Legislação Informatizada - Decreto nº 2.311, de 10 de Julho de 1873 - Publicação Original

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Decreto nº 2.311, de 10 de Julho de 1873

Autoriza o Governo para conceder isenção de direitos das diversas peças e material para o monumento em commemoração do feito da esquadra brasileira em 1865.

    Hei por bem Sanccionar e Mandar que se execute a seguinte Resolução da Assembléa Geral:

    Art. 1º E' autorizado o Governo para conceder á junta directora da Associação Commercial da cidade da Bahia isenção de direitos das diversas peças e material, importados da Europa para o monumento que, em commemoração do assignalado feito da esquadra brasileira em 1865, se pretende erigir na praça Riachuelo daquella cidade.

    Art. 2º Ficam revogadas as disposições em contrario.

    O Visconde do Rio Branco, Conselheiro de Estado, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em dez de Julho de mil oitocentos setenta e tres, quinquagesimo segundo da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Visconde do Rio Branco.

    Chancellaria-mór do Imperio. - Manoel Antonio Duarte de Azevedo.

    Transitou em 14 de Julho de 1873. - André Augusto de Padua Fleury.

    Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda em 16 de Julho de 1873. - José Severiano da Rocha.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1873


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1873, Página 228 Vol. 1 pt I (Publicação Original)