Legislação Informatizada - Decreto nº 250, de 6 de Março de 1890 - Publicação Original

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Decreto nº 250, de 6 de Março de 1890

Autoriza o Ministro da Justiça a conceder licença, com todos os vencimentos, aos ministros do Supremo Tribunal, Luiz José de Sampaio e Luiz Corrêa de Queiroz Barros, para tratarem de sua saude.

     O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, tendo em consideração o que o Ministro e Secretario interino dos Negocios da Justiça lhe representou ácerca do pedido de licença dos ministros do Supremo Tribunal de Justiça, Luiz José de Sampaio e Luiz Corrêa de Queiroz Barros, e attendendo ás condições especiaes em que se acham os mesmos magistrados e a sua necessidade urgente de observarem as prescripções medicas para o restabelecimento da saude, decreta:

     Art. 1º O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça é autorizado a conceder aos ministros do Supremo Tribunal, Luiz José de Sampaio e Luiz Corrêa de Queiroz Barros, licença com todos os vencimentos para tratarem de sua saude onde lhes convier, durante tres mezes ao primeiro e dous mezes ao segundo.

     Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.

     O Ministro e Secretario interino dos Negocios da Justiça assim o faça executar.

Sala das sessões do Governo Provisorio, 6 de março de 1890, 2º da Republica.

Manoel Deodoro da Fonseca.
Francisco Glicerio.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 1890


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 1890, Página 373 Vol. 1 fasc III (Publicação Original)