Legislação Informatizada - DECRETO Nº 24, DE 17 DE SETEMBRO DE 1835 - Publicação Original
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DECRETO Nº 24, DE 17 DE SETEMBRO DE 1835
Autorisa o Governo a conceder privilegio exclusivo por tempo de 10 annos á Companhia denominada do -Rio Doce- ou a outra Companhia na falta desta, para navegar por meio de barcos de vapor, ou outros superiores, não só aquelle rio e seus confluentes, como tambem directamente entre o mesmo rio e as Capitaes do Imperio e da Bahia, mediante condições.
A Regencia em Nome do Imperador o Senhor D. Pedro Segundo Ha por bem Sanccionar, e Manda que se execute a seguinte Resolução na Assembléa Geral Legislativa:
Art. 1.º O Governo fica autorizado a conceder carta de privilegio exclusivo da navegação por barcos de vapor ou outros superiores que se descobrirem, por espaço de 40 annos, á Companhia denominada do Rio Doce, para navegar não só o dito rio e seus confluentes, mas tambem directamente entre o mesmo rio, e as Capitaes do Imperio e da Provincia da Bahia, com tanto que na navegação de cabotagem sejão os barcos embandeirados á brasileira, e tripolados conforme lei.
Art. 2.º Em todas estas aguas continuará a ser livre a navegação hoje commummente usada, salvo no Rio Doce, do ponto denominado -Escadinhas- até as suas cabeceiras, e nos rios confluentes, onde a Companhia poderá estabelecer taxas em seu beneficio.
Art. 3.º Estas taxas não serão extensivas no Rio Doce e seus confluentes ás canoas de pescaria, e ás de menos lote do que 100 arrobas, senão quando tenhão de transitar pelas obras da Companhia.
Art. 4.º O Governo fica autorisado a conceder á Companhia do Rio Doce, além das oito sesmarias de legua quadrada, e dos terrenos alagadiços e pantanosos, para o que está habilitado pelo Decreto de 23 de Outubro de 1832, mais 16 sesmarias de legua em quadro cada uma.
Art. 5.º Serão livres do recrutamento de mar e terra, por espaço de cinco annos, os Brasileiros empregados no serviço da Companhia, menos no caso de guerra.
Art. 6.º Todas as machinas, barcos de vapor, instrumentos, ou outros artefactos de ferro ou qualquer metal, importados para o serviço da Companhia, serão isentas de quaesquer direitos de importação por espaço dos primeiros cinco annos, ficando a Companhia privada deste privilegio, logo que por sentença se prove ter havido abuso da sua parte.
Art. 7.º Serão isento do imposto do dizimo os generos produzidos nas terras da Companhia pelo espaço dos primeiros sete annos. Pelo que respeita á mineração, fica ella sujeita ás leis do paiz.
Art. 8.º Os terrenos, de que a Companhia houver de necessitar para a construcção de estradas, pontes, caes, comportas, canaes, diques ou reprezas, se forem devolutos, ser-lhe-hão cedidos gratuitamentes, se de propriedade particular, serão prévia e definitivamente avaliados por arbitros, e o seu importe entregue por ella aos proprietarios, ou depositado em juizo no caso de que elle recusem recebe-lo; não devendo por pretexto algum ser a Companhia estorvada em seus trabalhos, salvo aos proprietarios o recurso para o Tribunal competente, sómente no que respeita á boa ou má avaliação.
Art. 9.º As taxas, que a Companhia estabelecer em seu beneficio pelo transito das estradas, pontes, canaes, ou pela navegação que lhe é privativa, serão consideradas interesse do capital nos primeiros 40 annos, reservando-se á Nação, passado esse prazo, o direito de remir as obras pelo valor, e modo que fôr estabelecido a juizo de arbitros, ou de prorogar o privilegio por mais outros 40 annos, findos os quaes, sem indemnisação alguma, obrigada a Companhia e entrega-las em bom estado.
Art. 10.º A Companhia do Rio Doce fica obrigada a dar principio á navegação por vapor no prazo de 18 mezes, a contar da celebração do contracto com o Governo, sob pena do perdimento dos privilegios concedidos, além da multa que lhe fôr imposta pelo mesmo contracto; bem como fazer conduzir nos seus braços de vapor os correios do Governo, seus papeis, e cargas com a limitação total de 10 arrobas, e dous individuos gratuitamente por viagem.
Art. 11.º Os terrenos concedidos á Companhia serão para ella perdidos, se dentro do prazo de sete annos os não fizer habitar por colonos europeos, em numero superior de 60 casaes por legua quadrada em sua totalidade.
Art. 12.º Findo um anno de residencia no Brasil, estes colonos serão considerados Brasileiros naturalisados, querendo.
Art. 13.º É livre á Companhia fixar o frete, pedagio, ou direito de passagem que ella julgar conveniente, podendo fazer um regulamento para a navegação geral do Rio Doce, e seus confluentes, o qual, depois de approvado pelo Governo, não será alterado.
Art. 14.º A todos os trabalhos da Companhia poderão regularmente assistir os engenheiros Brasileiros, que para alli forem mandados pelo Governo, para fim de se aperfeiçoarem na pratica de semelhantes obras.
Art. 15.º O Governo imporá á Companhia as condições necessarias para o começo, continuação, conclusão, e conservação das obras, e todas as outras que julgar convenientes para plena execução da lei.
Art. 16.º Quando esta Companhia não aceite as condições e privilegios concedidos nesta lei, o Governo fica autorisado a concede-los a outra Companhia que os pretenda.
Art. 17.º Ficão revogadas quaesquer leis e disposições em contrario.
Joaquim Vieira da Silva e Souza, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido, e faça executar com os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em dezasete de Setembro de mil oitocentos trinta e cinco, decimo quarto da Independencia e do Imperio.
Francisco de Lima e Silva.
João Braulio Moniz.
Joaquim Vieira da Silva e Souza.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1835, Página 31 Vol. 1 pt I (Publicação Original)