Legislação Informatizada - Decreto nº 2.438, de 6 de Julho de 1859 - Publicação Original

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Decreto nº 2.438, de 6 de Julho de 1859

Declara como se deve proceder nos processos de que trata o artigo 205 do Codigo do Processo Criminal.

Hei por bem Usando da attribuição que Me confereo artigo cento e dous paragrapho doze da Constituição do Imperio, Decretar o seguinte.

     Art. 1º  Nos processos de que trata o artigo 205 do Codigo do Processo Criminal poderão ser inquiridas tantas testemunhas quantas forem necessarias para o descobrimento da verdade.

     Art. 2º  Sómente por impedimento invencivel e declarado na sentença poderá esta ser proferida depois da Segunda audiencia. 

     O Barão de Muritiba, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro, em seis de Julho de mil oitocentos cincoenta e nove, trigesimo oitavo da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Barão de Muritiba.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1859


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1859, Página 461 Vol. 1 pt II (Publicação Original)