Legislação Informatizada - Decreto nº 2.304, de 2 de Julho de 1896 - Publicação Original

Veja também:

Decreto nº 2.304, de 2 de Julho de 1896

Approva o regulamento da navegação de cabotagem.

     O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, para fiel execução da lei n. 123, de 11 de outubro de 1892, Decreta:

     Artigo unico. O serviço de navegação de cabotagem, a que se refere o art. 7º da citada lei, será feito de conformidade com o regulamento que a este acompanha.

Capital Federal, 2 de julho de 1896, 8º da Republica.

Prudente J. de Moraes Barros.
Francisco de Paula Rodrigues Alves.

Regulamento a que se refere o decreto n. 2304 desta data

CAPITULO I

DA NAVEGAÇÃO DE CABOTAGEM

    Art. 1º A navegação de cabotagem só poderá ser feita por navios nacionaes previamente registrados.

    Art. 2º Entende-se por navegação de cabotagem a que tem por fim a communicação e o commercio directo entre os portos da Republica, dentro das aguas destes e dos rios que percorram o seu territorio.

    Art. 3º A navegação costeira, tambem chamada de costeagem, que se faz ao longo da costa e depende de observações astronomicas, calculos de pilotagem e marcação de cabo a cabo, não poderá ser confiada a pratico que não seja official de nautica.

    Art. 4º Aos navios das nações limitrophes é permittida a navegação dos rios e aguas interiores, nos termos das convenções e tratados existentes.

CAPITULO II

DA NACIONALISAÇÃO DAS EMBARCAÇÕES

    Art. 5º Para um navio ser considerado nacional é preciso:

    I - que seja propriedade de cidadão brazileiro, residente ou não no territorio da Republica, ou de sociedade ou empreza com séde nella e gerida exclusivamente por cidadão brazileiro;

    II - que tenha capitão ou mestre brazileiro;

    III - que tenha, pelo menos, dous terços de equipagem formados por brazileiros.

    § 1º Para os effeitos deste regulamento, pela expressão - cidadão brazileiro - se entende:

    a) as pessoas de ambos os sexos e de qualquer idade;

    b) a mulher brazileira casada com estrangeiro, si, pelo contracto ante-nupcial, além de não haver communhão de bens, lhe couber a administração pessoal ou directa dos que lhe forem proprios.

    § 2º Considera-se nacional:

    a) a sociedade em nome collectivo, em commandita simples ou de capital e industria, constituida em territorio da Republica, não podendo, porém, fazer o commercio maritimo de cabotagem sem que seja cidadão brazileiro o gerente, socio ou não;

    b) a sociedade em nome collectivo ou em commandita simples, constituida exclusivamente por brazileiros, fóra do territorio da Republica, si tiver seu contracto archivado no Brazil, a firma inscripta e a gerencia confiada a brazileiro;

    c) a sociedade anonyma ou em commandita por acções constituida em paiz estrangeiro, si, obtida autorisação para funccionar na Republica, transferir para o territorio della sua séde, e tiver por directores ou socios gerentes cidadãos brazileiros.

    Art. 6º Quando, por qualquer motivo, o proprietario do navio deixar de ser cidadão brazileiro, será cassada a carta de nacionalidade e cancellado o registro.

    § 1º O cancellamento do registro deverá ser requerido, pelo interessado ou seu representante legal, dentro de seis mezes da data em que se der o facto em virtude do qual o navio não possa mais ser considerado nacional.

    § 2º Passado o prazo de seis mezes, ficará o navio sujeito á apprehensão e venda judicial, considerando-se-o, para todos os effeitos, como contrabando.

CAPITULO III

DO REGISTRO DAS EMBARCAÇÕES

    Art. 7º O registro, a que são obrigadas as embarcações empregadas no serviço de navegação e commercio de cabotagem, será feito:

    a) nos Arsenaes de Marinha das capitaes dos Estados em que este serviço estiver a seu cargo, nos termos da legislação em vigor;

    b) nas Capitanias dos Portos dos Estados onde não houver Arsenal de Marinha;

    c) nas Alfandegas e Mesas de rendas onde não existirem aquellas repartições;

    d) Las Delegacias do Thesouro Federal onde não houver repartição da marinha de guerra nacional ou aduaneira;

    e) nos Consulados brazileiros de Montevidéo, Buenos-Aires, Assumpção e Iquitos, si os navios tiverem sido adquiridos nas Republicas limitrophes, Oriental do Uruguay, Argentina, do Paraguay ou do Perú.

    Art. 8º O registro se realizará no porto onde tiver domicilio o proprietario. Havendo mais de um proprietario, será feito em nome do que tiver maior quinhão, e sendo iguaes os quinhões, em nome do representante da maioria, previamente escolhido pelos interessados e declarado á autoridade competente em requerimento.

    Art. 9º Para os effeitos do artigo antecedente, o Districto Federal fica equiparado aos Estados e nelle se fará o registro quando o proprietario residir fóra da Republica.

