Legislação Informatizada - Decreto nº 2.592, de 9 de Maio de 1860 - Publicação Original

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Decreto nº 2.592, de 9 de Maio de 1860

Declara que a concessão do perdão aos réos que forem condennados por crimes militares deverá ser requerida por intermedio da Repartição da Guerra.

     Tendo ouvido o parecer da Secção de Justiça do Conselho de Estado, Hei por bem Decretar o seguinte:

     Art. 1º A concessão de perdão aos réos que forem militarmente condemnados, quer estes tenhão de voltar ao serviço militar, depois de cumprida a pena imposta, quer fiquem deites excluidos por virtude da sentença, deverá ser requerida ao Poder Moderador por intermedio da Repartição da Guerra.

     Art. 2º As Justiças Civis, a cuja disposição forem postos os réos excluidos do dito serviço para cumprimento da sentença, informarão ás Autoridades Militares sobre o comportamento daquelles que requerem perdão das penas a que forão condemnados por crimes militares.

     João Lustosa da Cunha Paranaguá, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro aos nove de Maio de mil oitocentos e sessenta, trigesimo nono da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

João Lustosa da Cunha Paranaguá.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1860


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1860, Página 246 Vol. 1 pt II (Publicação Original)