despezas.
Art. 3º
§ 1º Ao Administrador compete coadjuvar, e subtituir ao Director.
§ 2º Colher, e guardar as sementes do Jardim, e de fóra delle.
§ 3º Ter um inventario dos instrumentos mecanicos, e ruraes; participando ao Director os que se mutilisarem.
§ 4º Feitorisar os trabalhadores, dos quaes terá um rol, que apresentará ao Director no fim de cada semana.
§ 5º Inspeccionar os Guardas.
§ 6º Vigiar sobre a execução deste Regulamento.
Art. 4º Os Guardas executaráõ quando lhes fôr ordenado pelo Director, e pelo Administrador, não estando presente, ou não tendo mandado o contrario o Director.
Art. 5º O portão do Jardim Botanico estará aberto todos os dias, desde o tiro da peça da alvorada, até ás oito horas nas noites de escuro, e até ás dez nas de luar.
Art. 6º No portão haverá effectivamente um Guarda, encarregado de vedar o ingresso dos notoriamente embriagados, ou loucos; de armas prohibidas, e de fogo; de qualquer natureza; e de animaes.
Art. 7º Se os embriagados, ou loucos, praticarem qualquer acto de violencia contra o Guarda serão presos e entregues ao Subdelegado de Policia, ou inspector de Quarteirão respectivo; e o mesmo se praticará com aquelles, que, trazendo armas prohibidas, ou de fogo, pretenderem forçosamente entrar com ellas, depois de advertidos pelo Guarda.
Art. 8º E' prohibido a toda, e qualquer pessoa:
§ 1º Entrar no Jardim Botanico por qualquer outra parte, que não seja o portão; ficando igualmente prohibida a entrada de seges, carros, carroças, cavalleiros, e animaes, que possão prejudicar ao Estabelecimento.
§ 2º Arrancar dentro delle ramos, folhas, flores, frutas, ou plantas, sem a presença, e consentimento de algum empregado.
§ 3º Damnificar por qualquer maneira as cercas, grades, ou reparos, que houver em redor das plantas.
§ 4º Alterar o estado, em que se achar o repuxo, e mais obras do Jardim destinadas para o recreio, sem a presença e consentimento de algum empregado.
§ 5º Almoçar, jantar, merendar, ou tomar qualquer comida, ou bebida espirituosa, dentro do Jardim Botanico sem prévia licença do Director; lançar sobre as suas ruas, e canteiros, cascas, ou outro algum objecto, que prejudique o asseio.
§ 6º Tomar banhos dentro do Jardim, ainda que seja com vestuario decente.
§ 7º Fazer nas ruas do Jardim vozerias, alaridos, e dar gritos, sem ser para objecto de necessidade.
§ 8º Inscrever em qualquer parte do Jardim disticos, letreiros, palavras, ou figuras de qualquer natureza que sejão.
§ 9º Praticar dentro do Jardim qualquer acção, que na opinião publica seja evidentemente offensiva da moral e bons costumes.
§ 10. Dar tiros dentro do Jardim, ou em sua vizinhança ao alcance de espingarda: e lançar fogos de artificio de qualquer qualidade que sejão.
Art. 9º Qualquer empregado do Jardim, ou Cidadão, deverá prender aquelles, que forem encontrados em flagrante, violando qualquer disposição deste Regulamento, ou commettendo algum outro delicto; e os fará conduzir á presença do Subdelegado de policia respectivo, com duas testemunhas pelo menos.
Art. 10. O Subdelegado de policia, informado do caso, e suas circunstancias, procederá contra os delinquentes na conformidade do Codigo do Processo Criminal, formando-lhes culpa, para serem sentenciados por elle, ou pelo Jury, e se lhes imporem as penas correspondentes aos delictos, estabelecidas no Codigo Criminal, e nas Posturas da Camara Municipal, no que forem applicaveis; tendo lugar em todo o caso as penas do art. 128 do Codigo Criminal, quando em outras se não achem incursos.
Art. 11. O Director do Jardim Botanico fica encarregado de fazer cumprir exactamente este Regulamento, e fará acompanhar por Guardas quaesquer pessoas, que entrem no Jardim, sempre que isso fôr possível.
Art. 12. Um exemplar impresso dos arts. 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10 e 12 deste Regulamento, em letra mauscula, e em tres columnas, nas linguas nacional, franceza, e ingleza, será fixado na entrada do Jardim, em lugar onde facilmente possa ser lido: e o Guarda do portão advertirá aos que entrarem para que o leão, se delle ainda não tiverem noticia.
Candido José de Araujo Vianna, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado de Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar com os despachos necessarios.
Palacio do Rio de Janeiro em dezoito de Janeiro de mil oitocentos quarenta e tres, vigesimo segundo da lndependencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Candido José de Araujo Vianna.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1843, Página 17 Vol. pt II (Publicação Original)