Legislação Informatizada - DECRETO Nº 252, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1842 - Publicação Original

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DECRETO Nº 252, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1842

Manda que os Actos impressos do Poder Legislativo Geral, e os do Governo Geral expedidos para sua execução, sejão remettidos directamente, na Côrte ás diversas Autoridades, e nas Provincias aos respectivos Presidentes, pelo Official Maior da Secretaria d'Estado dos Negocios do Imperio.

     Hei por bem que os actos impressos do Poder Legislativo Geral, e os do Governo Geral expedidos para sua execução, sejão d'ora em diante remettidos directamente, na Côrte ás diversas autoridades della, e nas Provincias aos respectivos Presidentes, sómente pelo Official Maior da Secretaria de Estado dos Negocios do Imperio, ao qual a Typographia Nacional enviará para isso o conveniente numero de exemplares; ficando revogadas as disposições do Regulamento numero primeiro do primeiro de Janeiro de mil oitocentos trinta e oito em contrario.

     Candido José de Araujo Vianna, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar com os despachos necessarios.

Palacio do Rio de Janeiro em vinte oito de Novembro de mil oitocentos quarenta e dous, vigesimo primeiro da Independencia e do Imperio.

    Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Candido José de Araujo Vianna.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1842


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1842, Página 489 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)