Legislação Informatizada - DECRETO Nº 239, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1842 - Publicação Original

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DECRETO Nº 239, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1842

Cria Promotores Publicos nas Comarcas da Provincia do Espirito Santo, e hum Amanuense para o expediente da Repartição da Policia, e marca ordenados áquelles Empregados, e gratificação a este.

     Hei por bem, para execução da Lei numero duzentos sessenta e um de tres de Dezembro do anno proximo passado, e em conformidade dos respectivos Regulamentos, Decretar o seguinte:

     Art. 1º Haverá um Promotor Publico em cada uma das tres Comarcas da Provincia do Espirito Santo. O da Comarca de S. Matheus vencerá o ordenado annual de seiscentos mil réis. Os das Comarcas da Victoria, e de Itapemerim vencerá cada um o ordenado annual de trezentos mil réis.

     Art. 2º O Chefe de Policia da dita Provincia terá um Amanuense para o expediente da sua Repartição, o qual vencerá a gratificação annual de duzentos e cincoenta mil réis, dependendo porém da approvação da Assembléa Geral Legislativa, na conformidade do artigo oitavo da citada Lei.

     Paulino José Soares de Sousa, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, o tenha assim entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em cinco de Novembro de mil oitocentos quarenta e dous, vigesimo primeiro da Independencia e do Imperio.

     Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Paulino José Soares de Sousa.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1842


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1842, Página 444 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)