Legislação Informatizada - Decreto nº 2.381, de 30 de Março de 1859 - Publicação Original

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Decreto nº 2.381, de 30 de Março de 1859

Approva os Estatutos e Regulamento  do Atheneo Artistico do Rio de Janeiro.

Attendendo ao que Me representou Manoel de Araujo Porto Alegre, e de conformidade com a Minha immediata Resolução de 26 de Fevereiro proximo passado, tomada sobre parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho d'Estado, exarado em consulta de 15 de Janeiro ultimo: Hei por bem Approvar os Estatutos, e Regulamento do Atheneo Artistico do Rio de Janeiro, que com este baixão. Sergio Teixeira de Macedo, do Meu Conselho, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenho entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro, em trinta de Março de mil oitocentos e cincoenta e nove, trigesimo oitavo da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Sergio Teixeira de Macedo.

 

ESTATUTOS DO ATHENEO ARTÍSTICO.

TITULO I.

Da instituição, seus fins e recursos.

Art. 1.º O Atheneo Artistico tem por fim promover o progresso e desenvolvimento de todas as artes uteis, cuidar do futuro dos artistas seus membros, da educação literaria e artistica dos filhos destes; e principalmente crear hum meio de subsistencia para as familias de seus Socios que fallecerem.

Art. 2.º Para conseguir este desideratum empregará os seguintes meios na proporção de suas rendas.

§ 1.º Cuidará da educação artistica dos filhos de seus Socios, que della precisarem, ou quizerem aproveitar-se, facillitando-lhes primeiro a sua educação primaria apropriada á arte a que se destinarem.

§ 2.º Prestará a todos os seus membros os soccorros, de que carecerem, á fim de segurar-lhes a subsistencia, e tornar-lhes agradavel a vida artistica.

§ 3.º Proverá no futuro sobre a subsistencia das familias dos Socios que fallecerem, e mesmo destes durante sua vida, quando se inhabilitarem para o trabalho.

§ 4.º Promoverá o gosto pelas artes, a emulação e amor da gloria, propagando pela imprensa as doutrinas necessarias ao progresso, em artigos e memorias concernentes á demonstrar a excellencia e utilidade do trabalho artistico.

§ 5.º Creará Estabelecimentos Pios, e de educação, segundo permittirem os seus recursos e a possibilidade de suas rendas e donativos.

Art. 3.º O Atheneo Artistiso será composto de tres classes de Socios, a saber: Effectivos Correspondentes, e Honorarios.

§ 1.º Serão Socios Effectivos os artistas de todas as profissões, seja qual fôr a sua nacionalidade.

§ 2.º Pertencerão á classe dos Socios Correspondentes aquelles que poderem concorrer de alguma fórma para qualquer dos fins utilitarios do Atheneo Artistico.

§ 3.º A classe dos Socios Honorarios pertencerão aquelles que, sendo ou não artistas, fizerem algum relevante serviço á Associação, ou á alguma arte, ou finalmente prestarem ao Atheneo algum donativo importante.

§ 4.º O numero de Socios de qualquer das tres classes he illimitado, mas a classe de Honorario será sómente conferida como grande distincção.

Art. 5.º O fundo do Atheneo Artistico será formado do producto das joias e annuidades dos Socios Effectivos, da capitalisação destas rendas, e bem assim de outros e quaesquer auxilios, ou donativos que lhe forem feitos.

TITULO II.

Dos Socios, sua admissão e deveres

Art. 5.º Para ser admittido ao gremio do Atheneo Artistico precederá proposta de qualquer Socio endereçada ao Presidente da Associação, na qual se declarará o nome, idade, filiação, naturalidade, estado e residencia do proposto, devendo a proposta ser acompanhada de huma exposição assignada pelo candidato em que declare a arte que exerce, ha quanto tempo, e o seu vencimento diario, quando trabalha.

Art. 6.º O Presidente, logo que receber a proposta, nomeará tres Socios (isoladamente) para sindicarem sobre o candidato, e os resultados das sindicancias serão enviados pelos commissionados, em reservado e directamente ao Presidente dentro do prazo de oito dias.

Art. 7.º A sindicancia, de que trata o artigo antecedente, será sobre a capacidade artistica do candidato, e bem assim sobre o seu procedimento moral e social, e as informações obtidas serão apreciadas pelo Presidente; e se entender que o proposto está no caso de ser admittido ao gremio do Atheneo Artistico, as apresentará em Sessão do Conselho Geral, áfim de ser ou não approvado Socio pela votação symbolica dos Conselheiros presentes, decidindo a maioria de votos.

Art. 8.º Sendo approvado o candidato proposto, se lhe fará aviso verbal para que trate de tirar o seu diploma, e vir tomar posse, a qual se reduzirá a assignar o seu nome no grande livro da Sociedade, no qual estarão registrados os presentes Estatutos. A assignatura do Socio neste livro importa a sua declararão expressa e formal de plena obediencia ás Leis que regem o Atheneo Artistico, e o exacto cumprimento dos deveres que ellas impoem a todos os Socios.

Art. 9.º Não se expedirá o diploma a nenhum Socio effectivo sem que primeiramente elle apresente a declaração do respectivo Thesoureiro de ter recebido a primeira prestação da sua joia, e o primeiro semestre de suas futuras mensalidades, sendo a joia calculada sobre o seu vencimento diario.

Art. 10. Todo o Socio effectivo, excepto os installadores, pagará huma joia, que será igual de dez vezes o seu vencimento diario, devendo esta joia ser paga em prestações adiantadas semanalmente, isto he, dando hum dia de seu vencimento em cada semana.

Art. 11. Além da joia de que trata o artigo antecedente, pagarão todos os Socios effectivos a mensalidade de hum mil réis, paga em semestres adiantados.

