Legislação Informatizada - Decreto nº 2.490, de 30 de Setembro de 1859 - Publicação Original

Veja também:

Decreto nº 2.490, de 30 de Setembro de 1859

Regula a arrecadação e fiscalização do sello a que estão sujeitos o capital e a transferencia das acções das Companhias e Sociedades anonymas e as notas promissorias, bilhetes e escriptos ao portador de prazo menor que o de dez dias; e dá providencias sobre a revalidação dos papeis sujeitos a este imposto.

Usando da autorisação do art 5 § 2º da Lei nº 840 de 5 de Setembro de 855 Hei por be decretar o seguinte:

     Art.1 º A disposição do art. 9 § º do Regulamento de 0 de Julho de 850 he extensiva aos Correctores pelo que respeita ao sello das transacções sobre acções, ficando os mesmos Officiaes obrigados a mencionar, no assento da transacção em seus livros, as declarações constantes da nota de que trata o art. 73 do citado Regulamento.

     § Único. A referida nota deverá ser apresentada na Recebedoria ou na Companhia, cujas acções se tiverem de transferir, estando ella legalmente autorisada para arrecadar o imposto; e não será recebida para pagamento do mesmo imposto sem assignatura dos contrahentes.

     Art. 2º O signal do sello e verba respectiva, quando os Corretores não intervierem nas transacções serão lançados nos competentes escriptos dentro do prazo do art. 19, § 3º do Regulamento de 10 de Julho de 1850 as sempre antes da transferencia na fórma do § 4º do citado artigo.

     Art. 3º Á Companhia, além das estações fiscaes, incumbe fiscalisar se o pagamento do sello das transacções de acções foi realisado na fórma das disposições antecedentes e de quaesquer outras em vigor; e suscitando-se duvida, não se poderão effectuar as transferencias sem ulterior decisão da Autoridade Administrativa competente.

     § 1° Quando as transacções tiverem sido realisadas por intermedio de Corretores, os termos de transferencia de acções só poderão ser lavrados á vista da copia do assento por que conste o pagamento do imposto.

     § 2° Nos termos de transferencia e nas cautelas que as Companhias entregarem aos possuidores de acções se fará menção ou Companhia em que foi pago, mencionados na nota, escriptura, sentença, copia do assentamento dos Corretores, escriptos, ou outro qualquer documento apresentado para a transferencia.

     Art. 4º  Quando as transacções sobre acções ficarem sujeitas á revalidação por contravenção das disposições deste Decreto, os Corretores soffrerão as penas do art. 13 § 4° da Lei n° 317 de 21 de Outubro de 1843, e as Companhias as do art. 87 do Regulamento de 10 de Julho de 1850, na parte que lhes fôr applicavel.

     Art. 5º  As copias dos assentos das transacções a que se refere o art. 58 do Codigo do Commercio serão extrahidas de hum livro de talão, aberto, rubricado, numerado e encerrado pelo Chefe da Estação Fiscal do Districto encarregado da arrecadação do imposto do sello.

     § 1° Os Corretores que infringirem a disposição deste artigo soffrerão as penas do art. 55 do Codigo Commercial e seus respectivos Regulamentos, que serão impostas pelas Autoridades competentes, na fórma da mesma Lei, considerando-se para este fim fraudulenta a violação do que neste artigo se prescreve para applicação do art. 57 do referido Codigo.

     § 2° No talão serão mencionadas as declarações da copia do assento, inclusivamente o numero, quantia e data da verba do sello, e onde foi pago.

     Art. 6º  No fim de cada semestre os Corretores deverão recolher, sob as penas da Lei, ás estações fiscaes que tem cargo de arrecadar o imposto do sello, os livros de talão de que trata o artigo antecedente, para os exames que forem necessarios.

     Art. 7º  As Repartições fiscaes poderão exigir os livros dos Corretores para conferirm com elle os de talão, e em qualquer outra circumstancia, a bem da fiscalização do imposto, procedendo-se, no caso de recusa da parte dos referidos Officiaes, na fórma do Codigo Commercial e seus respectivos Regulamentos.

     Art. 8º  O sello do capital das Companhias, suas Caixas Filiaes ou Agencias, será satisfeito á proporção que se fôr incorporando o mesmo capital, dentro de trinta dias contados daquelle em que findar o prazo de cada entrada.

     § 1° O imposto em divida, findo este prazo, será cobrado executivamente, e os infractores incorrerão nas penas do art. 31 do Regulamento de 10 de Julho de 1850.

     § 2° O registro de contractos ou Estatutos de Sociedades anonymas ou Companhias, suas Caixas Filiaes ou Agencias, não poderá ser admittido em qualquer Repartição ou Tribunal, sob as penas do art. 87 § 5° do Regulamento de 10 de Julho de 1850, sem que conste, por verba especial lançada pela Repartição ou Empregado encarregado da arrecadação do sello, que se acha aberto o assentamento da divida do respectivo imposto sobre seu capital.

     Art. 9º  Os contractos ou Estatutos de Sociedades anonymas ou Companhias que entrarem em operações ou estiverem funccionando contra o disposto nos arts. 295 e 296 do Codigo Commercial, e por consequencia sem pagamento do sello de seu capital, estão sujeitos á disposição do art. 31 do Regulamento de 10 de Julho de 1850, além das mais penas em que incorrerem na conformidade da Legislação em vigor.

