Legislação Informatizada - Decreto nº 2.548, de 10 de Março de 1860 - Publicação Original

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Decreto nº 2.548, de 10 de Março de 1860

Dá regulamento ao Tribunal do Thesouro para a tomada de contas dos responsáveis para com a Fazenda Nacional.

     Atendendo á necessidade de harmonisar as disposições dos Decretos nos 736 de 20 de Novembro de 1850, e 870 de 22 de Novembro de 1851, com as do Decreto nº 2.343 de 29 de Janeiro de 1859, na parte relativa á jurisdicção do Tribunal do Thesouro e Thesourarias de Fazenda sobre os responsaveis para com a Fazenda Nacional, e dando execução ao art. 46, § 1º do ultimo dos citados Decretos sobre a fórma do processo para o julgamento das contas dos mesmos responsaveis, e recursos interpostos das decisões das jurisdicções administrativas; Hei por bem Decretar o seguinte:

CAPITULO I
Da jurisdicção do Tribunal do Thesouro Nacional em materia de tomada de contas

Art. 1º O Tribunal do Thesouro Nacional, como Tribunal administrativo para a tomada de contas, tem a sua séde no Rio de Janeiro, mas a sua jurisdicção se estende a todo o Imperio.

Art. 2º He da competencia do Tribunal do Thesouro, no exercido da jurisdicção contenciosa e disciplinar sobre os responsaveis para com á Fazenda Publica:

§ 1º Julgar em unica instancia, ou por via de recurso, na conformidade do presente Regulamento, as contas de todas as Repartições, empregados, e quaesquer outros responsaveis, que, singular ou collectivamente, tiverem administrado, arrecadado ou despendido dinheiros publicos, ou valores pertencentes ao Estado, ou por que este fôr responsavel, e estiverem sob sua guarda, e bem assim dos que por qualquer outro motivo as devão prestar perante o mesmo Tribunal, seja qual fôr o Ministerio a que pertencerem, na fórma da Lei de 15 de Dezembro de 1830, art. 36; Lei de 4 de Outubro de 1831, art, 6º § 3º; Lei do 8 de Outubro de 1833, art. 48; Decreto de 20 de Novembro de 1850, art. 2º, § 3º, e Lei nº 628 de 17 de Setembro de 1851, art. 36

§ 2º Julgar as contas que, para esse fim, lhe forem remettidas extraordinariamente (Decreto de 29 de Janeiro de 1859, art. 4º, § 1º)

§ 3º Suspender os responsaveis que não satisfizerem á prestação das contas, ou não entregarem os livros e documentos de sua gestão nos prazos fixados nas Leis e Regulamentos; ou quando, não havendo taes prazos, forem intimados para esse fim (Decreto de 20 de Novembro de 1850, art. 2º, § 4º, e Lei nº 628 de 17 de Setembro de 1851, art. 36).

§ 4º Determinar a prisão e sequestro dos responsaveis que não apresentarem as contas, ou os livros e documentos de sua gestão no prazo, que lhes fôr de novo concedido pelo Tribunal (Decreto de 20 de Novembro de 1850, art. 2º § 4º).

§ 5º Impôr as multas do art. 36 da Lei nº 628 de 17 de Setembro de 1851 aos responsaveis, que não apresentarem as contas ou os livros e documentos de sua gestão nos prazos que lhes houverem sido concedidos, no caso de o não terem feito nos prescriptos nas Leis, Regulamentos, lnstrucções e Ordens do Governo ou do Tribunal (Decreto de 29 de Janeiro de 1859, art 4º, § 3º)

§ 6º Fixar e julgar, á revelia dos responsaveis, o debito daquelles que deixarem de apresentar as contas, ou os livros e documentos de sua gestão, ou por quaesquer outras contas e documentos, que lhes fizerem carga, nos termos do Decreto de 14 de Julho de 1759 no que fôr applicavel, e mais disposições em vigor (Decreto de 29 de Janeiro de 1859, art. 4º § 2º).

§ 7º Mandar passar quitação aos Thesoureiros, Pagadores, Recebedores, Almoxarifes, Contractadores, e a quaesquer outros responsaveis, quando correntes em suas contas; julgar desembaraçados os valores depositados, e extinctas as cauções de qualquer natureza pela quitação dos responsaveis; e levantar o sequestro áquelles que declarar exonerados para com a Fazenda Publica (Decreto de 20 de Novembro de 1850, art 2º, § 5º).