Art. 12. Os Socios, que demorarem por mais de trinta dias a entrega de suas contribuições, pagarão mais huma multa sobre a somma devida na razão de 20 por % ao mez pelo tempo do retardamento.

Art. 13. O Socio, que não estiver em dia com a Sociedade, a não ser isso devido a causas de moléstias, não terá direito ás beneficencias que garante o Atheneo

Art. 14. Nenhum Socio tem direito aos beneficios e auxilios da Sociedade senão depois de completar o pagamento de sua joia, e só quando decorridos seis mezes da data de sua admissão.

Art. 15. Os filhos dos Socios do Atheneo Artistico, que estudarem nas escolas estabelecidos por esta Associação, serão isentos de pagar joia alguma, quando forem admittidos, como Socios ao gremio do mesmo Atheneo. Tanto para estes, como para outros quaesquer Socios effectivos, se requer a idade de 14 annos completos para serem admittidos.

TITULO III.

Da Administração e fiscaIisação.

Art. 16. O Atheneo Artistico será regido e administrado por hum Presidente e hum Conselho Geral composto de sessenta membros denominados Conselheiros. Este Conselho se subdivirá em mais dous Conselhos Administrativos, porém quando reunidos constituirão a Assembléa geral do Atheneo

Art. 17. O Conselho geral será composto de hum Presidente, hum Vice-Presidente, hum Secretario e dos sessenta membros ácima declarados, menos os que forem designados para gerirem nos Conselhos Administrativos por eleição do mesmo Conselho geral. Os membros deste Conselho pela primeira vez serão eleitos por todos os Socios presentes á Sessão de inauguração do Atheneo Artistico.

Art. 18. De quatro em quatro annos a Assembléa geral elegerá o Presidente, e Vice-Presidente do Atheneo; por maioria absoluta de votação, e procederá á eleição de hum terço dos Conselheiros que tem de ser substituidos.

Art. 19. A eleição do Presidente, Vice-Presidente, e mais membros do Conselho geral póde recahir em qualquer dos Socios effectivos, ou honorarios do Atheneo, devendo porém quatriennalmente ser designados pela sorte os Conselheiros que devem ser substituidos, podendo novamente ser reeleitos, sem obrigação de aceitar o cargo.

Art. 20. Ao Conselho geral compete:

§ 1.º Constituir-se em Assembléa geral reunindo os Conselhos Administrativos do Atheneo, e Monte Pio Artistico.

§ 2.º Nomear por votação os seus Conselheiros que devem formar o Conselho Administrativo do Atheneo, o qual servirá por tempo de dous annos, e prestará contas annuaes.

§ 3.º Eleger por tempo de quatro annos os seus Conselheiros que devem compor o Conselho Administrativo do Monte Pio Artistico, sendo porém eleitos por tempo indeterminado o Conselheiro Secretario guarda livros deste Estabelecimento, e bem assim o Conselheiro Thesoureiro, os quaes servirão estes lugares emquanto merecerem a plena confiança da Associação.

§ 4.º Designar os dous Conselheiros que devem presidir ás Sessões dos Conselhos Administrativos.

§ 5.º Deliberar com a terça parte de seus membros sobre todos os actos fiscaes e administrativos, menos nos que tenderem á reformas organicas da Associação.

§ 6.º Impor a pena de exclusão aos Socios que a merecerem, e conhecer em gráo de recurso de suas reclamações contra as decisões dos Conselhos Administrativos.

§ 7.º Decidir sobre as consultas que lhe forem dirigidas pelos Conselhos Administrativos sobre os casos graves, ou omissões dos Estatutos, e Regulamentos da Sociedade.

§ 8.º Mandar executar as reformas que forem decretadas pela Assembléa geral depois de approvadas pelo Governo Imperial.

§ 9.º Velar sobre a boa ordem e harmonia dos Socios, e fiscalisar todos os interesses da Sociedade, inspeccionando os seus Estabelecimentos, e tomando-lhes conta; e approvando, ou demittindo os empregados da Sociedade, aos quaes lhe compete marcar ordenados e gratificações na proporção dos serviços que prestarem.

§ 10. E finalmente, cumpre-lhes reunir-se ordinariamente huma vez por mez para exercer os actos de sua superior administração, e extraordinariamente todas as vezes que for convocado pelo Presidente para tratar dos interesses da Associação.

Art. 21. O Conselho Administrativo do Atheneo será composto de nove Conselheiros nomeados dentre os membros do Conselho geral, servindo, o que fôr designado, de Presidente de suas Sessões, outro de Secretario, e outro de Thesoureiro, e os mais de Conselheiros adjuntos.

Art. 22. Ao Conselho Administrativo do Atheneo compete as seguintes attribuições e deveres:

§ 1.º Administrar e gerir sobre a receita e despeza do Atheneo Artistico, na fórma destes Estatutos, e seus Regulamentos.

§ 2.º Deliberar administrativamente sobre os negocios a seu cargo, quando pelo menos se achem reunidos quatro de seus membros, fazendo huma Sessão ordinaria por semana.

§ 3.º Propor ao Conselho geral os empregados indispensaveis para a perfeita execução dos encargos de sua administração, preferindo para os empregos, em igualdade de circumstancias, os Socios effectivos do Atheneo; e bem assim indicando os honorarios que devem vencer.

§ 4.º Impor penas aos Socios que infringirem as Leis Sociaes, dentro dos limites nellas marcados.

§ 5.º Organisar em fórma clara e methodica a contabilidade da receita e despeza a seu cargo, e fiscalisar sobre a arrecadação e distribuição de huma e outra especie.

§ 6.º E, finalmente, apresentar mensalmente ao Conselho geral o Balancete da receita e despeza do mez findo, e Orçamento resumido do mez corrente: devendo no fim do anno extrahir o Balanço geral de toda a receita e despeza para em Janeiro prestar as contas de sua responsabilidade; e tambem deve apresentar o Orçamento da receita e despeza do anno futuro.

