Legislação Informatizada - DECRETO Nº 231, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1841 - Publicação Original

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DECRETO Nº 231, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1841

Concede credito para os Exercicios de 1840 a 1842, e autorisa o pagamento a diversos credores do Estado.

     Hei por bem Sanccionar, e Mandar que se execute a Resolução seguinte da Assembléa Geral Legislativa.
     Art. 1º Além das despezas do Exercicio de 1840 - 1841 autorisadas pela Lei nº 108 de 26 de Maio de 1840, e pela Resolução nº 158 de 18 de Setembro do mesmo anno, é o Governo autorisado para dispender mais a quantia de 532:703$680, que será distribuida conforme a Tabella A.
     Art. 2º Além das despezas do Exercicio de 1841 - 1842 autorisadas pela Lei nº 164 de 26 de Setembro do 1840, é o Governo autorisado para despender mais a quantia de 2.116:201$883, que será distribuida conforme a Tabella B. 
     Art. 3º Para supprimento da quantia de 2.648:905$563, em que importão as despezas autorisadas pelos artigos antecedentes, e da quantia de 2.841:473$471, em que se orça a deficiencia de receita para o Exercicio de 1841 - 1842, é aberto ao Governo um credito total de 5.490:379$034.
     Art. 4º Fica tambem autorisado o Governo para pagar:
     § 1º A' Sociedade Imperial de Mineração Brasileira do Gongo Socco, em Apolices, pelo preço do mercado, a quantia correspondente a 100:000$000 em prata, calculada pelo agio do dia, proveniente do deposito, que a mesma Sociedade fez nos Cofres Publicos. 
     § 2º Ao Coronel Henrique Garcez Pinto de Madureira, pela fórma prescripta na Lei de 15 de Novembro de 1827, a quantia de 6:463$880, em que por sentença foi condemnada a Fazenda Publica.
     § 3º A João Pereira de Andrade, pela maneira determinada na mesma Lei de 15 de Novembro de 1827, a quantia de 13:181$612, importancia da sentença por elle obtida contra a Fazenda Publica.
     § 4º Ao Marechal Albino Gomes Guerra de Aguiar, ex-Commissario Geral do Exercito, a quantia de 400:861$057, saldo de suas contas liquidadas em virtude do art. 22 da Lei de 11 de Outubro de 1837, effectuando-se em Apolices de 5% ao par, na fórma da citada Lei de 1827, o pagamento da parte desta divida liquidada até o fim do anno de 1826.
     § 5º A Guilherme Young & Filho a quantia de 748:522$684, liquidada em virtude da Resolução de 13 de Outubro de 1837.
     § 6º A Ignacio Rigaud a quantia de 54:981$960, e a Antonio Joaquim Rodrigues da Costa a de 37:794$000, liquidada em virtude da Resolução de 25 de Setembro de 1838.
     § 7º A Diogo Burnet, ou a quem por direito pertencer, a quantia de 4:573$280, recolhida no anno de 1828 á Thesouraria da Junta da Fazenda da Provincia das Alagôas, e por esta enviada em 1829 ao Thesouro Publico Nacional.
     Art. 5º O pagamento da parte da divida do Marechal Albino Gomes Guerra de Aguiar, posterior ao anno de 1826, e os outros, de que tratão os §§ 5º, 6º e 7º do artigo antecedente, serão feitos com Apolices pelo preço de 80, quando o do mercado não seja maior, ou em Letras sem vencimento de juros, a prazos de um, dous e tres annos, como mais vantajoso fôr aos interesses da Fazenda Publica.
     Art. 6º Para se realizarem os fundos correspondentes ás despezas mencionadas nos arts. 3º e 4º é o Governo autorisado:
     § 1º A cobrar o imposto addicional de mais 40 rs. que fica ora estabelecido sobre a taxa do sello, a que estão sujeitos pelos Alvarás de 24 de Janeiro de 1804, e de 17 de Junho de 1809, os papeis de qualquer natureza, e denominação, especificados nestas Leis.
     § 2º A tomar por emprestimo á Caixa de Rendas applicadas a queima do papel moeda todas as sommas que se arrecadarem durante o corrente Exercicio.
     § 3º A tomar da mesma fórma por emprestimo as sommas destinadas para formar a caução de um semestre de juros e amortização em Londres. Continuar-se-hão porém a escripturar ambas estas rendas, como até agora.
     § 4º A tomar igualmente por emprestimo com o juro de 6%, todas as sommas dos cofres dos Orphãos, que não serão mais emprestadas a particulares; indemnisando-as logo que forem reclamadas pelos meios concedidos para realização do credito.
     § 5º A emittir, quando todos estes meios não bastem para preencher o deficit, ou Bilhetes do Thesouro, como anticipação de Receita, até á somma de 2.000:000$000, com prazos que não excedão a seis mezes; ou Apolices dentro ou fóra do Imperio; ou Notas, como mais vantajoso fôr aos interesses do Estado. Esta ultima disposição é applicavel para realização do restante do Credito concedido pela Resolução de 18 de Setembro de 1840 nº 158; não podendo porém o total da emissão para ambos os Creditos exceder á somma das notas queimadas até a data da presente Lei.
     Art. 7º Ficão supprimidas na Lei de 26 de Setembro de 1840 nº 164, e nos Ministerios do Imperio, Guerra, e Fazenda as quantias constantes da Tabella C annexa a esta Lei.
     Art. 8º Do credito de 9.804:467$117, concedido pela Resolução de 18 de Setembro de 1840 nº 158, fica annullada a somma de 3.644:803$462; a saber: 2 .720:555$630 correspondentes ás sommas que forão desviadas da Caixa de Rendas applicadas á queima do papel moeda, e ás que existirem ainda em ser até o fim do Exercicio de 1840 a 1841; e 924:247$832, correspondente ás que o forão da Caixa de Renda applicada para formar a caução de um semestre de juros e a amortização da divida externa até a mesma época. Fica suspensa a indemnisação das sommas pertencentes ás mesmas Caixas, arrecadadas até o fim do Exercicio de 1840 a 1841, que já tiverem sido empregadas nas despezas geraes; e o Governo da mesma fórma empregará nas despezas do referido Exercicio, as que ainda existirem nas mencionadas Caixas, a elle pertencentes.
     Art. 9º O Governo dará conta do emprego dos Creditos autorisados por esta Lei, e pela Resolução nº 158 de 18 de Setembro de 1840, conjunctamente com os autorisados pelas respectivas Leis de Orçamento.
     Art. 10. Ficáõ revogadas as Leis e disposições em contrario.
     O Visconde de Abrantes, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda, e Presidente do Tribunal do Thesouro Publico Nacional, o tenha assim entendido, e faça executar com os despachos necessarios.

