Legislação Informatizada - DECRETO Nº 2.575, DE 12 DE JUNHO DE 1875 - Publicação Original

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DECRETO Nº 2.575, DE 12 DE JUNHO DE 1875

O favor concedido pela Lei de 22 de Junho de 1866 é extensivo ás filhas dos Officiaes do Exercito fallecidos antes da promulgação da mesma lei.

    Hei por bem Sanccionar e Mandar que se execute a Resolução seguinte da Assembléa Geral:

    Art. 1º O favor concedido pela Lei de 22 de Junho de 1866 é extensivo ás filhas dos Officiaes do Exercito fallecidos antes da promulgação da mesma lei, observada a ordem da successão estabelecida na legislação vigente.

    Art. 2º Ficam revogadas as disposições em contrario.

    O Visconde do Rio Branco, Conselheiro de Estado, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em doze de Junho de mil oitocentos setenta e cinco quinquagesimo quarto da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Visconde do Rio Branco.

    Chancellaria-mór do Imperio. - Manoel Antonio Duarte de Azevedo.

    Transitou em 14 de Junho de 1875. - Antonio José Victorino de Barros.

    Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda em 15 de Junho de 1875. - José Severiano da Rocha.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1875


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1875, Página 15 Vol. 1 pt I (Publicação Original)