Art. 23. No impedimento por mais de hum mez de algum de seus membros, o Conselho Administrativo representará ao Conselho geral para providenciar.

TITULO IV.

Da animação das Artes, emulação e dedicação ao trabalho artistico.

Art. 24. O Atheneo Artistico promoverá o gosto pelas artes, a emulação e amor da gloria artistica, por meio de premios honorificos, e para conseguir este fim, fará de dous em dous annos huma exposição artistica industrial.

Art. 25. Todos os Socios serão obrigados a concorrer para esta exposição, com hum trabalho seu, o qual será depois vendido em leilão (se seus authores o consentirem), e entregue o producto a quem pertencer, deduzindo-se porém desse valor 20 por % em beneficio do cofre do Atheneo, a cujo cargo ficão as despezas do leilão.

Art. 26. Aquelles Socios, cujas profissões se não prestarem á concorrer para a exposição artistica de que trata o artigo antecedente, contribuirão no acto da mesma exposição artistica e industrial com o valor de hum dia de seu vencimento para o cofre do Atheneo Artistico.

Art. 27. Aberta a Exposição, a classe de musica dará dous concertos, sendo o primeiro no dia da abertura da exposição artistica, para o qual serão convidadas SS. MM. II., e o 2º em hum dia previamente annunciado, e para ambos os concertos serão distribuidos cartões por todos os que quizerem concorrer, mediante a esportula que fôr arbitrada.

Art. 28. A entrada da exposição artistica será franca a todos quantos a ella quizerem concorrer, mediante a apresentação do respectivo cartão, o qual será fornecido gratis aos Socios expositores, e aos que tiverem concorrido com hum dia de seu vencimento; porém todos os outros que concorrerem pagarão a esportula que fôr arbitrada.

Art. 29. Do producto liquido dos concertos será deduzida huma quarta parte para a gratificação dos instrumentistas acompanhantes, que a quizerem receber, o restante será recolhido ao cofre do Atheneo Artistico.

Art. 30. Logo que findar a exposição artistica serão vendidos em leilão todos os objectos expostos, exceptuando aquelles que seus authores não quizerem que se vendão, e os que forão doados á Associação, e destes sómente os que forem mandados reservar pelo Presidente do Atheneo, e de tudo quanto fôr vendido se deduzirão 20 por % para o cofre do Atheneo, sendo o restante entregue a quem de direito pertencer.

Art. 31. A exposição artistica será feita no mez de Junho, sendo a primeira no anno de 1860, e hum mez depois de fechada a Exposição se fará a distribuição dos premios pelos expositores concorrentes, em Sessão solemne da Assembléa geral, fazendo-se convite para mais abrilhantar este acto.

Art. 32. Os premios constarão de medalhas de ouro, prata, e bronze, as quaes terão na face hum cabeça de Apollo com o distico: - Atheneo Artistico, e no reverso: - Ao Merito, e o distico lmperio do Brasil.

Art. 33. As medalhas serão entregues pelo Presidente aos premiados com hum diploma assignado pelo mesmo Presidente, e pelo Secretario do Conselho geral, no qual se declarará o nome do premiado e porque o foi, e em que anno da exposição artistica; sendo primeiramente registrado em hum livro para esse fim creado, o qual será archivado no Conselho geral.

TITULO V.

Das benificencias.

Art. 34. Todos os Socios effectivos teem igual direito ás beneficencias do Atheneo Artistico, e estas consistirão nos seguintes auxilios:

§ 1.º Na educação gratuita dos filhos dos Socios, quer legitimos ou reconhecidos pelos paes por declaração feita ao Conselho geral do Atheneo, comtanto que se dediquem á vida artistica, e queirão utilisar-se desta vantagem.

§ 2.º No tratamento gratuito dos Socios em suas molestias, fornecendo-se-lhes Medico, dieta, e remedios, emquanto não houverem fundos sufficcientes para fundar-se hum commodo hospital.

§ 3.º No emprestimo de dous á cinco mil réis diarios pelo espaço de trinta dias, regulando-se estes emprestimos em relação ás joias pagas pelos soccorridos, por quanto nessa proporção devem indemnisar os emprestimos, quando completamente restabelecidos de suas enfermidades; isto he, pagando hum dia por semana de seus vencimentos.

§ 4.º Estes emprestimos poderão ser continuados ainda por mais tempo, se assim fôr resolvido pelo Conselho geral, o qual terá muito em attenção as circumstancias do Socio soccorrido e os meios pecuniarios do cofre do Atheneo, mas neste caso, a indemnisação será feita pelo Socio soccorrido dando dous dias por semana do seu vencimento, quando poder trabalhar.

§ 5.º Concorrerá para o estabelecimento dos Socios de conducta illibada, e que relevantes serviços tenhão prestado á Associação, fornecendo-lhes para este fim os necessarios fundos, mediante caução prestada a juizo do Conselho geral.

§ 6.º E, finalmente, fundando meios de subsistencia para as familias dos Socios que fallecerem, ou se impossibilitarem para o trabalho totalmente.

Art. 35. Os Socios que se quizerem utilisar da beneficencia garantida no artigo 34 § 2º e 3º, mandarão chamar o Medico de partido do Atheneo, para que este lhe atteste o seu estado de saude, e com este attestado requererão ao Presidente da Sociedade o supprimento de que carecerem, o qual expedirá ao Thesoureiro as convenientes ordens afim de ser feito o necessario emprestimo.

