Legislação Informatizada - DECRETO Nº 26, DE 15 DE JANEIRO DE 1839 - Publicação Original

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DECRETO Nº 26, DE 15 DE JANEIRO DE 1839

Declara a quem compete conhecer e julgar as suspeições postas nas causas civeis aos Juizes de Direito do Civel, e Municipaes.

     O Regente em Nome do Imperador o Senhor D' Pedro Segundo Decreta:

     Art. 1º Aos Juizes do Civel desta Côrte, e das outras Cidades, em que ha Relações, compete cumulativamente conhecer e julgar as suspeições postas nas causas civeis, aos Juizes de Direito do Civel e Municipaes da mesma Côrte e Cidades.

     Art. 2º Nos outros Termos do Imperio, para julgamento de taes suspeições se procederá na conformidade da Ord. Liv. 3º, Tít. 21 § 8º, e, no caso de ser preciso recorrer aos Vereadores, preferiráõ os mais aos menos votados, incluido o Presidente.

     Bernardo Pereira de Vasconcellos, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, o tenha assim entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em quinze de Janeiro de mil oitocentos trinta e nove, decimo oitavo da Independencia e do Imperio.

PEDRO DE ARAUJO LIMA.

Bernardo Pereira de Vasconcellos.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1839


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1839, Página 9 Vol. 1 pt II (Publicação Original)