Legislação Informatizada - DECRETO Nº 2.489, DE 31 DE MARÇO DE 1897 - Publicação Original

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DECRETO Nº 2.489, DE 31 DE MARÇO DE 1897

Manda executar o Tratado de Amizade, Commercio e Navegação celebrado entre o Brazil e o Japão em 5 de novembro de 1895.

O Presidente fa República dos Estados Unidos do Brazil:

Tendo o Congresso Nacional approvado pela lei n. 419, de 27 de novembro do anno próximo findo, o Tratado de Amizade, Comercio e Navegação, concluido em Pariz em 5 de novembro de 1895, entre a Republica dos Estados Unidos do Brasil e o Imperio do Japão e tend osido trocadas as respectivas ratificações na mesma cidade em 12 de fevereiro ultimo, decreta que seja observado o cumprido tão inteiramente coo nelle se contém.

Capital Federal, 31 de março de 1897, 9º da República.

Presidente J. de Moraes Barros.

Dionísio E. de Catro Cerqueira.

 

S. Ex. o Sr. Presidente dos Estados Unidos do Brazil

E Sua Magestade o imperador do Japão,

igualmente animados do desejo de estabelecer sobre bases solidas e duradouras, relações de amizade e de commercio entre os dous Estados e seus cidadão e subditos respectivos, resolveram celebrar um Tratado de Amizade, de Commercio e de Navegação, e, para esse fim, nomearam seus Plenipotenciarios respectvos, a saber:

Sua Excellencia o Sr. Presidente dos Estados Unidos do Brazil, o Sr. Dr. Gabriel de Toledo Piza e Almeida, seu Enviado Extraordinario e Ministro Plenipotenciario em Pariz, e Sua Magestade o Imperador do Japão, o Sr. Soné Arasukê Jushii, seu Enviado Extraordinario e Ministro Plenipontenciario, tambem em Pariz, os ques, depois de communicarem os seus Pleno poderes, que foram achados em boa e devida forma, convieram nos artigos seguintes:

                                                                    ARTIGO I

Haverá paz perpetua e amizade constante entre os Estados Unidos do Brazil e o Imperio do Japão, assim como entre seus cidadão e subditos respectivos.

                                                                   ARTIGO II

Sua Excellencia o Sr. Presiente dos Estados Unidos do Brazil poderá, si assim lhe aprouver, acreditar um Agente Diplomatico junto ao Goveerno do Japão, e Sua Magestade o Imperador do Japão  poderá igualmente, si o julgar conveniente, fazer residir um Agemte Diplomatico no Brazil, e cada uma das duas Altas Partes Contractantes terá o direito de nomear Consules Geraes, Consules, Vice-Consules e Agentes Consulares, que poderão fixar suas residencias em todos os portos e cidades dos Territorios da outra Parte Contractante, onde a funccionarios identicos da Nação mais favorecida for permitido residir. Todavia, para que possa exercer as suas funcções, necessitará o Consul Geral, Consul, Vice-Consul ou Agente Consular, segundo as formas usuaes, que seja a sua noemação approvada pelo Governo do paiz para onde for enviado, mediante um Excequatur gratuito.

Os Agentes Diplomaticos e Consulares de cada uma das duas Altas Partes Contractantes gosarão, conforme as estipulações do presente Tratado as estipulações do presente Tratado, nos Territorios da outra Parte, dos direitos, privilegios e immunidades que são ou forem concedidos aos mesmos Agentes da Nação mais favorecida.

                                                                   ARTIGO III  

Existirá entre os Territórios e Possessões das duas Altas Partes Contractantes liberdade reciproca de commercio e de navegação. Os cidadãos e subditos respectivos terão o direito de transitar livremente e com inteira segurança com seus navios e mercadorias em todos os portos, rios e logares onde igual favor for permitido aos cidadãos ou subditos da Nação mais favorecida, e ahi poderão alugar ou occupar casas e armazens e entregar-se ao commercio por atacado ou a varejo de todos os productos e mercadorias de commercio licito.

Quanto ao que diz respeito á acquisição, goso e cessão de propriedades de toda a especie, os cidadãos ou subditos de uma das duas Altas Partes Contractantes serão collocados nos Territorios e Possessões de outra Parte, no mesmo pé de iguladade que os cidadãos e subditos da Nação mais favorecida.

                                                                     ARTIGO IV

As duas Altas Partes Contractantes conveem que todo privilegio, favor ou immunidade em materia de commercio, de navegação, de transito e de residencia que uma das duas Altas Partes Contractantes conceder aos cidadãos ou subditos de um outro Estado, se estenderão aos cidadãos ou subditos da outra Parte Contractante, gratuitamente, si a concessão feita em favor deste alludido Estado for gratuita, e com as mesmas condições ou sob condições equivalentes, si a concessão for condicional, sendo sua intenção reciproca de collocar sob todos os pontos de vista, o commercio e a navegação de cada Paiz no pé da Nação mais favorecida.

                                                                   ARTIGO V 

Não serão lançados a imortação no Japão de todos os artigos produzidos ou fabricados nos Estados Unidos do Brazil e, reciprocamente, não serão lançados a importação nos Estados Unidos do Brazil de todos os artigos produzidos ou fabricdos no Japão, direitos differentes ou mais elevados do que aquelles que são ou forem impostos aos mesmos artigos produzidos ou fabricados em todo e qualquer paiz estrangeiro e importados para o mesmo fim.