Art. 36. Os Socios que receberem os soccorros de que tratão os §§ 2º, 3º e 4º do art. 34, e não satisfizerem os seus compromissos na fórma determinada, quando não haja huma força maior que disso os impossibilite, a qual será avaliada pelo Conselho geral, serão compellidos á indemnisação judicialmente e expulsos da Sociedade, perdendo todos e quaesquer direitos adquiridos na mesma, e sem que possão reclamar a indemnisação das sommas com que tenhão entrado para os cofres do Atheneo: exceptua-se tambem o caso de morte, no qual se observará o que se dispõe a respeito do Regulamento do Monte Pio Artistico.

TITULO VI.

Do Monte Pio Artistico.

Art. 37. O Atheneo Artistico desempenhará o disposto no titulo 1º art. 2º § 3º, por meio de hum Monte Pio que será formado com as joias e annuidades com que devem contribuir os Socios effectivos, cuja idade não exceder de 60 annos.

Art. 38. He condição essencial para ser Socio effectivo do Atheneo Artistico o inscrever-se no seu Monte Pio; exceptuão-se porém os Socios maiores de 60 annos, os quaes poderão ser effectivos, mas sem direito algum ás vantagens e beneticios do Monte Pio Artistico.

Art. 39. Logo que fôr admittido qualquer artista para Socio effectivo do Atheneo, tratará de inscrever-se neste Monte Pio, e assim que tiver concluido o pagamento da sua joia de Socio, começará a fazer as entradas para o Monte Pio Artistico; he porém permittido ao Socio inscrever-se desde logo, e pagar ambas, se isso lhe convier.

Art. 40. As entradas para o Monte Pio Artistico serão calculadas segundo as idades dos contribuintes, e conforme as pensões com que se inscreverem, sendo porém realisadas em prestações mensaes, conforme se determina no respectivo Regulamento.

Art. 41. O Socio effectivo menor de 60 annos, que recusar inscrever-se no Monte Pio Artistico, deixará de pertencer ao Atheneo, e perderá o direito ás beneficencias que garante esta Associação, bem como ao reembolso das sommas com que tiver entrado para o cofre do Atheneo.

Art. 42. O Monte Pio Artistico terá huma Administração e cofre inteiramente distincto do Atheneo, bem como huma contabilidade especial, e será regido na conformidade de seu respectivo Regulamento.

Art. 43. A administração do Monto Pio Artistico será incumbida á hum Conselho administrativo composto de seis Conselheiros membros e eleitos pelo Conselho geral quatrienalmente na fórma do titulo 3º art. 20 §§ 3º e 4º dos presentes Estatutos; sendo estipendiado os Conselheiros que servirem os lugares de Secretario Guarda livros, e o de Thesoureiro.

Art. 44. Quando qualquer Socio deixar de pagar as prestações a que he obrigado pelos Regulamentos Sociaes, o cofre do Atheneo fará recolher ao Monte Pio a somma devida como adiantamento feito ao Socio devedor: se porém não houver fundos no cofre do Atheneo se procederá para com o Socio retardatario pela fórma determinada no Regulamento do Monte Pio Artistico.

Art. 45. O Socio, que der causa ao procedimento previsto no artigo antecedente, pagará ao cofre do Atheneo com a somma por elle adiantada mais o juro de 2 por % ao mez pela demora; e no caso de reincidencia, antes de ter indemnisado a quantia devida e seus interesses, não sendo isso obstado por motivo de molestia, que o impossibilite de trabalhar, perderá o direito ás sommas com que houver entrado para os cofres da Sociedade, e será della excluido, se não contar mais de dez annos de Socio, e subscriptor do Monte Pio; porque neste caso o Conselho administrativo do Monte Pio e o Conselho geral tomarão huma deliberação administrativa que julgarem de justiça.

Art. 46. O Socio, porém, que provar a impossibilidade em que se achou para realisar os seus compromissos, poderá ser attendido pelo Conselho administrativo do Monte Pio, e admittido a embolsar a quantia devida na fórma determinada no respectivo Regulamento.

Art. 47. Se fallecer algum Socio antes de ter completado o pagamento da sua joia do Monte Pio, e não tendo contribuido com as dez annuidades, o cofre do Atheneo preencherá o que faltar para o completo dessa somma, mais os seus juros compostos na razão de 6 por % ao anno, áfim de que os herdeiros instituidos possão fruir a pensão que lhes couber.

Art. 48. O adiantamento de que trata o artigo antecedente, bem como qualquer outra somma devida ao cofre do Atheneo pelo Socio que fallecer, será indemnisada á esse cofre por huma modica deducção feita mensalmente na pensão dos herdeiros até final solvimento do debito, quando essa pensão fôr maior de 20$000 mensaes, porque sendo igual ou menor nada se deduzirá.

Art. 49. O Regulamento do Monte Pio Artistico será organisado de conformidade com as presentes bases, e depois de approvado pelo Governo Imperial será considerado como parte integrante destes Estatutos.

TITULO VII.

Disposições geraes.

Art. 50. O Atheneo Artistico solicitará de S. M. O. Imperador a Graça de ser seu Protector Perpetuo, bem como deprecará dos poderes do Estado todo o auxilio e protecção, áfim de que este moral e util Estabelecimento possa progredir, e consolidar-se no paiz.

Art. 51. Os Socios installadores do Atheneo Artistico terão o titulo perpetuo de Conselheiros Beneficentes, e terão assento e voto na Assembléa geral sempre que a ella concorrerem, embora não sejão membros do Conselho geral.

Art. 52. O procedimento dos Socios, ou como artistas, ou simplesmente como homens sociaes deverá ser honesto e moralisado, e todo aquelle Socio que se apartar desta linha de conducta, commettendo actos ou crimes ignominiosos, será eliminado do gremio do Atheneo, e perderá o direito á sua beneficencia.

