Legislação Informatizada - DECRETO Nº 2.522, DE 19 DE AGOSTO DE 1874 - Publicação Original

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DECRETO Nº 2.522, DE 19 DE AGOSTO DE 1874

Autoriza o Governo para conceder isenção de direitos de importação, ou de quaesquer taxas, ás machinas e utensilios necessarios ás emprezas de canalisação de agua potavel e gaz nas cidades de Olinda, Goyanna e Victoria, da Provincia de Pernambuco.

Hei por bem Sanccionar e Mandar que se execute a seguinte Resolução da Assembléa Geral:

    Art. 1º E' autorizado o Governo para conceder isenção de direitos de importação, ou de quaesquer taxas, as materias primas, mecanismos, utensilios, apparelhos, tubos, ferramentas e combustores, que forem necessarios para as emprezas de canalisação de agua potavel e gaz nas cidades de Olinda, Goyanna e Victoria da Provincia de Pernambuco; devendo o mesmo Governo fixar previamente a quantidade e qualidade dos objectos despachados com tal isenção.

    Art. 2º Ficam revogadas as disposições em contrario.

    O Visconde do Rio Branco, Conselheiro de Estado, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em dezanove de Agosto de mil oitocentos setenta e quatro, quinquagesimo terceiro da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Visconde do Rio Branco.

 Chancellaria-mór do Imperio. - Manoel Antonio Duarte de Azevedo.

    Transitou em 25 de Agosto de 1874. - André Augusto de Padua Fleury. - Registrado.

    Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda em 26 de Agosto de 1874. - José Severiario da Rocha.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1874


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1874, Página 30 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)