§ 8º Avaliar as provas de facto, deduzidas por justificações e quaesquer outros documentos, da perda ou arrebatamento de dinheiros publicos por força maior, que forem apresentadas pelo responsavel, e, á vista dellas, resolver o que fôr de justiça, sobre o abono da somma perdida ou arrebatada (Decreto de 20 de Novembro de 1850, art. 2º, § 6º).

§ 9º Advertir as Repartições, empregados, e quaesquer responsaveis de sua dependencia, quando da omissão ou prevaricação se não seguir provavelmente prejuizo publico ou particular, nos termos do art. 339 do Codigo do Processo Criminal.

§ 10. Rever as contas dos responsaveis no caso de interposição de recurso de revisão; e julgar de novo, excepto no caso de incompetencia, as contas que pelo Conselho de Estado forem devolvidas, por se haver dado provimento aos recursos de que trata o art. 26 do Decreto nº 2.343 de 29 de Janeiro de 1859, tendo-se em vista o que houver sido Decretado pela Resolução Imperial.

§ 11. Requisitar das autoridades e funccionarios, que não lhe forem subordinados, e ordenar aos que o forem, a remessa de quaesquer documentos e informações, que tiver por indispensaveis para o exame e julgamento das contas.

§ 12. Relatar ao Ministro da Fazenda os delictos e erros de officio reconhecidos no exame e liquidação das contas, que os responsaveis tiverem commettido no exercicio de suas funcções, afim de se fazer effectiva a sua responsabilidade na fórma da Legislação em vigor.

Art. 3º O Tribunal do Thesouro exerce jurisdicção privativa e improrogavel a respeito do julgamento das contas, imposição de penas aos responsaveis, e dos demais negocios enumerados no artigo precedente. As suas decisões terão a autoridade e força de sentença dos Tribunaes de Justiça (Decreto de 29 de Janeiro de 1859, art. 25).

Art. 4º O Tribunal do Thesouro Nacional julgará: 1º, em unica instancia as contas dos responsaveis do Municipio da Córte e Provincia do Rio de Janeiro, comprehendidas as que houverem sido tomadas pelas Contadorias da Marinha e da Guerra, da Administração do Correio ás suas agencias, e as das agencias brasileiras em paizes estrangeiros; 2º, por via de recurso as dos responsaveis das demais Provincias do Imperio, que houverem sido tomadas pelas Thesourarias de Fazenda.

§ Unico. Ficão exceptuados da disposição antecedente os casos do art. 2º, §§ 3º e 8º, em que o Tribunal do Thesouro Nacional funccionará em unica instancia.

Art. 5º Todas as despezas effectuadas por ordem de autoridade competente, e revestidas das solemnidades legaes serão abonadas aos responsaveis; e o Tribunal não poderá, em caso algum, impôr-lhes responsabilidade pelos pagamentos feitos em virtude de taes ordens, ou approvados posteriormente.

CAPITULO II

Das Thesourarias de Fazenda como jurisdicções administrativas, encarregadas da tomada de contas

Art. 6º As Thesourarias de Fazenda tem a sua séde nas Capitaes das Provincias, mas a sua jurisdicção se estende a todo o territorio respectivo.

Art. 7º He da competencia das Thesourarias de Fazenda, no exercicio da jurisdicção contenciosa e disciplinar sobre os responsaveis para com a Fazenda Publica:

§ 1º Julgar em primeira instancia as contas de todas as Repartições, Empregados, pessoas, e quaesquer outros responsaveis, que tiverem administrado, arrecadado, ou despendido dinheiros ou valores pertencentes ao Estado, ou por que este fôr responsavel, e estiverem sob sua guarda, e bem assim dos que por outro qualquer motivo as devão prestar perante ellas na fórma da legislação em vigor, seja qual fôr o Ministerio a que pertencerem (Decreto de 22 de Novembro de 1851, art. 1º, § 3º).

§ 2º Suspender os responsaveis que não satisfizerem á prestação de contas, ou não entregarem os livros e documentos de sua gestão nos prazos marcados nas Leis e Regulamentos, ou quando, não havendo taes prazos, forem intimados para esse fim (Decreto citado, art.1º, § 4º).

§ 3º Determinar a prisão e sequestro dos responsaveis, que não apresentarem as contas, ou os livros e documentos de sua gestão, no prazo que lhes fôr de novo concedido pela Thesouraria (Decreto citado, art. 1º, § 4º).

