Legislação Informatizada - Decreto nº 2.424, de 25 de Maio de 1859 - Publicação Original
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Decreto nº 2.424, de 25 de Maio de 1859
Altera varias disposições dos Estatutos vigentes da Academia das Bellas Artes.
Hei por bem, de conformidade com o art. 168 dos Estatutos da Academia das
Bellas Artes, approvados pelo Decreto n° 1.603 de 14 de Maio de 1855, Decretar
as seguintes alterações nos mesmos Estatutos:
Art. 1º O ensino da Academia das
Bellas Artes fica dividido em dous cursos, hum dos quaes terá lugar a
noite.
No curso noturno
ensinar-se-hão as seguintes materias:
Desenho
industrial.
Desenho de ornatos e de
figura.
Esculptura de ornatos e de
figura.
Mathematicas elementares,
comprehendendo arithmetica e geometria pratica, e elementos de
mecanica.
Modelo vivo.
O curso diurno compor-se-ha das seguintes
aulas:
1ª de mathematicas applicadas
(elementos de arithmetica, de geometria, de trigonometria, de mecaninam e de
optica).
2ª de mathematicas
applicadas (desenho geometrico, perspectiva, e theoria das sombras).
Desenho
figurado.
Desenho de
ornatos.
Desenho e pintura de paizagem,
flores, e animaes.
Pintura
historica.
Architectura.
Esculptura
de
ornatos.
Estatuaria.
Gravuras
demedalhas, e pedras preciosas.
Anatomia
e phisiologia das paixões.
Historia das
Bellas Artes, Esthetica, e
Archeologia.
Sempre que fôr necessario
haverá modelo vivo nas aulas de pintura historica e estatuaria.
O curso das duas aulas mathematicas applicadas
far-se-ha em hum anno, e o de anatomia e phisiologia das paixões em dous.
Art. 2º A aula de esenho industrial
será regida pelo professor da Segunda cadeira de mathematicas applicadas; a de
desenho de ornados e de figura pelo professor de desenho de ornatos; a de
esculptura de ornato e de figura pelo professor de esculptura de ornatos; a de
mathematicas applicadas; a de modelo vivo pelos professores de desenho figurado,
pintura historica, estatuaria e gravura de medalhas, em semanas alternadas; e
todas as outras pelos respectivos professores.
Art. 3º A matricula em qualquer das
aulas da Academia será gratuita.
Art.
4º A matricula nas diversas aula fica subordinada ás seguintes condições:
1ª Para a matricula nas aulas de
mathematicas applicadas, na de desenho figurado, e na de paizagem será exigido o
exame de que trata o art. 39 dos Estatutos, caso não seja apresentada certidão
de approvação passada pelos estabelecimentos publicos de
instrucção.
2ª Na de modelo vivo será
exigida habilitação em estudos de desenho de
gesso.
3ª Na de desenho figurado, e na de
paizagem será exigida pelo menos do segundo anno em diante, matricula simultanea
nas aulas de mathematicas; devendo os alumnos que frequentarem a aula de desenho
figurado matricular-se na de anatomia, logo que não haja incompatibilidade nas
horas de estudo.
4ª Na de pintura
historia será exigida habilitação em desenho figurado, e nas materias das duas
aulas de mathematicas, e matriculas simultaneas na aula de anatomia e
phisiologia das paixões.
5ª Na de
esculptura de ornatos será exigida habilitação em desenho de ornados e matricula
simultanea na Segunda aula de
mathematicas.
6ª Nas de estatuaria e
gravuras demedalhas será exigido estudo previo de desenho figurado durante hum
anno pelo menos com aproveitamento, e matricula simultanea nas aulas de
mathematicas; e depoisde habilitação nestas na de
anatomia.
7ª Na de architetura será
exigida habilitação nas materias das duas aulas de mathematicas em desenho
figurado, aomenos em contornos, e em desenho de ornatos; áquelles porém que
estiverem sufficientemente habilitados nas materias da Segunda aula de
mathematicas, ainda que não tenhão estudado as outras, será permittido
matricularem-se na aula de architetura, sendo obrigados a habilitar-se dentro de
dous annos nas materias que lhes faltarem.
Art. 5º Os cursos academicos
começarão no primeirodia util do mez de Março, e findarão no ultimo de Novembro.
Art. 6º Fica revogada a disposição
do art. 13 dos Estatutos na parte em que estabelece o feriado a Segunda
feira.
Art. 7º Nos ultimos dias de cada
trimestre de ensino haverá o concurso de perspectiva e theoria das sombras de
que trata o art. 47 dos Estatutos entre os alumnos que frequentarem a Segunda
aula de mathematicas applicadas.