Art. 53. Nenhum Socio poderá recusar o cargo para que fôr nomeado, ou eleito, salvo o caso de inhabilitação para exercel-o ou quando fôr novamente reeleito sem ao menos mediar dous annos, ou finalmente quando o emprego para que fôr designado, lhe privar de exercer a sua profissão: aquelle porém em quem não concorrer estas circumstancias e se recusar, pagará huma multa arbitrada pelo Conselho administrativo do Atheneo, cujo maximo nunca excederá a huma somma igual á sua joia de entrada para membro da Sociedade.

Art. 54. Todos os cargos da Associação que impossibilitarem continuadamente os Socios de se entregarem ao exercicio de suas profissões, serão estipendiados com o producto das rendas do Atheneo, havendo porém a mais severa economia na distribuição dos honorarios, e na creação de empregados.

Art. 55. Os membros do Conselho geral, e administrativo são obrigados a concorrerem ás Sessões ordinarias e extraordinarias para que forem convocados, bem como ás Assembléas geraes, e aquelles que deixarem de cumprir este dever por causa não justificada a juizo de seus respectivos Conselhos, serão multados para o cofre do Atheneo em huma quantia igual a metade de seu vencimento diario.

Art. 56. Os presentes Estatutos depois de approvados pelo Governo Imperial vigorarão como Lei da Sociedade do Atheneo Artistico, e não poderão ser alterados, senão depois de decorridos dous annos contados do dia da inauguração da Sociedade, e só precedendo proposta assignada por 20 ou mais Conselheiros da Assembléa geral. As reformas propostas serão dadas para ordem do dia na primeira Sessão que se seguir da Assembléa geral, porém só serão discutidas na Sessão seguinte, e votadas na Sessão immediata; e a que fôr vencida será submettida á approvação do Governo Imperial, só ao depois do que se converterá em Lei da Sociedade.

Art. 57. Serão desde já nomeados os membros que devem formar o Conselho geral provisorio, o qual se comporá de hum Presidente, hum Secretario, hum Thesoureiro, e tres Conselheiros adjuntos, eleitos todos pelos actuaes Socios installadores. Este Conselho provisorio, fica autorisado a pedir a incorporação do Atheneo Artistico ao Governo Imperial, e bem assim a gerir em todos os seus negocios, e a convidar artistas morigerados para formarem a Sociedade.

Art. 58. Assim que forem approvados os presentes Estatutos pelo Governo Imperial, e chegando a duzentos o numero de Socios effectivos, alem dos Socios installadores, será inaugurado o Athneo Artistico em Sessão solemne, na qual se procederá a eleição do Conselho na forma do art. 17 do titulo 3º.

Art. 59. No dia fixado para a inauguração do Atheneo Artistico, que será annunciado pelos jornaes, convidando-se todos os Socios para sem falta comparecerem, concorrerão todos os membros presentes ao Templo, no qual se cantará hum Te-Deum, acabado o qual se dirigirão para a casa de suas reuniões, e se procederá a eleição do Presidente e mais membros do Conselho geral.

Art. 60. A Sessão de inauguração será presidida pelo Presidente do Conselho geral Provisorio, e servirão de escrutadores da eleição os membros installadores presentes, que forem designados pelo Presidente.

Art. 61. Aberta a Sessão de inauguração, o Presidente mandará ler os presentes Estatutos e o Regulamento do Monte Pio, e finda que fôr a leitura, fará huma breve alocução em que demonstre a utilidade da instituição do Atheneo Artistico que se vai inaugurar, e recommendará a todos os Socios a exacta observancia das Leis Sociaes, e terminará declarando que se vai proceder á eleição do Presidente da Sociedade, e mais membros do Conselho geral na forma determinada no art. 17 do titulo 3º destes Estatutos.

Art. 62. Começará a eleição pela do Presidente, e verificada que fôr, se o eleeito se achar presente será convidado a tomar a cadeira Presidencial, e depois seguir-se-ha a eleição do Vice-Presidente, e terminada ella, se procederá á eleição dos sessenta Conselheiros que devem formar o Conselho geral do Atheneo para cujo fim serão escriptos sessenta nomes em huma lista, e o que obtiverem maior numero de votos serão declarados Conselheiros. No caso de empate se procederá a nova eleição entre os empatados, e se ainda não fôr desempatado decidirá a sorte.

Art. 63. Concluida a eleição do Presidente, Vice-Presidente e dos sessenta Conselheiros, será lavrada a acta, na qual assignarão com os membros da Meza os Socios installadores; e no grande livro da inscripção todos os membros presentes, e será encerrada a Sessão.

Art. 64. Na Sessão seguinte o Conselho geral procederá a nomeação do Secretario, e dos membros do Conselho administrativo do Atheneo, e do Monte Pio, e só depois de terminadas todas as eleições serão convidados os Socios effectivos para realisarem as primeiras prestações a que são obrigados, para se lhes poder expedir os seus Diplomas.

Art. 65. Os presentes Estatutos e seus Regulamentos serão impressos, e distribuidos pelos Socios que os pedirem, bem como serão inviolavelmente cumpridos em todas as suas partes, em quanto não forem reformados.

Rio de Janeiro 14 de outubro de 1858 - Manoel de Araujo Porto Alegre Presidente interino. - João José Ferreira de Freitas Secretario interino.

Regulamento do Monte Pio Artistico

TITULO I.

Da instituição e seus fins.

Art. 1.º O Monte Pio Artistico tem por fim garantir aos seus subscriptores e as suas familias, os indispensaveis meios de subsistencia no futuro, creando-lhes huma pensão proporcional ás sommas com que subscreverem para este moral e util Estabelecimento.

Art. 2.º As pensões instituidas são limitadas entre hum minimo de 120$, e hum maximo de 2.400$ por anno, pagas mensalmente; podendo dentro destes limites o instituidor estabelecer huma ou mais pensões, com tanto que sommadas não excedão ao maximo fixado.

