Legislação Informatizada - DECRETO Nº 242, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1842 - Publicação Original
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DECRETO Nº 242, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1842
Marca ordenados aos Juizes Municipaes e de Orphãos da Provincia de Minas Geraes, cria hum Promotor Publico em cada huma das Comarcas da mesma Provincia, e estabelece-lhes ordenados, bem como marca a gratificação do Chefe de Policia, e os vencimentos dos Carcereiros das Cadéas.
Hei por bem, para execução da Lei numero duzentos sessenta e um de tres de Dezembro do anno proximo passado, e em conformidade dos respectivos Regulamentos, Decretar o seguinte:
Art. 1º Os Juizes Municipaes e de Orphãos dos Termos do Ouro Preto, Sabará, Pitangui, Curvello, Caeté, S. João de El-Rei, S. José, Lavras, Oliveira, Tamanduá, Campanha, Tres Pontas, Ayuruoca, Baependy, Pouso Alegre, Jacuhy, Caldas, Jaguary, Itabira, Piranga, Serro, Diamantina, Conceição, Minas Novas, Rio Pardo, Formigas, S. Romão, Januaria, Paracatú, Patrocinio, Araxá e Uberaba, da Provincia de Minas Geraes, vencerá cada um o ordenado annual de trezentos mil réis.
Art. 2º Os Juizes Municipaes dos Termos reunidos de Queluz com o do Bomfim, de Barbacena com o da Pomba, de S. João Nepomuceno com o do Presidio, da Villa Nova da Formiga com o de Piumhy, de Marianna com o de Santa Barbara, vencerá cada um o ordenado annual de duzentos e cincoenta mil réis.
Art. 3º Haverá um Promotor Publico em cada uma das Comarcas da dita Provincia. Os das Comarcas do Ouro Preto, Rio das Velhas, Serro e Parahybuna, vencerá cada um o ordenado annual de setecentos mil réis. Os das Comarcas do Rio das Mortes, Rio Verde, Sapucahy, Rio de S. Francisco e Piracicava perceberá cada um o de seiscentos mil réis. Os das Comarcas de Paraná, Rio Grande, Paracatú e Jequitinhonha o de quinhentos mil réis cada um.
Art. 4º O Chefe de Policia da sobredita Provincia perceberá a gratificação annual do oitocentos mil réis.
Art. 5º O Carcereiro da cadêa da Capital da Provincia terá o vencimento annual de quatrocentos mil réis. Os das cadêas dos Termos de Marianna, do Sabará, do Serro, Diamantina, de Barbacena, da Campanha, de Paracatú, de Minas Novas e de S. João de El-Rei, o de cento e vinte mil réis cada um. Os dos Termos de Queluz, do Bomfim, de Santa Barbara, de Piranga, de ltabira, de Pitangui, Curvello, Caeté, da Pomba, do Presidio, de S. João Nepomuceno, de S. José, de Lavras, de Oliveira, de Tamanduá, da Villa Nova da Formiga, de Piumhy, de Baependy, de Ayuruoca de Tres Pontas, de Pouso Alegre, de Jacuhy, de Jaguary, de Caldas, do Araxá, de Uberaba, do Patrocinio, da Conceição, do Rio Pardo, de Formigas, Januaria e de S. Romão, o de sessenta mil réis cada um, dependendo, porém, taes vencimentos da approvação da Assembléa Geral Legislativa, na conformidade do artigo oitavo da Lei de tres de Dezembro do anno proximo passado.
Paulino José Soares de Sousa, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, o tenha assim entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em seis de Novembro de mil oitocentos quarenta e dous, vigesimo primeiro da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Paulino José Soares de Sousa.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1842, Página 448 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)