Legislação Informatizada - DECRETO Nº 253, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1842 - Publicação Original

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DECRETO Nº 253, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1842

Declara quaes os Termos da Provincia do Rio de Janeiro, que devem ser reunidos a outros debaixo da jurisdicção de Juizes Municipaes, que accumularão as fucções de Juizes dos Orphãos, e quaes não.

     Hei por bem, para execução da Lei numero duzentos sessenta e um de tres de Dezembro do anno proximo passado, e em conformidade dos respectivos Regulamentos, Decretar o seguinte:

     Art. 1º Ficão reunidos debaixo da jurisdicção de um Juiz Municipal, que accumulará as funcções de Juiz dos Orphãos, na Provincia do Rio de Janeiro, o termo de Maricá com o de Saquarema; o de Itaborahy com o de Santo Antonio de Sá; e o da Barra Mansa com o de Resende.

     Art. 2º Os termos de Nitheroy, Magé, Iguassú, Cabo Frio, Cantagallo, Vassouras, Valença, Parahyba do Sul, S. João do Principe, Angra dos Reis, Paraty, Mangaratiba, Itaguahy, Pirahy, S. João da Barra, e Macahé, terá cada um um Juiz Municipal, que accumulará as funcções do Juiz dos Orphãos.

     Art. 3º Haverá no termo de Campos um Juiz Municipal, o qual sómente exercerá a jurisdicção civil, e sobre os Orphãos, na falta ou impedimento do Juiz do Civel.

     Paulino José Soares de Sousa, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, o tenha assim entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em vinte oito do Novembro de mil oitocentos quarenta e dous, vigesimo primeiro da lndependencia e do Imperio

     Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Paulino José Soares de Sousa.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1842


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1842, Página 490 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)