Legislação Informatizada - DECRETO Nº 2.561, DE 10 DE ABRIL DE 1875 - Publicação Original

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DECRETO Nº 2.561, DE 10 DE ABRIL DE 1875

Autoriza o Governo para isentar dos direitos de importação os materiaes necessarios á construcção de um chafariz na Praça do Conde d'Eu, na Cidade do Recife.

     Hei por bem Sanccionar e Mandar que se execute a Resolução seguinte da Assembléa Geral:

    Art. 1º E' autorizado o Governo para conceder isenção de direitos de importação de todos os materiaes necessarios á construcção de um chafariz na Praça do Conde d'Eu (antiga da Boa-Vista), na Cidade do Recife; devendo ser restituidos os direitos que tenham sido pagos pelos materiaes já importados para tal fim.

    Art. 2º Ficam revogadas as disposições em contrario.

    O Visconde do Rio Branco, Conselheiro de Estado, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em dez de Abril de mil oitocentos setenta e cinco, quinquagesimo quarto da Independencia e do lmperio;

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Visconde do Rio Branco

    Chancellaria-mór do Imperio.- Manoel Antonio Duarte de Azevedo.

    Transitou em 14 de Abril de 1875. - Antonio José Victorino de Barros.

    Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda em 16 de Abril de 1875. - José Severiano da Rocha.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1875


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1875, Página 1 Vol. 1 pt I (Publicação Original)