Legislação Informatizada - Decreto nº 2.308, de 10 de Julho de 1873 - Publicação Original

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Decreto nº 2.308, de 10 de Julho de 1873

Autoriza o Governo para dispensar, por vinte anos, do imposto da decima urbana os novos edificios do palacio da Praça do Commercio e suas dependencias.

    Hei por bem Sanccionar e Mandar que se execute a seguinte Resolução da Assembléa Geral:

    Art. 1º E' autorizado o Governo para dispensar, por vinte annos, do imposto da decima urbana os novos edificios do palacio da Praça do Commercio e suas dependencias, que projeta construir a Associação Commercial do Rio de Janeiro no terreno comprehendido pelas ruas Primeiro de Março, Visconde de Itaborahy, Rosario e General Camara, contando-se esta isenção do dia em que os novos predios tiverem de pagar aquelle imposto.

    Art. 2º A's desappropriações de predios e terrenos, que a Associação Commercial tenha de realizar para as mencionadas construcções, tornam-se extensivos o mesmo methodo, processo e faculdades da Lei nº 816 de 10 de Julho de 1855.

    Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrario.

    O Visconde do Rio Branco, Conselheiro de Estado, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em dez de Julho de mil oitocentos setenta e tres, quinquagesimo segundo da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Visconde do Rio Branco.

    Chancellaria-mór do Imperio.- Manoel Antonio Duarte de Azevedo.

    Transitou em 14 de Julho de 1873. - André Augusto de Padua Fleury.

    Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda em 16 de Julho de 1873. - José Severiano da Rocha.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1873


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1873, Página 224 Vol. 1 pt I (Publicação Original)