Legislação Informatizada - Decreto nº 2.347, de 13 de Agosto de 1873 - Publicação Original

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Decreto nº 2.347, de 13 de Agosto de 1873

Eleva a pensão que percebe D. Gabriella Frederica Ribeiro de Andrada.

    Hei por bem Sanccionar e Mandar que se execute a Resolução seguinte da Assembléa Geral:

    Art. 1º A pensão de dous contos e quatrocentos mil réis annuaes, que actualmente percebe D. Gabriella Frederica Ribeiro de Andrada, filha do finado Conselheiro José Bonifacio de Andrada e Silva, é elevada, desde o dia 7 de Setembro de 1872, a tres contos e seiscentos mil réis, tambem annuaes, conforme o Decreto de 15 de Outubro daquelle anno, em attenção aos relevantes serviços prestados pelo mesmo Conselheiro á causa da Independencia e do Imperio.

    Art. 2º Ficam revogadas as disposições em contrario.

    O Dr. João Alfredo Corrêa de Oliveira, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em treze de Agosto de mil oitocentos setenta e tres, quinquagesimo segundo da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    João Alfredo Corrêa de Oliveira.

    Chancellaria-mór do Imperio. - Manoel Antonio Duarte de Azevedo.

    Transitou em 22 de Agosto de 1873. - André Augusto de Padua Fleury. - Registrado.

    Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios do Imperio em 23 de Agosto de 1873. - José Vicente Jorge.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1873


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1873, Página 264 Vol. 1 pt I (Publicação Original)