Legislação Informatizada - Decreto nº 2.495, de 30 de Setembro de 1859 - Publicação Original

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Decreto nº 2.495, de 30 de Setembro de 1859

Altera algumas das condições do contracto approvado pelo Decreto n.°1.929 de 26 de Abril de 1857, para o serviço da limpeza das casas da Cidade do Rio de Janeiro, e do esgoto das aguas pluviaes.

Attendendo ao que Me representárão Joaquim Pereira Vianna de Lima Junior e João Frederico Russel, emprezarios do serviço da limpeza das casas da Cidade do Rio de Janeiro e esgoto das aguas pluviaes: Hei por bem Prorogar por mais hum anno, que será contado do dia 25 de Outubro do corrente, o prazo marcado no § 9° da condição2ª do Contracto celebrado com os ditos emprezarios em 25 de Abril do 1857, e approvado pelo Decreto n° 1929 de 26 do mesmo mez e anno, e outro sim Determinar que o referido contracto seja executado com as seguintes alterações:

     1ª A pena estabelecida no § 2° da condição20ª para o caso de não ser satisfactorio o primeiro ensaio, de que nelle se trata, se tornará effectiva, segundo o juizo de arbitros, pelo modo disposto na condição 13ª, havendo todavia recurso, neste caso, da decisão dos arbitros para a Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado em conformidade da condição 22ª.

     2ª A designação do 3° arbitro de que trata a condição 13ª será feita dentro do prazo de oito dias contados daquelle em que officialmente constar aos interessados a divergencia dos que tiverem sido nomeados na fórma estabelecida na mesma condição.

     3ª Quando os emprezarios tiverem de escolher para seu arbitro pessoa de fóra do paiz na hypothese da condição 14ª deverá o arbitro nomeado apresentar-se no Imperio dentro do prazo de quatro mezes contados da data da sua nomeação.

     4ª Não se entenderá por damno as obras que nos predios os emprezarios tiverem de desmachar para o assentamento ou construcção dos canos de despejo, como declara o § 7° da condição 2ª, huma vez que essas obras não sejão de segurança dos mesmos predios, ou não interessem á sua conservação e estabilidade.

     João de Almeida Pereira Filho, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em trinta de Setembro de mil oitocentos e cincoenta e nove, trigesimo oitavo da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
João de Almeida Pereira Filho.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1859


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1859, Página 566 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)