Legislação Informatizada - DECRETO Nº 26, DE 15 DE JANEIRO DE 1839 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO Nº 26, DE 15 DE JANEIRO DE 1839
Declara a quem compete conhecer e julgar as suspeições postas nas causas civeis aos Juizes de Direito do Civel, e Municipaes.
O Regente em Nome do Imperador o Senhor D' Pedro Segundo Decreta:
Art. 1º Aos Juizes do Civel desta Côrte, e das outras Cidades, em que ha Relações, compete cumulativamente conhecer e julgar as suspeições postas nas causas civeis, aos Juizes de Direito do Civel e Municipaes da mesma Côrte e Cidades.
Art. 2º Nos outros Termos do Imperio, para julgamento de taes suspeições se procederá na conformidade da Ord. Liv. 3º, Tít. 21 § 8º, e, no caso de ser preciso recorrer aos Vereadores, preferiráõ os mais aos menos votados, incluido o Presidente.
Bernardo Pereira de Vasconcellos, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, o tenha assim entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em quinze de Janeiro de mil oitocentos trinta e nove, decimo oitavo da Independencia e do Imperio.
PEDRO DE ARAUJO LIMA.
Bernardo Pereira de Vasconcellos.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1839, Página 9 Vol. 1 pt II (Publicação Original)