Legislação Informatizada - Decreto nº 2.424, de 25 de Maio de 1859 - Publicação Original

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Decreto nº 2.424, de 25 de Maio de 1859

Altera varias disposições dos Estatutos vigentes da Academia das Bellas Artes.

Hei por bem, de conformidade com o art. 168 dos Estatutos da Academia das Bellas Artes, approvados pelo Decreto n° 1.603 de 14 de Maio de 1855, Decretar as seguintes alterações nos mesmos Estatutos:

     Art. 1º  O ensino da Academia das Bellas Artes fica dividido em dous cursos, hum dos quaes terá lugar a noite. 

     No curso noturno ensinar-se-hão as seguintes materias:

     Desenho industrial. 
     Desenho de ornatos e de figura. 
     Esculptura de ornatos e de figura. 
     Mathematicas elementares, comprehendendo arithmetica e geometria pratica, e elementos de mecanica. 
     Modelo vivo. 

     O curso diurno compor-se-ha das seguintes aulas:

     1ª de mathematicas applicadas (elementos de arithmetica, de geometria, de trigonometria, de mecaninam e de optica). 

     2ª de mathematicas applicadas (desenho geometrico, perspectiva, e theoria das sombras). 

     Desenho figurado. 
     Desenho de ornatos. 
     Desenho e pintura de paizagem, flores, e animaes. 
     Pintura historica. 
     Architectura. 
     Esculptura de ornatos. 
     Estatuaria. 
     Gravuras demedalhas, e pedras preciosas. 
     Anatomia e phisiologia das paixões. 
     Historia das Bellas Artes, Esthetica, e Archeologia. 
     Sempre que fôr necessario haverá modelo vivo nas aulas de pintura historica e estatuaria. 

     O curso das duas aulas mathematicas applicadas far-se-ha em hum anno, e o de anatomia e phisiologia das paixões em dous.

     Art. 2º  A aula de esenho industrial será regida pelo professor da Segunda cadeira de mathematicas applicadas; a de desenho de ornados e de figura pelo professor de desenho de ornatos; a de esculptura de ornato e de figura pelo professor de esculptura de ornatos; a de mathematicas applicadas; a de modelo vivo pelos professores de desenho figurado, pintura historica, estatuaria e gravura de medalhas, em semanas alternadas; e todas as outras pelos respectivos professores.

     Art. 3º  A matricula em qualquer das aulas da Academia será gratuita.

     Art. 4º  A matricula nas diversas aula fica subordinada ás seguintes condições:

     1ª Para a matricula nas aulas de mathematicas applicadas, na de desenho figurado, e na de paizagem será exigido o exame de que trata o art. 39 dos Estatutos, caso não seja apresentada certidão de approvação passada pelos estabelecimentos publicos de instrucção. 
     2ª Na de modelo vivo será exigida habilitação em estudos de desenho de gesso. 
     3ª Na de desenho figurado, e na de paizagem será exigida pelo menos do segundo anno em diante, matricula simultanea nas aulas de mathematicas; devendo os alumnos que frequentarem a aula de desenho figurado matricular-se na de anatomia, logo que não haja incompatibilidade nas horas de estudo. 
     4ª Na de pintura historia será exigida habilitação em desenho figurado, e nas materias das duas aulas de mathematicas, e matriculas simultaneas na aula de anatomia e phisiologia das paixões. 
     5ª Na de esculptura de ornatos será exigida habilitação em desenho de ornados e matricula simultanea na Segunda aula de mathematicas. 
     6ª Nas de estatuaria e gravuras demedalhas será exigido estudo previo de desenho figurado durante hum anno pelo menos com aproveitamento, e matricula simultanea nas aulas de mathematicas; e depoisde habilitação nestas na de anatomia. 
     7ª Na de architetura será exigida habilitação nas materias das duas aulas de mathematicas em desenho figurado, aomenos em contornos, e em desenho de ornatos; áquelles porém que estiverem sufficientemente habilitados nas materias da Segunda aula de mathematicas, ainda que não tenhão estudado as outras, será permittido matricularem-se na aula de architetura, sendo obrigados a habilitar-se dentro de dous annos nas materias que lhes faltarem.

     Art. 5º  Os cursos academicos começarão no primeirodia util do mez de Março, e findarão no ultimo de Novembro.

     Art. 6º  Fica revogada a disposição do art. 13 dos Estatutos na parte em que estabelece o feriado a Segunda feira. 

     Art. 7º  Nos ultimos dias de cada trimestre de ensino haverá o concurso de perspectiva e theoria das sombras de que trata o art. 47 dos Estatutos entre os alumnos que frequentarem a Segunda aula de mathematicas applicadas. 

