Legislação Informatizada - Decreto nº 2.465, de 17 de Setembro de 1859 - Publicação Original

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Decreto nº 2.465, de 17 de Setembro de 1859

Declara que os Agentes de leilões não estão inhibidos de vender em almoeda bens de raiz ou outros effeitos não commerciaes.

Hei por bem Decretar o seguinte:

     Art. Unico. O artigo dezoito do Regimento, mandado observar pelo Decreto numero oitocentos cincoenta e hum, não inhibe aos Agentes de leilões a venda em almoeda de bens de raiz ou de outros effeitos não commerciaes, de que forem competentemente encarregados, huma vez que taes vendas fiquem sujeitas ás disposições do Direito Civil, que regem as rendas particulares.

     João Lustosa da Cunha Paranaguá, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro, aos dezesete de Setembro de mil oitocentos cincoenta e nove, trigesimo oitavo da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
João Lustosa da Cunha Paranaguá.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1859


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1859, Página 497 Vol. 1 pt II (Publicação Original)