Legislação Informatizada - DECRETO Nº 2.616, DE 13 DE AGOSTO DE 1875 - Publicação Original

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DECRETO Nº 2.616, DE 13 DE AGOSTO DE 1875

Torna extensivo o que dispõe o que o art. 3º da Lei nº 1843 de 6 de Outubro de 1870 aos Offiaes que, tendo sido commissionados durante a guerra do Paraguay, entraram em acção contra o inimigo.

    Hei por bem Sanccionar e Mandar que se execute a seguinte Resolução da Assembléa Geral:

    Art. 1º Aos Officiaes que, tendo sido commissionados, durante a guerra do Paraguay, pelo Governo Imperial, Presidentes de Provincia e Commandante das forças em operações no Sul da Provincia de Mato Grosso, entraram em acção contra o inimigo, fica extensivo o que dispõe o art. 3º da Lei nº 1843 de 6 de Outubro de 1870.

    Art. 2º Ficam revogadas as disposições em contrario.

    O Duque de Caxias, Conselheiro de Estado e de Guerra, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Guerra, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em treze de Agosto de mil oitocentos setenta e cinco, quinquagesimo quarto da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Duque de Caxias.

    Chancellaria-mór do Imperio. - Diogo Velho Cavalcanti de Albuquerque.

    Transitou em 17 de Agosto de 1875. - Antonio José Victorino de Barros.

    Publicado nesta Secretaria de Estado dos Negocios da Guerra em 18 de Agosto de 1875. - Dr. José Maria Lopes da Costa.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1875


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1875, Página 55 Vol. 1 pt I (Publicação Original)