Legislação Informatizada - DECRETO Nº 26, DE 13 DE SETEMBRO DE 1836 - Publicação Original

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DECRETO Nº 26, DE 13 DE SETEMBRO DE 1836

Mandando admittir a fazer acto das materias dos respectivos annos os Estudantes dos Cursos Juiridicos, que, por falta dos exames, não foram matriculados.

     O Regente em Nome do Imperador o Senhor Dom Pedro II ha por bem sanccionar e mandar que se execute a Resolução seguinte da Assembléa Geral Legislativa.

     Art. 1.° Os Estudantes dos cursos de Sciencias Juridicas e Sociaes de S. Paulo e Olinda, que por falta dos exames de Inglez, Historia, Geometria e Geographia, não forão matriculados, serão admittidos a fazer acto das materias dos respectivos annos, provando que os frequentárão, e que se achão competentemente habilitados; mas não poderão fazer acto do quinto anno sem apresentarem certidão dos ditos exames.

     Art. 2.°  Ficão revogadas as disposições em contrario.

     Antonio Paulino Limpo de Abreo, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios Estrangeiros e encarregado interinamente dos do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar com os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em treze de Setembro de mil oitocentos trinta e seis, decimo quinto da Independencia e do Imperio.

DIOGO ANTONIO FEIJÓ.
Antonio Paulino Limpo de Abreo.

 


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1836


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1836, Página 14 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)