Não serão tão pouco impostos nos Territorios ou Posessões de uma das duas Altas Partes Contractantes á exportação de todos os artigos para os Territórios em Possessões da outra direitos o contribuições differentes ou mais elevados do que aquelles que são ou forem pagos por artigos similares, com destino a outro qualquer paiz estrangeiro.

Nenhuma prohibição sera imposta a importação de artigos produzidos ou fabricados sobre os Territorios ou Possessões de uma das duas Altas Partes Contractantes, nos Territorios ou Possessões da outra, a menos que esta prohibição não seja igualmente applicada á importação dos artigos similares produzidos ou fabricados em outro qualquer paiz.

Outrossim, nenhuma prohibição será imposta á exportação do artigo nos Territórios ou Possessões de uma das duas Altas Partes Contractantes com destino aos Territorios ou Possessões da outra, sem que essa prohibição se estenda igualmente á exportação de artigos similares com destino a outro qualquer paiz.

                                                                 ARTIGO VI

Quanto ao que diz respeito ao direito de transito, armazenagem, premios, facilidades e drawbacks, os cidadãos ou subditos de cada uma das duas Altas Partes Contractantes serão, nos Territorios e Possessões da outra, sob todos os pontos de vista, collocados no pé da Nação mais favorecida.

                                                                ARTIGO VII

Não serão impostos nos portos do Japão sobre os navios dos Estados Unidos do Brasil, e nos portos dos Estados Unidos do Brazil sobre os navios do Japão, direitos ou tributos de tonelagem, pharões, portos, pilotagem, quarentena, salvamento ou outros direitos ou contribuições similares ou analogas, de qualquer demoninação que sejam, lançados ou não em proveito do Governo, dos funcicionarios publicos, dos particulares, das corporações ou de qualquer estabelecimento, differentes ou mais elevados do que aquelles que são actualmente ou forem para o futuro apllicados em iguaes cirucnstancias nos mesmos portos sobre os navios da Nação mais favorecida.

                                                              ARTIGO VIII

A cabotagem das duas Altas Partes Contractantes fica exceptuada das disposições do presente Tratado e será respectivamente regularisada pelas Leis, Decretos e Regulamentos dos dous Paizes.

                                                             ARTIGO IX

No presente Tratado todos os navios que, pelas leis brazileiras, puderem ser considerados como navios brazileiros e todos aquelles que, segundo as leis japonezas, puderem ser considerados como navios japonezes, serão respectivamente considerados como navios brazileiros e japonezes.

                                                             ARTIGO X

Os subditos e os navios do imperio do Japão que forem ao Brazil ou as suas aguas territoriaes se submetterão, durante todo o tempo de sua estada, ás leis e á jurisdicção do Brazil, bem como se sujeitarão ás leis e á jurisdicção do Japão todos os cidadãos ou navios brazileiros que forem ao Japão ou as suas aguas territoriaes.

                                                           ARTIGO XI

Os cidadãos e subditos de cada uma das duas Altas Partes Contractantes gosarão respectivamente nos Territorios e Possessões da outra Parte, de inteira protecção para as suas pessoas e propriedades; terão livre e facil accesso junto aos tribunaes para a defesa de seus direitos; e, da mesma fórma que os cidadãos ou subditos do paiz, terão o direito de  empregar advogados, solicitadores ou mandatarios para se fazerem representar junto aos ditos tribunaes.

Gosarão igualmente de uma inteira liberdade de consciencia, e, conformando-se com as leis e regulamentos em vigor, terão o direito de exercer publica ou privadamente o seu culto; terão igualmente o direito de enterrar os seus nacionaes respectivos, segundo os seus ritos, nos logares convenientes e apropriados que, para esse fim, forem estabelecidos e mantidos. 

                                                                  ARTIGO XII

Quanto ao que diz respeito á obrigação de hospedar militares, ao serviço obrigatorio nos exercitos da terra e mar, as requisições militares ou aos emprestimos forçados, os cidadãos ou subditos de cada uma das duas Altas Partes Contractantes gosarão nos Territorios e Possessões da outra dos mesmos privilegios, immunidades e isenções que os cidadãos ou subditos da Nação mais favorecida.

                                                                  ARTIGO XIII

O presente Tratado entrará em vigor immediatamente depois da troca das ratificações e se tornará obrigatorio por um periodo de doze annos, a partir do dia em que for posto em execução.

Cada uma das Altas Partes Contractantes, decorridos onze assno depois de entrar em vigor o presente Tratado, terá o direito, em um momento dado, de o demunicar a outra, expirando elle no fim do decimo segundo mez a contar dessa notificação.

                                                               ARTIGO XIV

O presente Tratado será feito em duplicata nas linguas portugueza, japoneza e franceza e, no caso de divergencia nos textos japonez e portuguez, se recorrerá ao texto francez, o qual será obrigatorio para os dous Governos.

                                                             ARTIGO XV  

O presente Tratado sera ratificado pelas duas Altas Partes Contractantes e a troca das ratificações terá logar em Pariz logo que for possivel.

Em testemunho do que os Plenipontenciarios respectivos o assignarem e lhe fizerem por o sello de suas armas.

Feito em seis exemplares em Pariz, aos cinco dias do mez de novembro do anno de mil oitocentos noventa e cinco, correspondente ao vigesimo oitvado de Miji. 


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 1897


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 1897, Página 303 Vol. 1 pt.II (Publicação Original)