     Este concurso será presidido no primeiro trimestre pelo professor da primeira cadeira de mathematicas; no segundo, pelo da Segunda cadeira de mathematicas; e noterceiro pelo de architetura.

     Art. 8º  Os concursos publicos de Academia são:

     Os concursos para professores. 

     Os concursos para os premios de animação que o Corpo Academico julgar convenientes ao progresso e desenvolvimento das artes e forem approvados pelo Governo. 

     Os concursos para os premios de primeira ordem, isto he, de viagem a Europa.

     Art. 9º  Nos concursos para professores podem tomar para todos os artistas, assim nacionaes como estrangeiros. 

     Nos concursos para os premios de animação podem igualmente tomar parte todos os artistas, excepto os professores e membros da Academia de qualquer categoria. 

     Aos concursos para os premios de primeira ordem só terão admittidos os alumnos da Academia habilitados em pintura historica, pintura de paizagem, architetura, estatuaria, ou gravuras de medalhas, e nas materias accessorias da classe que concorrem.

     Art. 10. Para a admissão em qualquer destes concursos he indispensavel a inscripção, a qual se obterá por meio de requerimento ao Director, e por deliberação do Corpo Academico.

     Art. 11. Quando o candidato, que a Academia julgar mais habilitado no concurso, e propozer para professor, fôr esrangeiro, observar-se-ha o disposto no art. 57 dos Estatutos.

     Art. 12. Os concursos para os premios de primeira ordem terão lugar pelo menos de dous em dous annos, e durarão nunca menos de trinta dias uteis, contados até o ultimo de Novembro, ou até o ultimo de Fevereiro, conforme o Corpo Academico entender mais conveniente.

     Art. 13. Quando o laureado nestes concursos pertencer á classe de pintura historica, de esculptura, ou de architectura, terá a pensão annual de que trata o art. 68 dos Estatutos por tempo de cinco annos; e de quatro quando pertencer á classe de gravura de medalhas, ou á de paizagem.

     Art. 14. As vagas de professores effectivos serão preenchidas por concurso. 

     A época do concurso será determinada pelo Governo, o qual, se julgar conveniente, poderá nomear, para preencher interinamente as vagas, professores nacionaes ou estrangeiros, cujo exercicio não excederá de quatro annos.

     Art. 15. O Governo poderá prove, independentemente de concurso, as cadeiras que na epocha da publicação desta reforma estiverem vagas, e as que pela primeira vez, depois della, vierem a vagar.

     Art. 16. O professor que se jubilar com trinta annos de serviço effectivo terá, além do ordenado, metade da respectiva gratificação.

     Art. 17. O Governo pderá jubilar com o ordenado por inteiro, seja qual fôr o tempo de serviço que tenhão, quaesquer dos actuaes professores, se as conveniencias do ensino o exigirem.

     Art. 18. Nas faltas ou impedimentos de algum professor poderá servir, por proposta da Academia approvada pelo Governo, hum dos professores effectivos, com tanto que não haja incompatibilidade nas horas do ensino. Neste caso ser-lhe-ão augmentados os vencimentos, durante o tempo que servir, com a gratificação que competir ao substituido. 

     Poderão tambem servir nas faltas ou impedimentos dos effectivos os professores honorarios, na fórma do art. 128 dos Estatutos. Neste caso o professor honorario perceberá huma gratificação igual ao ordenado do substituido.

     Art. 19. O Director poderá ser escolhido d'entre os professores, ou d'entre pessoas de reconhecida probidade e talentos.

     Art. 20. Quando o lugar de Secretario for exercido por hum dos professores effectivos terá, além dos seus vencimentos huma gratificação de 600$000; quando, porém, for exercido por algum professor honorario ou por outra pessoa, terá o ordenado de 800$000, e a gratificação de 400$000.

     Art. 21. A exposição geral, de que trata a terceira parte do art. 62 será feita todos os annos, a contar do anno corrente, durante as ferias, pelo tempo que a Academia determinar, coma approvação do Governo.

     Art. 22. Pelo accrescimo de trabalho que aos professores possa provir desta nova organisação do ensino da Academia, não terão elles outras vantagens além das que já lhes compete.

     Art. 23. Estas medidas serão postas desde já em execução, sem derogação da clausula do art. 68 dos Estatutos.

     Art. 24. Ficão revogadas quaesquer disposições em contrario. 

     Sergio Teixeira de Macedo, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido, e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro, em vinte cinco de Maio de mil oitocentos e cincoenta e nove, trigesimo oitavo da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Sergio Teixeira de Macedo.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1859


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1859, Página 427 Vol. 1 pt II (Publicação Original)