Legislação Informatizada - Decreto nº 2.397, de 2 de Abril de 1859 - Publicação Original

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Decreto nº 2.397, de 2 de Abril de 1859

Autorisa a incorporação e approva os estatutos do Banco Commercial Paraense, com diversas alterações.

Attendendo ao que Me representárão Miguel José Raio e Cª., Joaquim Francisco Fernandes e Augusto Eduardo da Costa. Hei por bem Conceder-lhes autorisação para fundarem na Provincia do Pará huma Sociedade anonyma com o titulo de Banco Commercial Paraense, a qual se regulará pelos Estatutos que com este baixão, fazendo-se nos mesmos as seguintes alterações:

     1ª Substituão-se.

     Os arts. 1° e 2° pelos seguintes:

     Art. 1° O Banco Commercial Paraense, estabelecido na capital da Provincia, será de desconto, emprestimo e deposito, e seu capital poderá elevar-se a 1.000.000$, dividido em acções de 200$ cada huma.

     Art. 2° As entradas das acções serão realisadas em prestações não menores de 10%, e nas épocas que forem marcadas pela direcção do Banco, tendo-se em vista o disposto no 1° dos artigos additivos da alteração da 5ª.

     O § 12 do art. 14 pelo seguinte:

     § 12. Receber, emquanto convier, dinheiro a juro de 2% menos do que a taxa dos descontos do Banco, passando letras á ordem a prazo não menor de 30 dias.

     2ª Supprimão-se:

     Os §§ 7° e 13 do art. 14.

     O § unico do art. 16.

     Os artigos 18, 25 e 26 .

     3ª Diga-se:

     No art. 4. - 20 annos - em vez de - 25 annos.

     Na 2ª parte do § 3° do art. 14 - 25% do seu capital realisado - em vez de - 25% do seu capital realisado - em vez de - 25% doseu capital.

     4ª Accrescente-se:

     No fim do artigo 4° - e approvação do Governo.

     No § 1° do art. 14, depois da palavra - terra - as seguintes: cujo prazo não exceda a 6 mezes.

     No fim do § 8° do mesmo artigo: - e que as retiradas não se fação sem prévio aviso de 15 dias ao menos.

     No fim do artigo 48: - e sem approvação do Governo.

     5ª Additem-se os artigos seguintes:

     Artigo. O Banco não póde ser installado sem estar distribuido hum numero de acções correspondente a 2/3 ao menos do fundo social, e não poderá dar começo as suas operações antes de realisado 1/2 do valor dessas acções. Tambemnão poderão as acções ser vendidas ou cotadas na Praça, sem que o Banco tenha principiado as suas operações.

     Artigo. O Banco não poderá fazer outras operações além das que são approvadas por este Decreto.

     Artigo. Não podem fazer parte dos dividendos senão os lucros liquidos do Banco provenientes de operações effectivamente concluidas dentro dos respectivos semestres.

     Artigo. A Direcção do Banco publicará até o dia 8 de cada mez hum balanço desenvolvido do activo e passivo do estabelecimento, e das operações que tiver feito no mez anterior.

     Artigo. Ficará sem effeito a autorisação concedida por este Decreto se o Banco não der principio as suas operações dentro do prazo de hum anno, a contar desta data.

     Artigo. He applicavel ao Banco Commercial Paraense a disposição do art. 10 do Decreto n° 575, o de 10 de Janeiro de 1849.

     Francisco de Salles Torres Homem, do Meu Conselho Ministro e Secretario de Estadodos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim o tenha entendido e faça ezecutar. Palacio do Rio de Janeiro, em dous de Abril de mil oitocentos cincoenta e nove, trigesimo oitavo da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Francisco de Salles Torres Homem.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1859


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1859, Página 323 Vol. 1 pt II (Publicação Original)