§ 4º Impôr as multas do art. 36 da Lei nº 628 de 17 de Setembro de 1851 aos responsaveis, que não apresentarem as contas, ou os livros e documentos de sua gestão, nos prazos que lhes houverem sido marcados nas Instruções e ordens do Governo ou da Thesouraria; podendo os mesmos responsaveis interpôr recurso para o Tribunal do Thesouro (Decreto de 29 de Janeiro de 1859, art. 21, § 1º).

§ 5º Fixar e julgar, á revelia dos responsaveis, em primeira instancia o debito daquelles que deixarem de apresentar as contas ou os livros e documentos de sua gestão, por quaesquer outras contas, e documentos que lhes fizerem carga nos termos do Decreto de 14 de Julho de 1759 no que fôr applicavel, e mais disposições em vigor (Decreto citado, art. 21, § 2º).

§ 6º Mandar passar quitação aos Thesoureiros, Recebedores, Almoxarifes, Contractadores, e a quaesquer outros responsaveis, quando correntes em suas contas; julgar desembaraçados os valores depositados, e extinctas as cauções de qualquer natureza pela quitação dos responsaveis; e levantar o sequestro áquelles que declarar exonerados para com a Fazenda Nacional (Decreto de 22 de Novembro de 1851, art. 1º, § 5º).

§ 7º Aceitar as provas, que forem apresentadas pelo responsavel, no caso de perda ou arrebatamento de dinheiros publicos por força maior, enviando-as ao Tribunal do Thesouro Nacional por intermedio do Ministro da Fazenda, com seu parecer, sem suspensão da tomada de contas, e qualquer procedimento ulterior (Decreto citado, art. 1º, § 6º).

§ 8º Requisitar das autoridades e funccionarios, que não lhe forem subordinados, e ordenar aos que o forem, a remessa de quaesquer documentos e informações, que tiverem por indispensaveis para o exame e julgamento das contas (Decreto de 29 de Janeiro de 1859 art. 21, § 3º).

§ 9º Advertir as Repartições, Empregados e quaesquer responsaveis de sua dependencia, quando da omissão ou prevaricação se não seguir provavelmente prejuizo publico ou particular, nos termos do art. 339 do Codigo do Processo Criminal.

§ 10. Participar ao Presidente da Provincia os delictos ou erros de officio reconhecidos no exame e liquidação das contas, que o responsavel houver commettido no exercido de suas funcções, para se fazer effectiva a sua responsabilidade na fórma da Lei (Decreto citado, art. 21, § 4º).

Art. 8º As decisões das Thesourarias de Fazenda, proferidas em materia contenciosa e disciplinar, concernentes aos responsaveis para com a Fazenda Nacional terão a autoridade e força de sentença dos Tribunaes de Justiça, e serão executorias desde logo contra os mesmos responsaveis.

CAPITULO III

Das attribuições do Presidente e Secretario; da ordem do serviço, e do julgamento definitivo do Tribunal

Art. 9º Ao Presidente do Tribunal, ou ao Director Geral, que presidir o Tribunal na sua ausencia ou impedimento, compete:

§ 1º Promover que o Tribunal celebre regularmente as suas sessões nos dias determinados.

§ 2º Dirigir os trabalhos do Tribunal.

§ 3º Manter a ordem na discussão e votação, e apurar os votos.

§ 4º Deliberar conjunctamente com os membros do Tribunal (Decreto de 20 de Novembro de 1850, art. 5º, § 1º, arts. 9 e 11).

Art. 10. Compete exclusivamente ao Ministro da Fazenda, como Presidente do Tribunal:

§ 1º Assignar as quitações, que, em virtude de deliberação do Tribunal, se passarem aos responsaveis, depois de subscriptas pelo Director Geral da Tomada de Contas (Decreto de 20 de Novembro de 1850, art. 5º, § 3º).

§ 2º Fazer expedir em seu nome, e assignar as resoluções e ordens concernentes aos negocios da competencia do Tribunal (Decreto de 20 de Novembro de 1850, art. 5º, § 4º e art. 11).

Art. 11. Ao Official-Maior da Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda, como Secretario do Tribunal, compete:

§ 1º Assistir ás sessões do Tribunal.

§ 2º Lavrar as actas do Tribunal.

§ 3º Escrever os despachos e decisões.

§ 4º Lavrar os termos, que forem necessarios.

