Legislação Informatizada - DECRETO Nº 2.520, DE 19 DE AGOSTO DE 1874 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO Nº 2.520, DE 19 DE AGOSTO DE 1874
Autoriza o Governo a conceder isenção de direitos ás machinas e utensilios necessarios á illuminação a gaz das cidades de Maceió e Aracajú, e para fornecimento d'agua potavel a esta ultima cidade.
Hei por bem Sanccionar e Mandar que se execute a seguinte Resolução da Assembléa Geral:
Art. 1º E' autorizado o Governo:
1º Para conceder isenção de direitos de importação, ou de quaesquer taxas, ás materias primas, machinismos, utensilios, apparelhos, tubos, ferramentas e combustores que forem necessarios para a illuminação a gaz das cidades de Maceió e Aracajú, e para fornecimento de agua potavel a esta ultima cidade, segundo os contractos celebrados pelos respectivos Governos provinciaes em 19 de Novembro de 1869, 14 de Novembro e 7 de Dezembro de 1870;
2º A restituir aos contractantes ou seus concessionarios a importancia dos direitos que tiverem pago antes da presente concessão.
O Governo, fixará previamente a quantidade e qualidade dos objectos favorecidos com tal isenção.
Art. 2º Ficam revogadas as disposições em contrario.
O Visconde do Rio Branco, Conselheiro de Estado, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em dezanove de Agosto de mil oitocentos setenta e quatro, quinquagesimo terceiro da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Visconde do Rio Branco.
Chancellaria-mór do Imperio. - Manoel Antonio Duarte de Azevedo.
Transitou em 25 de Agosto de 1874. - André Augusto de Padua Fleury. - Registrado.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda em 26 de Agosto de 1874. - José Severiano da Rocha
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1874, Página 29 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)