Legislação Informatizada - Decreto nº 2.312, de 10 de Julho de 1873 - Publicação Original
Veja também:
Decreto nº 2.312, de 10 de Julho de 1873
Autoriza o Governo para conceder isenção de direitos dos materiaes destinados á construcção da Igreja da Penha, na cidade do Recife.
Hei por bem Sancionar e Mandar que se execute a seguinte Resolução da Assembléa Geral:
Art. 1º O Governo concederá aos religiosos capuchinhos da Provincia de Pernambuco, isenção de direitos de importação para os materiaes destinados á construcção da Igreja da Penha, na cidade do Recife, fixando previamente a quantidade dos referidos materiaes.
Art. 2º Ficam revogadas as disposições em contrario.
O Visconde do Rio Branco, Conselheiro de Estado, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em dez de Julho de mil oitocentos setenta e tres, quinquagesimo segundo da Independencia e do Imperio.
Com rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Visconde do Rio Branco.
Chancellaria-mór do Imperio. - Manoel Antonio Duarte de Azevedo.
Transitou em 14 de Julho de 1873. - André Augusto de Padua Fleury.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda em 16 de Julho de 1873. - José Severiano da Rocha.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1873, Página 229 Vol. 1 pt I (Publicação Original)