§ 5º Dar publicidade ás deliberações, que forem do interesse das partes.

§ 6º Subscrever as certidões que se extrahirem dos processos e mais papeis pertencentes ao Tribunal a requerimento dos interessados, e por autorisação do Presidente (Decreto de 20 Novembro de 1850, art. 12).

Art. 12. O Tribunal do Thesouro Nacional exercerá as attribuições de sua competencia, presidido pelo Ministro da Fazenda, ou pelo Director Geral, que na sua ausencia ou impedimento fôr designado para presidi-lo.

§ 1º Haverá duas sessões em cada semana, na 2ª e 5ª feira. Se algum destes dias fôr Santo ou feriado, a sessão ficará transferida para o seguinte; e, se este o fôr tambem, terá lugar no dia anterior, ou quando o Ministro da Fazenda o determinar.

§ 2º A disposição do § antecedente poderá ser alterada pelo Ministro da Fazenda nos casos em que o bem do serviço o exigir.

Art. 13. Para haver deliberação do Tribunal sobre as materias de sua competencia, he indispensavel a presença de tres membros, sendo hum delles o Procurador Fiscal do Thesouro, além da do Presidente (Decreto de 20 de Novembro de 1850, art. 8º).

Art. 14. Os negocios, cuja solução he da competencia do Tribunal serão decididos na fórma do art. 9º do Decreto nº 736 de 20 de Novembro de 1850, observada a regra do art. 10 do mesmo Decreto.

Art. 15. Os membros do Tribunal, quando se tratar de negocio seu, ou de seus consanguineos ou affins até o 2º gráo por Direito Canonico, são obrigados a dar-se de suspeitos.

Art. 16. Logo que as contas forem entregues pelos responsaveis na Directoria Geral da Tomada de Contas, o Director Geral as distribuirá pelas Contadorias competentes, na fórma do Regulamento, assignando os Contadores a carga em livro especial, com as declarações precisas.

Art. 17. O Contador entregará as contas ao Escripturario a quem competir, attenta a sua natureza, o qual tambem assignará carga em livro particular do Contador, com as declarações convenientes.

Art. 18. O exame e revisão das contas de receita e despeza se effectuará pelo modo prescripto no Regulamento de 26 de Abril de 1832, e mais disposições em vigor.

§ Unico. Nenhum Empregado examinará as contas do mesmo responsavel pertencentes á annos consecutivos, excepto no caso de estarem em atraso, e de poderem ao mesmo tempo ser tomadas as de diversos annos.

Art. 19. Concluido o primeiro exame da conta, o Contador a entregará a outro Escripturario, o qual a examinará de novo, e dará a sua opinião ácerca das observações do primeiro revisor, ou tomador da conta, glosando as que lhe parecerem desarrazoadas, concordando nas que lhe parecerem procedentes e addicionando tudo o que entender necessario para o pleno esclarecimento della e justa decisão final.

Art. 20. Examinada e liquidada a conta, será entregue pelo Escripturario ao Contador e este, depois de reve-la, e dar a sua opinião, a apresentará ao Director Geral para emittir o seu parecer.

Art. 21. Os Contadores e Escripturarios encarregados de tomar e rever qualquer conta ficão autorisados não só a ouvir o respectivo responsavel e a outras quaesquer pessoas, todas as vezes que assim fôr de mister para esclarecimento dellas, como tambem para requisitar de qualquer Repartição documentos para o mesmo fim, por intermedio do Director Geral da Tomada de Contas, que procederá ulteriormente na fórma da Lei.

Art. 22. O Director Geral da Tomada de Contas, depois de examinada e revista a conta na fórma indicada nos artigos antecedentes, haja ou não alcance, apresentará as contas em Tribunal para que seja ordenada a citação do responsavel, fiadores, suas viuvas, herdeiros, tutores ou curadores destes, a fim de allegarem o que fôr a bem de seu direito, produzirem documentos, e constituirem procurador na séde do Tribunal, e nelle escolherem, ou declararem na Secretaria da Fazenda, o domicilio aonde hão de ser feitas as intimações das decisões para quaesquer effeitos, com expressa comminação de serem considerados reveis, e não receberem mais intimação alguma, não fazendo tal declaração.

§ 1º Os prazos que se concederem aos responsaveis e mais interessados, não excederão de 30 dias, começando a correr desde que a certidão da citação tiver entrado na Secretaria da Fazenda; mas poderão ser prorogados, se houver motivo attendivel, até mais 60 dias.