     § Unico. Aos Empregados e Autoridades Administrativa ou Judiciarias, que aceitarem, attenderem, deferirem ou admittirem reclamações, requerimentos, representações, acções, titulos e documentos de qualquer natureza apresentados em nome de Companhias e Sociedades anonymas, suas Caixas Filiaes e Agencias em taes circumstancias, ou de suas Administrações ou Gerentes, ou de qualquermodo reconhecerem sua existencia, ficarão extensivas as penas do art. 87 do Regulamento de 10 de Julho de 1850.

     Art. 10. O sello proporcional das notas promissorias, vales, ficas, livranças, obrigações, cautelas e em geral de escriptos que contenhão promessa ou obrigação de entrega de valor recebido em deposito, ou de pagamento ao portador á vista ou a prazos menores de dez dias, que forem emittidos na fórma da legislação commercial, ou de Estatutos de Companhias e Sociedades anonymas de qualquer especie, approvados pelo poder competente, será percebido e arrecadado em cada semestre na seguinte proporção:

Cada bilhete, escripto &c., de qualquer valor menor de 50$.......................................  1$000
Cada bilhete, escripto &c., de qualquer valor de 50$ até 1:000$.................................     500
Cada bilhete, escripto &c., de qualquer valor maior de 1:000$ e por cada 1:000$ que             exceder .....................................................................................................................     500

     § Unico. Exceptuão-se: 1° os bilhetes da Alfandega, cujo sello será igual ao das letras de cambio, e outros escriptos não comprehendidos na presente disposição; 2° as notas do Banco do Brasil, que na fórma da lei n° 683 de 5 de Junho de 1853 gozão da isenção deste imposto.

     Art. 11. As notas provisorias, vales, bilhetes ou escriptos, de que trata o artigo antecedente, serão extrahidos de livros de talão em cujas folhas se lançará a verba e signal do pagamento do sello, na fórma dos arts. 71 e 72 do Regulamento de 10 de Julho de 1850; sendo todavia livre ás partes optarem este meio, ou o que lhes faculta o art. 56 do mesmo Regulamento.

     § Unico. Os talões serão apresentados ás estações fiscaes, quando estas o julgarem conveniente para qualquer exame ou verificação do pagamento do sello.

     Art. 12. O sello dos bilhetes e escriptos, de que trata o art. 10, será semestralmente cobrado na proporção prescripta no mesmo artigo, conforme o seu numero e valores, observando-se a disposição do art. 11, na parte que he applicavel a toda e qualquer nova emissão. No principio de cada semestre procederá a estação fiscal, a cujo cargo estiver a cobrança deste imposto, á verificação, pelos livros de talão, das series, numeros e valores dos bilhetes ou escriptos emittidos no semestre findo.

     Art. 13. O prazo de trinta dias marcado pelo art. 8° fica extensivo ao pagamento do sello dos bilhetes e escriptos, de que tratão os artigos antecedentes, contado do primeiro dia em que participar a emissão e em cada semestre do ultimo dia do que findar, e igualmente o emprego do meio executivo na fórma do mesmo artigo.

     Art. 14. Os chefes das estações fiscaes ficão autorisados para reter os titulos, escriptos, bilhetes e papeis sujeitos á revalidação, os quaes se juntaráo ao termo de contravenção, que se deverá lavrar, excepto se os infractores pagarem logo a revalidação; e neste ficará sua copia authentica na respectiva repartição para os effeitos legaes.

     § 1° A Segunda parte deste artigo não he applicavel aos titulos e papeis nas circumstancias de que trata o art. 89 do regulamento de 10 de Julho de 1850, os quaes, decidida definitivamente a questão, serão enviados a quem de direito fôr para que tenha lugar o processo criminal.

     Art. 15. As autoridades, empregados, juizes, tabelliães, escrivães, e officiaes publicos, sob penas do art. 88 do Regulamento de 10 de Julho de 1850, a quem fôr presente algum titulo, escripto, ou papel sujeito a revalidação os remetterão logo officialmente ao chefe da estação fiscal do respectivo districto, para se proceder ulteriormente na fóema da Lei, guardada a disposição do artigo precedente.

     Art. 16. A parte penal das leis n°s 317 de 21 de Outubro de 1843, arts. 13 e 14, e n° 939 de 26 de Setembro de 1857, art. 13 do Regulamento de 10 de Julho de 1850 e todas as suas disposições relativas á revalidação do sello tem inteira applicação aos actos, bilhetes, escriptos, estatutos e papeis de que tratão os artigos antecedentes na parte que não forem oppostas ás do presente Decreto, que terá effeito e vigor no Municipio da Côrte e Provincias 30 dias depois da publicado nos periodicos em que se imprimem os actos officiaes.

     Angelo Moniz da Silva Ferraz, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro, em 30 de Setembro de mil oitocentos cincoenta e nove, trigesimo oitavo da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Angelo Moniz da Silva Ferraz.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1859


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1859, Página 537 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)