Art. 3.º Todo o membro effectivo do Atheneo Artistico he obrigado na fórma do Tit. 6.º art. 38 e 39 dos seus Estatutos a inscrever-se neste Monte Pio, ficando ao seu prudente arbitrio o fixar o quantum das pensões mensaes com que se quizer matricular, não excedendo aos limites marcados no artigo antecedente.

Art. 4.º O subscriptor deste Pio Estabelecimento pode instituir pensão não só a sua mulher e filhos, como a seus ascendentes, ou descendentes; a parentes lateraes, e mesmo á qualquer outra pessoa que viva sob a sua protecção e amparo.

Art. 5.º Os herdeiros instruidos têm direito ao recebimento de suas pensões, observando-se as seguintes e invariaveis regras, e requisitos:

§ 1.º A viuva do instituidor, emquanto se conservar no estado de viuvez e tendo hum honesto proceder.

§ 2.º Os filhos, até completarem a idade de 21 annos, se antes desta idade não se emanciparem.

§ 3.º As filhas, emquanto se conservarem no estado de solteiras, e mesmo depois de casadas, se o casamento for effectuado com artista membro do Atheneo, com filho deste, tambem artista, ou com pensionista deste Monte Pio.

§ 4.º Os herdeiros ascendentes emquanto vivos, diminuindo-se a parte correspondente dos que morrerem, quando for mais de hum que receba pensão.

§ 5.º Todos os outros herdeiros instituidos receberão as suas pensões de conformidade com as condições estabelecidas no acto da inscripção pelo instituidor, tendo-se muito em attenção que os instituidos sejão pobres e vivão com decente honestidade.

Art. 6.º Perdem o direito ao recebimento das pensões:

§ 1.º As viuvas que passarem a segundas nupcias, e as que tiverem hum comportamento publicamente deshonesto.

§ 2.º As filhas, que se casarem fóra das condições estabelecidas no § 3º do art. 5º, e as que no estado de solteiras procederem com escandalo deshonestamente.

§ 3.º Os filhos menores, que por incorrigiveis, abandonarem suas mães ou tutores, e se entregarem a vida licenciosa sem que tenhão huma util occupação na sociedade.

§ 4.º Todos os outros herdeiros instituidos, que se acartarem das regras prescriptas pelos instituidores; e os varões que completarem 21 annos de idade, não sendo idiotas, e inhabeis para trabalhar por desordem de sua physica organisação; e os que se emanciparem antes de completarem a idade de 21 annos.

Art. 7.º Para julgar das habilitações ou inhabilitações dos herdeiros instituidos, haverá hum Conselho privado, o qual será composto dos mesmos membros do Conselho Administrativo do Monte Pio, e de suas decisões haverá recurso para o conselho geral do Atheneo Artistico.

Art. 8.º Compete ao Conselho privado:

§ 1.º Conhecer do direito dos herdeiros habilitandos, e julgar de conformidade com as disposições deste Regulamento.

§ 2.º Pronunciar-se, julgando com a mais severa imparcialidade, sobre as provas obtidas pelas sindicancias, quando tenha de negar ou suspender o pagamento das pensões; tendo sempre em vista as condições estabelecidas pelo instituidor e as presentes disposições deste Regulamento.

§ 3.º E finalmente, consultar nos casos duvidosos a opinião do Conselho Geral, cingindo-se ao que este decidir.

TITULO II.

Das pensões e meios de regula-Ias.

Art. 9.º Os membros do Atheneo Artistico, logo que forem approvados socios effectivos, e no caso de se inscreverem neste Pio Estabelecimento, procederão a sua matricula, e á realisação de suas joias e annuidades, as quaes serão pagas em doze prestações iguaes e mensalmente dentro do primeiro anno da inscripção, o qual se começará a contar do dia em que findar o pagamento da ultima prestação da joia de admissão de socio effectivo do Atheneo Artistico.

Art. 10. As joias dos subscriptores deste Monte Pio, e bem assim as annuidades, serão calculadas em relação ao quantum da pensão que instituirem, e ás suas idades, seguindo-se restrictamente o disposto na Tabella junta sob n. 1, que serve de base a esta instituição Pia e moralisadora.

Art. 11. Os subscriptores contribuintes, no acto de suas inscripções apresentarão as certidões authenticas de suas idades em falta destas, provarão a juizo do Conselho Administrativo do Monte Pio, a idade que tem, e sendo admittidos á matricula, farão todas as declarações concernentes aos seus herdeiros instituidos, e prescreverão as condições necessarias para poderem receber as pensões instituidas, caso esses herdeiros não sejão suas consortes, filhos, ou descendentes.

Art. 12. sendo casado o instituidor declarará sómente o nome, idade e residencia de sua mulher, bem como o nome, idade e sexo de todos os seus filhos, e no futuro irá fazendo as declarações das alterações que occorrerem na sua familia, quer por morte, ou nascimento de novos filhos.

Estas mesmas declarações serão feitas com referencia aos que instituirem pensões aos filhos naturaes.

Art. 13. Nenhuma condição contraria aos principios immutaveis da moral e da justiça serão acceitas do instituidor, e quando passem desapercebidas, não produzirão effeito algum contra o herdeiro instituido, e serão tomadas como não existentes.

Art. 14. As disposições relativas aos filhos legitimos produzirão todos os seus effeitos para os filhos naturaes que forem instituidos herdeiros de pensões neste Monte Pio, poisque para este Estabelecimento, a simples declaração assignada pelo pae instituidor, importa o pleno reconhecimento do filho, sem mais outra formula do direito legal do lmperio.

Art. 15. Dado o caso de morte de algum, ou de todos os instituidos, não sendo da consorte, ou filhos do instituidor, não poderá este transferir a parte correspondente aos fallecidos na pensão instituida para outros individuos, só perdendo 50% do seu valor em beneficio do Monte Pio, e ainda assim continuando a pagar a annuidade correspondente á somma total com que se tiver inscripto.