§ 2º A citação se fará nos termos da legislação do processo civil pelos empregados inferiores da Administração, ou por meio de officio seguro, na fórma dos Regulamentos do Correio do Imperio, segundo o exigirem as circumstancias.

Art. 23. Findos os prazos marcados aos responsaveis, ou ás partes interessadas para dizerem o que houver a bem de sua justiça, se allegarem alguma cousa em sua defesa, devolver-se-ha o processo com a defesa á Directoria Geral da Tomada de Contas para emittir o seu parecer, depois de ouvidos os empregados, que tiverem funccionado no mesmo processo.

Art. 24. Emittido o parecer de que trata o artigo antecedente, o Director Geral da Tomada de Contas apresentará as contas ao Tribunal para resolução definitiva, depois de ouvido o Procurador Fiscal do Thesouro.

Art. 25. Terminada a discussão das contas em Tribunal, e apurado o vencimento, lavrar-se-ha decisão declarando-se o nome do responsavel, a natureza de sua responsabilidade, o tempo a que respeita e quaesquer outras circumstancias necessarias.

§ 1º As decisões do Tribunal sobre a tomada das contas estabelecerão a situação do responsavel, julgando-o quite, ou em credito, ou em debito para com a Fazenda Nacional; fixando n'este ultimo caso o seu verdadeiro debito, e condemnando-o ao pagamento.

§ 2º As decisões serão assignadas pelo Ministro da Fazenda, ou pelo Director Geral, que estiver presidindo o Tribunal; e depois pelos outros membros do Tribunal, guardada a ordem da antiguidade na fórma da Lei.

§ 3º As decisões do Tribunal do Thesouro serão exequiveis a favor ou contra os responsaveis sómente nos termos seguintes:

1º Nos dous primeiros casos de que trata este artigo, isto he, de achar-se o responsavel quite, ou em credito para com a Fazenda Nacional, mandará o Tribunal passar quitação, levantar os sequestros a que se tiver procedido, e bem assim dar baixa nas fianças e hypothecas, e restituir os depositos, se não continuar a sua gerencia.

2º Verificado o alcance, o Tribunal marcará hum prazo dentro do qual o responsavel ou seus fiadores, viuva, herdeiros, ou interessados entrem com a respectiva importancia, e juros correspondentes, na fórma da Lei, para os Cofres Publicos: e não o fazendo, inscripta a divida nos livros respectivos, e extrahida a conta corrente, será esta remettida, com copia da decisão do Tribunal, para a sua execução aos Procuradores dos Feitos da Fazenda por intermedio das Repartições competentes.

§ 4º Os processos serão devolvidos pelo Secretario do Tribunal á Directoria Geral da Tomada de Contas para todos os effeitos declarados neste artigo.

Art. 26. Nas Thesourarias de Fazenda observar-se-hão as disposições dos artigos antecedentes em tudo quanto fôr applicavel; devendo todas as deliberações dos Inspectores ser tomadas em Junta de Fazenda, na fórma do art. 3º do Decreto nº 870 de 22 de Novembro de 1851.

Art. 27. Nos casos do art. 2º, § 3º do presente Decreto, as contas serão examinadas em outra Contadoria, e por outros Empregados que não houverem funccionado no processo, que deu lugar á decisão recorrida.

CAPITULO IV

Dos Recursos

Art. 28. Das decisões definitivas do Tribunal do Thesouro sobre tomada de contas haverá recurso para o mesmo Tribunal ou para o Conselho de Estado (Decreto de 29 de Janeiro de 1859, art. 26).

Art. 29. O recurso para o mesmo Tribunal he de revisão, e só terá lugar por motivo de erro de calculo, omissão, duplicata de verba, e apresentação de novos documentos (Decreto citado art. 26).

§ 1º Este recurso poderá ser interposto:

1º Pela parte interessada em quanto não ficar prescripto o seu direito contra o Estado nos termos do art. 1º e seguintes do Decreto nº 857 de 12 de Novembro de 1851.

2º Pela Fazenda Publica, em quanto não prescrever o seu direito contra o responsavel, nos termos do art. 9º do Decreto nº 857 de 12 de Novembro de 1851.

§ 2º O recurso será apresentado pela parte na Secretaria da Fazenda em fórma de requerimento, acompanhado dos documentos legaes; ou pelo Procurador Fiscal, mediante informação de qualquer Repartição, ou ordem do Ministro da Fazenda, em nome da Fazenda Nacional, e depois remettido ao Director Geral da Tomada de Contas para lhe dar o seguimento ulterior.

