Legislação Informatizada - Decreto nº 2.338, de 3 de Setembro de 1896 - Publicação Original

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Decreto nº 2.338, de 3 de Setembro de 1896

Approva os estudos definitivos e a tabella de preços para execução das obras de duplicação da linha ferrea de Santos a Jundiahy, inclusive a dos planos inclinados, e dá outras providencias.

     O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a S. Paulo Railway Company, limited, e

     Considerando que, pelos estudos a que procedeu a mesma Companhia, ficou verificado ser economicamente inexequivel uma linha de locomotivas do systema ordinario para transpôr a Serra do Mar, dentro dos limites fixados pela clausula 17ª do contracto de 17 de julho de 1895;

     Considerando que, de accordo com os pareceres do respectivo engenheiro fiscal e do inspector geral das estradas de ferro, a duplicação dos actuaes planos inclinados, nas condições ora propostas, offerece as vantagens que se tiveram em vista com a novação dos contractos da referida companhia, nos termos do decreto n. 1999, de 2 de abril de 1895;

     Considerando que a escolha do traçado exigiu estudos mais demorados do que a principio se avaliara;

     Decreta:

     Art. 1º Ficam approvados os estudos definitivos e a tabella de preços que a este acompanham rubricados pelo director geral de viação da respectiva, Secretaria de Estado, para execução das obras de duplicação da linha ferrea de Santos a Jundiahy, inclusive a dos planos inclinados, modificados estes de accordo com os referidos estudos.

     Art. 2º O plano das obras poderá ser parcialmente modificado na execução, de accordo com o Governo, afim de que o capital total a empregar-se na duplicação da linha não exceda de £ 2.900.000, incluidas as obras a que se referem as clausulas 2ª, 3ª, 4ª, 7ª, 8ª, 12ª e 14ª do contracto de 17 de julho de 1895.

     Art. 3º Para o material importado vigorarão os preços das respectivas facturas, e para a fixação do capital despendido no paiz em valor esterlino, regulará a taxa de cambio do ultimo dia de cada mez para letras bancarias sobre a praça de Londres a 90 dias de vista, quando forem empregados os saldos da companhia. Quando, porém, forem estes insufficientes e a companhia tiver de fazer saques, vigorará a taxa destes para a fixação do valor esterlino.

     Art. 4º Fica prorogado por mais seis mezes o prazo de quatro annos estipulado na clausula 1ª do decreto n. 1999, de 2 de abril de 1895.

Capital Federal, 3 de setembro de 1896, 8º da Republica.

Prudente J. de Moraes Barros.
Antonio Olyntho dos Santos Pires.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 1896


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 1896 Vol. 1 pt II (Publicação Original)