Legislação Informatizada - DECRETO Nº 2.600, DE 14 DE JULHO DE 1875 - Publicação Original

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DECRETO Nº 2.600, DE 14 DE JULHO DE 1875

Dispensa o lapso de tempo em que incorreu D. Antonia Candida de Oliveira Montaury, para o fim de perceber o meio soldo de seu finado marido.

    Hei por bem Sanccionar e Mandar que se execute a seguinte Resolução da Assembléa Geral:

    Art. 1º Fica dispensado o lapso de tempo em que incorreu D. Antonia Candida de Oliveira Montaury, para o fim de perceber o meio soldo de seu finado marido, o Alferes reformado Marcos de Azevedo Coutinho Ramos Montaury.

    Art. 2 º Revogam-se as disposições em contrario.

    O Barão de Cotegipe, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado interino dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro aos quatorze de Julho de mil oitocentos setenta e cinco, quinquagesimo quarto da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Barão de Cotegipe.

    Chancellaria-mór do Imperio. - Diogo Velho Cavalcanti de Albuquerque.

    Transitou em 19 de Julho de 1875. - Antonio José Victorino de Barros.

    Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda em 20 de Julho de 1875. - José Severiano da Rocha.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1875


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1875, Página 38 Vol. 1 pt I (Publicação Original)