Art. 16. Fallecendo a consorte, ou filhos do instituidor, a pensão passa no todo para os sobreviventes, e no caso de morrerem estes, ou contrahir novas nupcias o instituidor, passa a pensão instituida para a sua segunda consorte, e para os filhos que della houver repartidamente com os que existirem do primeiro matrimonio, se porém mortos os filhos, e a consorte do instituidor, este quizer que a pensão passe para outrem, não sendo seu pae ou mãe, só o poderá fazer sujeitando-se ao disposto no art. 15.

Art. 17. Para terem os herdeiros instituidos direito perfeito ao recebimento das pensões que lhes forem instituidas, he preciso que militem os seguintes requizitos, além do cumprimento das condições impostas pelos instituidores, para os herdeiros que não forem seus ascendentes ou descendentes.

§ 1.º Receberão a pensão por inteiro os herdeiros instituidos, quando o instituidor houver pago, pelo menos 20 annos completos de suas annuidades.

§ 2.º Receberão dous terços da pensão instituida, quando o instituidor só tiver realisado menos de vinte e mais de quinze annuidades.

§ 3.º Receberão tão sómente meia pensão os herdeiros do instituidor qne tiver pago menos de quinze annuidades.

§ 4.º A caixa do Atheneo he obrigada a entrar para o cofre do Monte Pio com a importancia das annuidades que faltarem de dez, se o instituidor fallecido não tiver pago esse numero de annuidades, e esta somma será indemnisada á caixa do Atheneo mensalmente por huma modica dedução feita na pensão, se esta for maior de 20$, por que se for menor ou igual, nada se dedusirá.

Art. 18. O socio subscriptor deste Monte Pio, que por qualquer circumstancia independente de sua vontade se inutilisar para o trabalho será, na fórma do disposto no Tit. 5º art. 34 § 6º, dos Estatutos do Atheneo Artistico, considerado como morto; e desde logo terá direito ao recebimento de sua pensão, observando-se porém no seu pagamento as regras prescriptas no art. 17 e seus §§, e continuar-se-ha a deduzir mensalmente da pensão que receber a quota correspondente a sua annuidade, a fim de poder por sua morte passar a metade dessa pensão para os herdeiros instituidos, se o instituidor a fruir por tempo menor de 20 annos, por que se exceder este praso nada receberão seus herdeiros instituidos.

Art. 19. As joias dos contribuintes, bem como as suas annuidades serão pagas até o dia 5 de cada mez, e na falta deste cumprimento de dever, o cofre do Atheneo Artistico entrará com a importancia das dividas dos contribuintes na fórma do disposto no Tit. 6º art. 44 dos seus Estatutos: he porém permittido aos subscriptores deste Monte Pio pagarem as suas annuidades até completarem 25, e os que realisarem o pagamento de 25 annuidades dentro dos tres primeiros annos de suas inscripções, se considerarão remidos, e tendo seus herdeiros instituidos direito desde que fallecer o instituidor, ao recebimento de toda a pensão instituida.

Art. 20. Os subscriptores que não realisarem as suas joias dentro de hum anno, a contar da data da sua inscripção, e os que deixarem de pagar as suas annuidades por igual tempo, perderão não só o direito a qualquer beneficio do Monte Pio, como os capitaes com que tenhão entrado para o seu cofre, exceptuão-se porém os que por huma só vez realisarem essa divida, mais a multa de 2% ao mez das sommas retardadas, e bem assim aquelles que por qualquer caso de força maior forem imposibilitados de o fazer; e neste caso o cofre do Atheneo Artistico fará essas entradas se julgar attendiveis as razões produzidas pelo socio devedor, a fim de não perder o seu direito.

TITULO III.

Do Conselho Administrativo e da applicação dos fundos do monte Pio.

Art. 21. O Monte Pio Artistico será regido por hum Conselho Administrativo composto de seis Conselheiros membros eleitos pelo Conselho Geral quatriennalmente, servindo o que for designado para presidir as suas sessões e hum de Secretario Guarda Livros, outro de Thesoureiro; o Secretario Guarda Livros e o Thesoureiro servirão por tempo indeterminado, e emquanto merecerem a confiança da Associação.

Art. 22. Os Conselheiros, Secretario Guarda Livros, e o Thesoureiro vencerão hum ordenado rasoavel que os compensem de sues trabalhos e responsabilidades, e começarão a vencer desde o dia em que começar a funccionar o Monte Pio Artistico: os outros quatro Conselheiros terão direito a huma gratificação, quando as fendas do Monte Pio poderem supportar essa despeza, a qual lhes será arbitrada pela Assembléa Geral do Atheneo Artistico.

Art. 23. São da competencia do Conselho Administrativo, seguintes attribuições, e deveres:

§ 1.º Constituir-se em Conselho privado, e exercer as funcções marcadas no Tit. 1º art. 8º e seus §§.

§ 2.º Marcar a joia e annuidade que deve pagar o socio que se lnscrever, cingindo-se ao disposto na Tabella junta a este Regulamento sob nº 1.

§ 3.º Arrecadar as sommas devidas ao Monte Pio, seja por que titulo for.

§ 4.º Fazer a conveniente e regular applicação dos fundos do Estabelecimento, em ordem a que se tornem productivos com as indispensaveis garantias.

§ 5.º Velar pára que nunca exista em cofre quantia alguma sem applicação rendosa.

§ 6.º Reunir-se em Conselho regularmente ao menos huma vez por semana, para tratar dos negocios do Monte Pio; devendo considerar-se reunido o Conselho quando se acharem presentes pelo menos quatro Conselheiros.

Art. 24. No regimento interno do Monte Pio, que será organisado pelo seu Conselho Administrativo, e approvado pelo Conselho Geral, serão determinadas as formulas dos processos de habilitações, a ordem das sessões do Conselho; e mais materias economicas e administrativas do Estabelecimento.

