Legislação Informatizada - DECRETO Nº 2.618, DE 8 DE SETEMBRO DE 1875 - Publicação Original

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DECRETO Nº 2.618, DE 8 DE SETEMBRO DE 1875

Torna extensivas ás viuvas, filhos e mãis dos Officiaes do Exercito as disposições da Lei de 6 de Novembro de 1827.

    Hei por bem Sanccionar e Mandar que se execute a seguinte Resolução da Assembléa Geral.

    Art. 1º As disposições da Lei de 6 de Novembro de 1827, relativas á concessão de meio soldo, são extensivas ás viuvas, filhos e mãis dos Officiaes do Exercito que fallecerem nos acampamentos, durante as operações de guerra, em consequencia de molestia ahi adquirida e comprovada pelos Facultativos do Exercito.

    Art. 2º A presente Resolução aproveita ás viuvas, filhos e mãis dos Officiaes do Exercito fallecidos na campanha contra o governo do Paraguay.

    Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrario.

    O Duque de Caxias, Conselheiro de Estado e de Guerra, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Guerra, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em oito de Setembro de mil oitocentos setenta e cinco, quinquagesimo quarto da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Duque de Caxias.

    Chancellaria-mór do Imperio. - Diogo Velho de Albuquerque.

    Transitou em 9 de Setembro de 185. - Victorino de Barros. - Registrado.

    Foi publicado nesta Secretaria de Estado dos Negocios da Guerra em 13 de Setembro de 1875. - Dr. José Maria Lopes da Costa.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1875


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1875, Página 57 Vol. 1 pt I (Publicação Original)