§ 3º O recurso de revisão poderá ser interposto fóra dos prazos fixados no § 1º no caso de ser o julgamento da conta baseado em documentos reconhecidos com vicio de falsidade.

Art. 30. O recurso para o Conselho de Estado he de Revista, e só terá lugar nos casos de incompetencia, excesso de poder, violação de Lei, ou preterição de formulas essenciaes (Decreto de 29 de Janeiro de 1859, art. 26).

§ 1º Este recurso poderá ser interposto pelas partes nos seguintes prazos, contados da data da intimação ou publicação das decisões:

1º De 10 dias para o Municipio da Côrte e da Capital da Provincia do Rio de Janeiro.

2º De hum mez para a Capital da Bahia e da Provincia do Rio de Janeiro.

3º De dous mezes para as Capitaes de S. Paulo, Minas, Pernambuco, Alagôas, Parahyba, Rio Grande do Norte, Ceará, Rio Grande do Sul, e para as Provincias de Santa Catharina o Espirito Santo, comprehendidas as suas Capitaes.

4º De quatro mezes para as Capitaes do Paraná, Sergipe Maranhão e Pará, e para as Provincias de S. Paulo e Rio Grande do Sul.

5º De seis mezes para as Capitaes do Piauhy e Amazonas, e para as Provincias de Pernambuco, Ceará, Maranhão, Sergipe, Alagôas, Parahyba, Rio Grande do Norte e Paraná.

6º De oito mezes para as Provincias do Pará, Piauhy, Minas, Bahia e Amazonas, e para as Provincias e Capitaes do Matto-Grosso e Goyaz.

§ 2º O recurso de Revista por parte da Fazenda Nacional poderá ser interposto em virtude: 1º, de Aviso Ministerial ao Conselho de Estado; 2º, de representarão do Director Geral da Tomada de Contas, ou do Procurador Fiscal do Thesouro, mas dentro dos mesmos prazos marcados nos §§ antecedentes.

§ 3º Interposto o recurso de que tratão os dous §§ antecedentes, e lavrado o respectivo termo na Secretaria da Fazenda, proceder-se-ha a respeito delle ulteriormente como com os demais negocios contenciosos do Conselho de Estado.

§ 4º Da decisão que denegar recurso por excesso do prazo legal, poderá a parte interpôr recurso no termo improrogavel de cinco dias.

Art. 31. Logo que fôr interposto o recurso de revisão, o Tribunal do Thesouro Nacional, sobre parecer do Director Geral da Tomada de Contas, ouvido o Procurador Fiscal do Thesouro, decidirá se deve ou não admittir-se o mesmo recurso.

§ 1º Admittido o recurso, fixar-se-ha, sendo necessario, hum prazo á parta interessada para produzir quaesquer documentos comprobatorios de suas allegações: este prazo será improrogavel, e findo elle, tendo a parte deixado de apresentar os documentos, não haverá mais lugar á revisão das contas.

§ 2º O recurso de revisão, admittido pelo Tribunal, suspende os effeitos da decisão anterior.

Art. 32. O recurso de Revista para o Conselho de Estado, na fórma do Decreto nº 542 de 3 de Dezembro de 1847, não tem effeito suspensivo, execepto no caso de ordem expressa do Ministro da Fazenda.

Art. 33. Da decisão das Thesourarias de Fazenda em mataria de tomada de contas haverá recurso para o Tribunal do Thesouro:

1º Voluntario, dentro do prazo de 30 dias, contados da intimação ou publicação das decisões, quando estas forem contrarias ás partes interessadas.

2º Necessario, ou ex-officio, quando as decisões forem favoraveis ás partes interessadas.

§ 1º Os recursos necessarios terão effeito suspensivo, não podendo as Thesourarias de Fazenda, antes do julgamento, exercer as attribuições do art. 7º, § 6º

§ 2º Os recursos voluntarios, interpostos pelas partes interessadas, não terão effeito suspensivo, salvo se ellas depositarem a importancia do alcance em moeda corrente, nos cofres das Thesourarias, ou das Caixas Filiaes do Banco, onde as houver.