Art. 25. Os fundos do Monte Pio Artistico devem ser empregados de preferencia em Apolices da divida publica do Imperio, e em acções de Companhias e Associações garantidas pelo Governo Imperial, observando-se os seguintes requizitos:

§ 1.º Serão compradas de preferencia á outros quaesquer fundos publicos as Apolices da divida interna do Imperio de juros de 6%, quando a sua compra poder ser realisada ao par ou abaixo do par.

§ 2.º Serão porém preferidas as acções das estradas de ferro, quando a sua garantia dada pelo Governo Imperial fôr maior de 6% e as Apolices do mesmo juro estiverem no mercado com premio.

§ 3.º Tambem poderá o Conselho Administrativo applicar Seus capitães em emprestimo sobre hypothecas da propriedade urbana da Côrte, quando o interesse dessa transacção for maior de 9%, e nunca dando mais de hum terço do valor da propriedade hypothecada, e por maior tempo que hum anno.

Art. 26. Os dividendos recebidos quer das Apolices da divida publica, quer das acções das Companhias garantidas pelo Governo Imperial, e bem assim as sommas e interesses resultantes das hypothecas serão applicadas ao pagamento dos encargos do Estabelecimento, e os seus saldos recolhidos em conta corrente em hum dos Bancos mais acreditados desta Côrte até que sejão novamente applicados productivamente, de sorte que nunca exista no cofre do Monte Pio saldo algum improductivamente.

Art. 27. Pelos fundos improductivamente conservados no cofre do Monte Pio por mais de cinco dias serão responsaveis os membros do Conselho Administrativo, bem como serão compellidos a indemnisar os juros que devião vencer pelo tempo de sua Inapplicação, os quaes serão calculados pelos que pagar o Banco do Brasil, dos dinheiros recebidos em conta corrente.

TITULO IV.

Da contabilidade do Monte Pio Artistico.

Art. 28. A contabilidade do Monte Pio será organisada em fórma clara e methodica, e em ordem a demonstrar á simples vista a sua receita e despeza, e a fornecer os precisos dados para a extracção dos balancetes mensaes, e orçamentos trimensaes, bem como para a organisação do balanço definitivo annual, e orçamento geral.

Art. 29. O Secretario Guarda Livros he o Chefe Director da contabilidade, e por isso incumbido de formular a escripturação do Monte Pio, sendo auxiliado por empregados que forem indispensaveis; cumprindo-lhe porém fazer por si a escripturação dos dous Livros - Diario e Mestre - assignar os balanços e orçamentos, que forem dirigidos ao Conselho Geral.

Art. 30. No primeiro dia de todos os mezes os Conselheiros, Secretario e Thesoureiro se reunirão no Escriptorio do Monte Pio, as horas que convencionarem, a fim de procederem ao recebimento das joias e annuidades dos contribuintes, e nesta occupação se conservarão até o dia cinco findo o qual o Secretario extrahirá huma nota dos devedores, que assignará e remetterá ao Conselho Geral do Atheneo, para este ordenar o seu pagamento ao Thesoureiro do Atheneo; e recebida que for essa somma será recolhida em conta corrente ao Banco com o mais que se tiver arrecadado nesse mez.

Art. 31. Cada contribuinte terá huma caderneta numerada com os numeros do Livro e folha em que tiver o seu assentamento; e nesta caderneta se lançará o recebimento da sua contribuição mensal depois de notada no seu assentamento, rubricando o Thesoureiro o recebimento na caderneta. No fim de cada semestre se fará a nota do recebimento na matricula do contribuinte.

Art. 32. As sommas recebidas no fim de cada dia serão lançadas nas repectivas contas nos auxiliares, e englobadamente levadas ao Diario, conforme o systema mercantil das partidas dobradas.

Art. 33. Haverá no Monte Pio hum Livro Diario, e hum Razão, que serão escripturados pelo Conselheiro Secretario Guarda Livros diariamente, conforme a ordem chronologica das transacções; e além destes dous livros principaes, haverão os livros auxiliares que forem indispensaveis para a boa ordem e claresa da contabilidade.

Art. 34. No Livro Razão se abrirão as contas que forem indispensaveis, e se evitará o quanto for possivel a profusão de titulos a fim de simplificar a escripturação, e evitar a accumulação de trabalho manual.

Art. 35. A escripturação do Monte Pio Artistico deve sempre ser feita em dia, e o Conselheiro Secretario he o responsavel pelo seu atraso, e pelos prejuizos que desses atrasos resultar ao Estabelecimento.

TITULO V.

Disposições Geraes.

Art. 36. A proposta dos empregados da contabilidade do Monte Pio Artistico compete ao Conselheiro Secretario, e a dos outros empregados ao Conselho Administrativo, a sua approvação porém depende do Conselho Geral do Atheneo, bem como o marcar-Ihes os vencimentos.

Art. 37. Os empregados do Monte Pio Artistico que receberem estipendios são immediatamente subordinados ao Conselheiro Secretario, o qual os poderá suspender do exercicio de suas funcções, quando vir que não cumprem bem os seus deveres, e dar conta ao Conselho Administrativo para proceder como entender de Justiça.

Art. 38. O presente Regulamento depois de approvado pelo Governo Imperial fará parte integrante dos Estatutos do Atheneo Artistico, e por isso o que aqui parecer omisso ali será explicado, e vice-versa.

Rio de Janeiro em 14 de Outubro de 1858. - Manoel de Araujo Porto Alegre, Presidente interino. - João José Ferreira de Freitas, Secretario interino.

CLBR ANO 1859 VOL. 01 PARTE 02 ENTRE A PÁGINA 168/169 TABELA

 


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1859


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1859, Página 142 Vol. 1 pt II (Publicação Original)