Legislação Informatizada - DECRETO Nº 2.601, DE 14 DE JULHO DE 1875 - Publicação Original
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DECRETO Nº 2.601, DE 14 DE JULHO DE 1875
Determina que a D. Clara Izabel de Andrade Costa fique competindo o direito de perceber o meio soldo da patente de seu finado marido.
Hei por bem Sanccionar e Mandar que se execute a seguinte Resolução da Assembléa Geral:
Art. 1º A D. Clara Izabel de Andrade Costa, viuva do Alferes reformado Leopoldino Venancio Honorato da Costa, fica competindo o direito do perceber o meio soldo da patente de seu finado marido, não obstante a prescripção em que incorreu.
Art. 2º Ficam revogadas as disposições em contrario.
O Barão de Cotegipe, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado interino dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro aos quatorze de Julho de mil oitocentos setenta e cinco, quinquagesimo quarto da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Barão de Cotegipe.
Chancellaria-mór do Imperio. - Diogo Velho Cavalcanti de Albuquerque.
Transitou em 19 de Julho de 1875. - Antonio José Victorino de Barros.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda em 20 de Julho de 1875. - José Severiano da Rocha.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1875, Página 39 Vol. 1 pt I (Publicação Original)