Legislação Informatizada - DECRETO Nº 259, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1842 - Publicação Original
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DECRETO Nº 259, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1842
Approva o plano para os uniformes dos Officiaes do corpo d'Armada.
Hei por bem, approvar o Plano para os uniformes dos Officiaes do Corpo da Armada Nacional e Imperial, que com este baixa, assignado pelo Marquez de Paranaguá, Conselheiro de Estado, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Marinha. O Conselho Supremo Militar o tenha assim entendido, e faça executar com os despachos necessarios.
Palacio do Rio de Janeiro em treze de Dezembro de mil oitocentos quarenta e dous, vigesimo primeiro da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Marquez de Paranaguá.
PLANO MARCANDO O FARDAMENTO, DE QUE DEVEM USAR OS OFFICIAES DO CORPO DA ARMADA NACIONAL E IMPERIAL, BEM COMO OS EMPREGADOS DA ARRECADAÇÃO E CONTABILIDADE DA FAZENDA PUBLICA NA REPARTIÇÃO DA MARINHA, A QUE SE REFERE O DECRETO DESTA DATA
Art. 1º Os Officiaes Generaes da Armada Nacional e Imperial continuaráõ a usar dos mesmos uniformes designados no Plano de 27 de Outubro de 1823, approvado pelo Decreto da mesma data, com a diffenreça porém do que, em lugar de colete, calção, sapato, e meia de seda, usaráõ de fardas abotoadas, e de calça de casimira branca por cima do botim, guarnecida ao longo da costura com galão de ouro de duas pollegadas de largura (Estampa A nº 1), tendo os botões da farda, além das estreitas uma Corôa Imperial sobre a ancora (Estampa A nº 2 ). As fardas do segundo uniforme serão de peito sobreposto, e tambem abotoadas por duas ordens de oito botões cada uma, e nos canhões terão, bem como na góla, o mesmo bordado determinado para as fardas ricas. Terão tambem um terceiro uniforme, que constará de sobrecasaca do panno azul ferrete, góla direita, e peitos sobrepostos, com duas ordens de oito botões cada uma, nas gólas e canhões usaráo do bordado respectivo á Patente: com este uniforme trarão chapéo do segundo uniforme, e espada a seu arbitrio.
Art. 2º Os Capitães de Mar e Guerra, e mais Officiaes até Guardas Marinhas inclusive, terão tambem tres uniformes, que se denominaráõ, bem como os dos Officiaes Generaes, primeiro, segundo e terceiro.
Art. 3º O primeiro uniforme constará de farda comprida de panno azul ferrete, forrada do mesmo, com peitos sobrepostos e abotoadas por duas ordens de oito botões (Estampa A nº 3) cada uma, góla e canhão bordados de ouro (Estampas A nºs 4 e 5), calça azul ferrete sobre botim, guarnecida ao longo da costura com galão de ouro de uma pollgada e um quarto de largura, conforme o padrão da Estampa A nº 6, chapéo de peito (Estampa A nº 7) guarnecido de galão de ouro de duas pollegadas e um quarto de largura (Estampa A nº 8), florete de folha chata e bainha preta, como mostrão os Figurinos Estampa B, cingido por um cinturão posto por cima da farda, de galão de seda azul ferrete com orlas de fio de ouro (Estampa A nº 9), abotoado na frente por uma chapa dourada, cujo centro terá em relevo uma ancora verticalmente posta, decorada com a Corôa Imperial.
Art. 4º O segundo uniforme constará de farda igual á do primeiro, mas sem bordados, calça azul ou brim branco por cima do botim, chapéo de pello sem galão, espada róca do actual padrão, cingida por telim, o qual será de couro envernizado do feitio, e com as ferragens de que actualmente usão (Estampa A nº 10).
Art. 5º Os Officiaes, de Capitão de Mar e Guerra até Guarda Marinha inclusive usaráõ, tanto no primeiro, como no segundo uniforme, das dragonas que por suas Patentes lhes competirem, conforme se acha estabelecido; sendo porém as dos Officiaes Superiores de pala de liga de ouro e cachos de canotão de ouro liso de lustro nº 6, e as dos Subalternos de pala igual, mas com franja de canutilho de ouro liso de lustro nº 1/2.
Art. 6º Tanto nos floretes do primeiro uniforme, como nas espadas de róca do segundo, usaráõ de fiadores de cordão de fio de ouro e borla, a qual, para os Officiaes Superiores será de cachos de canotão (Estampa A nº 11), o para os Subalternos de canotilho (Estampa A nº 12): o mesmo se observará a respeito das borlas dos chapéos; sendo as do canotão (Estampa A nº 13) para os Officiaes Superiores, e as de canotilho (Estampa A nº 14) para os Subalternos.
Art. 7º O terceiro uniforme constará de sobrecasaca de panno azul ferrete o góla direita, peitos sobrepostos, como os das fardas, calça branca, ou azul, espada de róca a arbitrio, chapéo armado liso, ou bonet de panno azul com galão de ouro do padrão Estampa A nº 6, e galão correspondente ás suas Patentes nos canhões, segundo o uso actual. Em todos tres uniformes sempre se usará da luva branca.
Art. 8º Os Aspirantes á Guardas Marinhas terão o uniforme que lhes he marcado pelo Decreto de 27 de Outubro de 1823, com a differença porém de que, tanto as fardas, como as fardetas serão do peitos sobrepostos.
Art. 9º Aos Officiaes de Patente só he permittido o uso de fardeta a bordo: os Guardas Marinhas e Aspirantes poderão usar destas no serviço exterior do Navio.
Art. 10. Os Cirurgiões terão fardas em tudo iguaes ás dos Officiaes da Armada, continuando porém a usar do galão no braço, como ao presente usão.
Art. 11. O Intendente da Marinha da Côrte, e mais Empregados da arrecadação e contabilidade da Fazenda Publica na Repartição da Marinha, de que trata o Decreto nº 257 de 2 do corrente mez, que restabeleceu o de 27 de Setembro de 1828, bem como os Commissarios e Escrivães do numero da Armada, usaráõ dos mesmos uniformes e distinctivos, que competem aos Officiaes da Armada, com a unica differença de terem nas mangas da farda duas pennas bordadas, conforme a Estampa C.
Palacio do Rio de Janeiro em 13 de Dezembro de 1842.
Marquez de Paranaguá.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1842, Página 507 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)