Palacio do Rio de Janeiro em treze de Novembro de mil oitocentos quarenta e um, vigesimo da lndepedencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Visconde de Abrantes.

TABELLA A

Credito supplementar e extraordinario para o Exercicio de 1840 - 1841

MINISTERIO DO IMPERIO

§ Additivo. Despezas da Coroação e Sagração de Sua Magestade Imperial 146:957$946

MINISTERIO DA JUSTIÇA

§ 3º Relações 499$999
§ 5º Bispos 749$618
§ 8º Capella Imperial 25:908$446
§ 11. Policia 3:916$365
§ 15. Casa de prisão 3:800$426 34:874$854

MINISTERIO DA MARINHA

Pagamento de divida, que será levado ás rubricas respectivas 24:9968624
MINISTERIO DA FAZENDA
§ 3º Divida interna fundada 150:150$000
§ Additivo. Premios corretagens, pagas no paiz, e em Londres, de que se fará rubrica especial no Balanço 175:724$256 325:874$256
532:703$680
Visconde de Abrantes.

TABELLA B

Credito supplementar e extraordinario para o Exercicio de 1841 - 1842

MINISTERIO DA JUSTIÇA

§ 3º Relações 5:566$666
§ 5º Bispos e Relação Ecclesiastica 3:800$000 9:366$666

MINISTERIO DA MARINHA

§ 3º Conselho Supremo Militar 3:972$000
§ 5º Corpo da Armada e classes annexas 162$840
§ 10. Navios armados 450:912$000
§ Additivo. Despezas eventuaes que vão incluidas, despezas de premios de engajamento de marinheiros, transportes de Officiaes, fretes, e gratificações 30:000$000 485:046$840

MINISTERIO DA GUERRA

§ 9º Forças de linha, incluindo-se a somma de mais tres mil praças de Guarda Nacional, gratificações de campanha, e remonta 619:088$377
§ 12. Hospitaes Regimentaes 2:700$000
§ 19. Despezas diversas, e eventuaes em que estão incluidas as despezas de fretamentos de vapores, e transportes de recrutamento, e fortificações 20:000$000 641:788$377

MINISTERIO DA FAZENDA

§ 1º Divida externa fundada 680:0008000
§ 2º Divida interna fundada
§ Additivo. Premios e corretagem, de que se fará rubrica especial no Balanço, por conta do credito votado no anno de 1840
Para despezas de juros, premios, e corretagens por conta do Credito votado no art. 3º desta Lei 300:000$000 980:000$000
2.116:201$883
Visconde de Abrantes.

TABELLA C

Suppressões feitas na Lei do Orçamento do Exercicio de 1841 - 1842, a que se refere o art. 7º

MINISTERIO DO IMPERIO

§ 15. Monumento do Ypiranga 4:000$000
MINISTERIO DA GUERRA
§ 18. Pagamento de divida passiva Militar 40$000$000
MINISTERIO DA FAZENDA
§ 1º Amortização, etc 848:221$933
§ 2º Amortização, etc 713:338$000 1.561:559$933
1.605:559$933
Rio de Janeiro em 13 de Novembro de 1841.

Visconde de Abrantes.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1841


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1841, Página 34 Vol. pt I (Publicação Original)