CAPITULO V

Disposições Geraes

Art. 34. Os Ministros das differentes Repartições, logo que fôr publicado o presente Regulamento, marcarão o prazo dentro do qual os Chefes das Contadorias e mais Estações subordinadas, responsaveis pelos livros e documentos das contas dos dinheiros e valores do Estado, deverão apresentar os mesmos livros e documentos ao Tribunal do Thesouro, e Thesourarias de Fazenda.

§ Unico. A multa de que trata o art. 36 da Lei nº 628 de 17 de Setembro do 1851 he applicavel aos mencionados Chefes quando, por facto proprio , ou omissão, derem causa á falta de apresentação das contas dentro dos prazos legaes.

Art. 35. O Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, havendo recebido das Repartições e mais funccionarios a quem competir, as relações dos responsaveis á Fazenda Publica, fará organisar na Directoria Geral da Tomada de Contas o assentamento geral de que trata o art. 10, § 10 do Decreto de 29 de Janeiro de 1859.

§ 1º Todos os esclarecimentos, necessarios para o assentamento serão exigidos por intermedio do Presidente do Tribunal.

§ 2º Todos os funccionarios e Empregados responsaveis por dinheiros publicos remetterão ao Presidente do Tribunal certidão de sua posse, no prazo de 10 dias, contados daquelle em que a houverem tomado.

§ 3º As autoridades, que derem posse a qualquer funcionario ou empregado do que trata o § antecedente, logo que a confirão, assim o participarão ao Presidente do Tribunal.

§ 4º Todos os esclarecimentos, de que tratão os artigos antecedentes, serão remettidos á Directoria Geral da Tomada de Contas pela Secretaria da Fazenda para os effeitos legaes.

Art. 36. O Director Geral da Tomada de Contas, logo que lhe constar que o individuo nomeado por algum dos Ministerios para qualquer emprego se acha prestando contas, e o processo indica alcance provavel, assim o participará ao Presidente do Tribunal para providenciar como fôr acertado.

Art. 37. Em tudo quanto se acha especialmente prevenido no presente Decreto, observar-se-hão no processo administrativo as disposições do processo civil, no que forem applicaveis.

Art. 38. Se qualquer Juizo ou Tribunal de Justiça conhecer de alguma questão que deva ser, ou tenha sido decidida pelos Tribunaes, e jurisdicções administrativas na fórma deste Decreto, as autoridades competentes promoverão immediatamente o conflicto de jurisdicção, nos termos do Regulamento nº 124 de 5 de Fevereiro de 1842.

§ Unico. Os Procuradores Fiscaes podem e devem interpôr recurso para o Conselho de Estado, por intermedio da Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda, das decisões dos Presidentes de Provincias, que, nos termos da 2ª parte do art. 26 do citado Regulamento declararem não ter lugar o conflicto.

Art. 39. Os Juizes e Tribunaes, a quem por qualquer fórma forem presentes as decisões do Tribunal do Thesouro e Thesourarias de Fazenda, não poderão tomar conhecimento dellas, revoga-las, ou interpreta-las, devendo remetter, sem prejuizo da execução, as duvidas que occorrerem á autoridade admnistrativa competente, se lhes parecerem procedentes.

Art. 40. Nas execuções das decisões referidas no artigo antecedente, não se admittirão liquidações, ou compensações, e encontros, feitos judicialmente; podendo os interessados requerer á autoridade administrativa competente o que entenderem a bem de seu direito.

Art. 41. Os valores de qualquer natureza, confiados aos responsaveis, seja qual fôr o serviço a que se destinarem, e em quanto não tiverem o devido emprego, deverão ser integralmente conservados em cofre no mesmo local; sendo-lhes prohibido conservar no mesmo cofre com os valores pertencentes ao Estado quaesquer outros de sua propriedade particular. Se nos exames e balanços a que se proceder nos cofres, forem encontrados saldos, serão estes levados á Receita do Estado, como renda eventual.

Art. 42. O presente Decreto terá effeito e vigor, logo depois de publicado na Côrte e Provincias nos periodicos em que se imprimem os actos officiaes; e he applicavel em todas as suas partes aos processos de tomadas de contas pendentes do Tribunal do Thesouro e Thesourarias de Fazenda.

Art. 43. Ficão revogadas todas as disposições em contrario.

Angelo Moniz da Silva Ferraz, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em dez de Março de mil oitocentos e sessenta, trigesimo nono da lndependencia e do lmperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Angelo Moniz da Silva Ferraz.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1860


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1860, Página 72 Vol. 1 pt II (Publicação Original)