Legislação Informatizada - DECRETO Nº 2.402, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1896 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 2.402, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1896

Acceita as modificações adoptadas pelo Governo de Sua Magestade Britannica e o dos Estados Unidos da America sobre as regras estabelecidas na Conferencia Maritima Internacional de Washington para evitar abalroamentos no mar.

     O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, tomando em consideração o que expoz o Governo de Sua Magestade Britannica relativamente á modificação do art. 15 do regulamento annexo ao decreto n. 1988, de 14 de março de 1895, no intuito de tornar mais claras as suas disposições, e attendendo a que essa modificação já foi acceita por outras nações que tomaram parte na Conferencia Maritima Internacional, realizada em Washington, com o fim de regulamentar as regras para evitar abalroamentos no mar:

     Resolve annuir á supradita modificação, devendo o art. 15 do decreto n. 1988 de 14 de março de 1895 ser observado de accordo com a traducção que a este acompanha, revogadas as disposições em contrario.

Capital Federal, 10 de dezembro de 1896, 8º da Republica.

Manoel Victorino Pereira.
Manoel José Alves Barbosa.

TRADUCÇÃO

    Acto reformando outro approvado em 19 de agosto, sob o titulo de acto estabelecendo regras para prevenir abalroamentos no mar.

    Decrete-se pelo Senado e Casa de Representantes dos Estados Unidos da America, reunidos em Congresso, que o art. 15 do acto approvado em 19 de agosto de 1890, sob o titulo de

    Acto estabelecendo regras para prevenir abalroamentos no mar, seja reformado da maneira seguinte:

    «Art. 15. Todos os signaes que este artigo prescreve para navios em movimento, serão dados:

    1º, pelos navios a vapor, com apito ou sereia;

    2º, pelos navios, assim de vela como rebocados, com a busina de cerração.

    Os sons prolongados de que trata este artigo devem ter de quatro a seis segundos de duração.

    Os navios a vapor deverão estar providos de um efficaz apito ou sereia em que o som não encontre o menor obstaculo, e de fortes businas de cerração em que o som seja tirado pela acção do ar comprimido e tambem de um sino apropriado. (Em todos os casos em que as regras prescrevam o uso do sino, póde este ser substituido por um tambor, a bordo dos navios turcos ou um gongo a bordo de pequenos navios de vela.) Os navios de vela de capacidade superior a 20 toneladas deverão ser providos de businas de cerração e sinos, como os descriptos acima.

    Em tempo de cerração, nevoeiro, queda de neve, ou fortes torrentes de chuva, quer de dia quer de noite, os signaes de que trata este artigo serão usados da seguinte fórma:

    (a) Os navios a vapor, desde que tenham seguimento, deverão fazer ouvir de dous em dous minutos, pelo menos, um som prolongado (--).

    (b) Os navios a vapor que, por estarem com a machina parada não tiverem seguimento, ou se acharem sem liberdade de acção, deverão fazer ouvir, de dous em dous minutos, pelo menos, - dous sons prolongados, espaçados de cerca de um segundo (-- --).

    (c) Os navios de vela em movimento deverão fazer ouvir, de minuto em minuto, pelo menos, quando amurados por BE - um som curto (-); quando amurados por BB - dous sons sucessivos (- -); e quando mareados com vento para ré do travez - tres sons curtos successivos (- - -).

    (d) Os navios ancorados deverão, de minuto em minuto, tocar o sino vivamento, por espaço de cinco segundos, mais ou menos.

    (e) Os navios que derem reboque, os que se occuparem em lançar, rocegar ou suspender cabos telegraphicos e, os que em movimento não possam, entretanto, desviar-se de outro qualquer navio, por se acharem sem liberdade de acção ou impossibilitados de manobrar de accordo com este regulamento, deverão, em logar dos signaes prescriptos nas subdivisões (a) e (c) deste artigo - dar tres sons successivos, com intervallos nunca menores de dous minutos, a saber: um prolongado, seguido de dous outros curtos (-- - -).

    Os navios rebocados poderão tambem dar este signal e nunca outro.

    Os navios de vela e embarcações de capacidade inferior a 20 toneladas não serão obrigados a usar dos signaes acima mencionados, porém, uma vez que os não empreguem, deverão fazer ouvir, pelo menos, de minuto em minuto, outro qualquer signal sonoro, bastante efficaz.

    Sec. 2ª - Que o dito acto de 19 de agosto de 1890, assim reformado, começará a produzir seus effeitos logo depois da sua proclamação pelo Presidente da Republica.»

    Approvado em 10 de junho de 1896.

    O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:

    Resolve, de accordo com o Governo de S. M. Britannica e o dos Estados Unidos da America do Norte, que as regras constantes do regulamento annexo ao decreto n. 1988, de 14 de março de 1895, para evitar abalroamentos no mar, com as modificações adoptadas pelo decreto n. 2402, de 10 de dezembro do anno findo, comecem a vigorar no dia 1 de julho do corrente anno.

    Capital Federal, 6 de março de 1897, 9º da Republica.

    Prudente J. DE MORAES Barros.

    Manoel José Alves Barbosa.


 


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 1896


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 1896 Vol. 1 pt II (Publicação Original)