Este concurso será presidido no primeiro
trimestre pelo professor da primeira cadeira de mathematicas; no segundo, pelo
da Segunda cadeira de mathematicas; e noterceiro pelo de architetura.
Art. 8º Os concursos publicos de
Academia são:
Os concursos para
professores.
Os concursos para os premios de animação que o Corpo Academico julgar convenientes ao progresso e desenvolvimento das artes e forem approvados pelo Governo.
Os concursos para os premios de primeira ordem,
isto he, de viagem a Europa.
Art. 9º
Nos concursos para professores podem tomar para todos os artistas, assim
nacionaes como estrangeiros.
Nos
concursos para os premios de animação podem igualmente tomar parte todos os
artistas, excepto os professores e membros da Academia de qualquer
categoria.
Aos concursos para os
premios de primeira ordem só terão admittidos os alumnos da Academia habilitados
em pintura historica, pintura de paizagem, architetura, estatuaria, ou gravuras
de medalhas, e nas materias accessorias da classe que concorrem.
Art. 10. Para a admissão em qualquer
destes concursos he indispensavel a inscripção, a qual se obterá por meio de
requerimento ao Director, e por deliberação do Corpo Academico.
Art. 11. Quando o candidato, que a
Academia julgar mais habilitado no concurso, e propozer para professor, fôr
esrangeiro, observar-se-ha o disposto no art. 57 dos Estatutos.
Art. 12. Os concursos para os premios
de primeira ordem terão lugar pelo menos de dous em dous annos, e durarão nunca
menos de trinta dias uteis, contados até o ultimo de Novembro, ou até o ultimo
de Fevereiro, conforme o Corpo Academico entender mais conveniente.
Art. 13. Quando o laureado nestes
concursos pertencer á classe de pintura historica, de esculptura, ou de
architectura, terá a pensão annual de que trata o art. 68 dos Estatutos por
tempo de cinco annos; e de quatro quando pertencer á classe de gravura de
medalhas, ou á de paizagem.
Art.
14. As vagas de professores effectivos serão preenchidas por
concurso.
A época do concurso será
determinada pelo Governo, o qual, se julgar conveniente, poderá nomear, para
preencher interinamente as vagas, professores nacionaes ou estrangeiros, cujo
exercicio não excederá de quatro annos.
Art. 15. O Governo poderá prove,
independentemente de concurso, as cadeiras que na epocha da publicação desta
reforma estiverem vagas, e as que pela primeira vez, depois della, vierem a
vagar.
Art. 16. O professor que se
jubilar com trinta annos de serviço effectivo terá, além do ordenado, metade da
respectiva gratificação.
Art. 17. O
Governo pderá jubilar com o ordenado por inteiro, seja qual fôr o tempo de
serviço que tenhão, quaesquer dos actuaes professores, se as conveniencias do
ensino o exigirem.
Art. 18. Nas
faltas ou impedimentos de algum professor poderá servir, por proposta da
Academia approvada pelo Governo, hum dos professores effectivos, com tanto que
não haja incompatibilidade nas horas do ensino. Neste caso ser-lhe-ão
augmentados os vencimentos, durante o tempo que servir, com a gratificação que
competir ao substituido.
Poderão
tambem servir nas faltas ou impedimentos dos effectivos os professores
honorarios, na fórma do art. 128 dos Estatutos. Neste caso o professor honorario
perceberá huma gratificação igual ao ordenado do substituido.
Art. 19. O Director poderá ser
escolhido d'entre os professores, ou d'entre pessoas de reconhecida probidade e
talentos.
Art. 20. Quando o lugar de
Secretario for exercido por hum dos professores effectivos terá, além dos seus
vencimentos huma gratificação de 600$000; quando, porém, for exercido por algum
professor honorario ou por outra pessoa, terá o ordenado de 800$000, e a
gratificação de 400$000.
Art. 21. A
exposição geral, de que trata a terceira parte do art. 62 será feita todos os
annos, a contar do anno corrente, durante as ferias, pelo tempo que a Academia
determinar, coma approvação do Governo.
Art. 22. Pelo accrescimo de trabalho
que aos professores possa provir desta nova organisação do ensino da Academia,
não terão elles outras vantagens além das que já lhes compete.
Art. 23. Estas medidas serão postas
desde já em execução, sem derogação da clausula do art. 68 dos Estatutos.
Art. 24. Ficão revogadas quaesquer
disposições em contrario.
Sergio
Teixeira de Macedo, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos
Negocios do Imperio, assim o tenha entendido, e faça executar. Palacio do Rio de
Janeiro, em vinte cinco de Maio de mil oitocentos e cincoenta e nove, trigesimo
oitavo da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o
Imperador.
Sergio Teixeira de Macedo.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1859, Página 427 Vol. 1 pt II (Publicação Original)