Legislação Informatizada - DECRETO Nº 2.469, DE 4 DE MARÇO DE 1897 - Publicação Original

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DECRETO Nº 2.469, DE 4 DE MARÇO DE 1897

Manda executar em todas as Alfandegas e Mesas de Rendas habilitadas da Republica a nova tarifa e suas disposições preliminares.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, em execução ao disposto no art. 3º da lei n. 428, de 10 de dezembro de 1896.

Decreta:

     Art. 1º Será executada em todas as Alfandegas e Mesas de Rendas habilitadas da Republica a tarifa e suas disposições preliminares, que acompanham este decreto.

     Art. 2º Ficam revogadas as disposições em contrario.

Capital Federal, 4 de março de 1897, 9º da Republica.

Prudente J. DE Moraes Barros.
Bernardino de Campos.

Sr. Presidente da Republica - O art. 46 da vigente lei de orçamento revalidou o preceito do art. 87 da de n. 221 de 20 de novembro de 1894, autorisando o Governo não só a organisar o regimento das custas, emolumentos e porcentagens, o dos advogados, procuradores, solicitadores e secretarios da Justiça federal e a tabella das fianças em conformidade do art. 406 do Codigo Penal, mas tambem a proceder á consolidação systematica de todas as disposições vigentes sobre a justiça e processo federal, bem assim a abrir os creditos necessarios para as respectivas despezas.

    Estando já concluidos alguns desses trabalhos e urgindo que se completem outros que restam por fazer, tendo a honra de submetter á vossa apreciação o decreto junto relativo ao credito preciso para pagamento de uma parte das despezas com os alludidos serviços.

    Capital Federal, 6 de março de 1897. - Amaro Cavalcanti.


 


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 1897


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 1897, Página 223 Vol. 1 pt.II (Publicação Original)