    Art. 10. O registro deverá conter:

    I - a declaração do logar onde a embarcação foi construida, e nome dos constructores e a qualidade dos principaes materiaes empregados;

    II - as dimensões da embarcação em metros e decimetros e a sua capacidade em toneladas metricas, comprovadas por certidão de arqueação com referencia á sua data;

    III -a armação de que usar e o numero de cobertas que tiver;

    IV - o dia em que foi lançada ao mar;

    V - o nome de cada um dos donos ou compartes e os seus respectivos domicilios;

    VI - a especificação do quinhão de cada comparte, si for de mais de um proprietario e a época de sua acquisição, com referencia á natureza e data do titulo, que deverá acompanhar a petição para o registro.

    Art. 11. Si a embarcação for de construcção estrangeira, além das especificações sobreditas, dever-se-ha declarar no registro a nação a que pertencia, o nome que tinha e o que tomou, e o titulo por força do qual passou a ser de propriedade brazileira, podendo omittir-se, quando não conste dos documentos, o nome do constructor.

    Paragrapho unico. O auto de vistoria, a certidão de arqueação e todos os titulos justificativos do registro ficarão archivados na repartição competente do logar em que elle houver sido realizado.

    Art. 12. Provando-se que algum navio registrado como nacional obteve o registro ob e subrepticiamente, ou perdeu, ha mais de seis mezes, as condições precisas para poder continuar a ser considerado nacional, o inspector do Arsenal de Marinha, o capitão do porto, o inspector da Alfandega, o administrador da Mesa de rendas ou a autoridade competente do logar em que se houver realizado o registro, ou onde se verificar a infracção dos preceitos aqui estabelecidos, procederá á apprehensão do navio e pôl-o-ha immediatamente á disposição do juiz seccional do Estado onde se realizar a apprehensão para processo, julgamento e imposição da pena criminal.

    § 1º E' da competencia das autoridades fiscaes a apprehensão do contrabando e o processo administrativo, inclusive a applicação das multas.

    § 2º Emquanto o juiz não nomear depositario, exercerá tal funcção a autoridade do logar a quem competir o registro, conforme o art. 7º, procedendo-se ao arrolamento e inventario de tudo quanto existir a bordo; do que se lavrará termo assignado pelo capitão ou mestre da embarcação, si o quizer assignar.

    § 3º As mercadorias encontradas a bordo do navio serão consideradas, para todos os effeitos, como contrabando.

    § 4º O juiz julgará por sentença a apprehensão e mandará proceder á venda em hasta publica, cabendo da sentença recurso voluntario de appellação com effeito suspensivo.

    § 5º Effectuada a venda e deduzidas as despezas, inclusive a porcentagem dos depositarios, interinos ou effectivos, a qual será arbitrada pelo juiz da 1ª instancia, com recurso de aggravo, depositar-se-ha o saldo para ser levantado por quem de direito.

    § 6º Os praticos das barras e portos, os empregados da policia do porto e da Alfandega e os agentes consulares, sob pena de demissão administrativa, são obrigados a denunciar á autoridade competente do respectivo districto de registro todas as embarcações que incidirem nas disposições do art. 12.

    Art. 13. Os registros dos actos e contractos, que pela legislação federal incumbia ás Juntas Commerciaes, ficarão a cargo dos Arsenaes de Marinha, Capitanias de portos, estações fiscaes ou Consulados, nos termos do art. 7º. Nas cartas de nacionalidade far-se-hão as averbações determinadas pelo Codigo do Commercio e mais disposições em vigor, em tudo quanto interessar ao navio e ao seu carregamento.

    Art. 14. Nenhum navio registrado poderá ser desmanchado sem que seja cancellado o respectivo registro.

    Art. 15. Será cancellado o registro do navio de que não houver noticia por mais de dous annos.

    Art. 16. Não estão sujeitos ao registro:

    a) os navios que se empregarem em pescaria nas costas;

    b) os vapores de reboque, de coberta ou não, que se empregarem no serviço interior dos portos ou rios navegaveis;

    c) as embarcações á vela ou a vapor destinadas, no interior dos portos, ao transporte de passageiros e suas bagagens, ao serviço de carga e descarga e ao transporte de mercadorias estrangeiras ainda não despachadas para consumo e trasbordadas dos navios que as tiverem conduzido.

    § 1º Taes embarcações serão matriculadas na Capitania dos portos, na fórma dos regulamentos vigentes.

    § 2º Qualquer que seja a nacionalidade de seu proprietario, taes embarcações considerar-se-hão essencialmente brazileiras e não poderão, em caso algum, içar outra bandeira que não seja a da Republica.

CAPITULO IV

DAS VISTORIAS DAS EMBARCAÇÕES E SUA ARQUEAÇÃO

    Art. 17. Nenhum navio será admittido ao registro, nem poderá se apparelhar, sem que tenha sido requerida vistoria a autoridade competente, julgado em condições de navegar e verificada a sua arqueação, segundo o disposto nas instrucções vigentes.

    Paragrapho unico. E' da exclusiva competencia da autoridade federal a vistoria das embarcações.

    Art. 18. As vistorias serão realizadas por profissionaes dos Arsenaes de Marinha, Capitanias dos portos, Alfandegas, etc., conforme estatue o art. 7º, e nos Consulados por pessoas competentes, da escolha do respectivo consul, quando lhes incumbir o registro das embarcações adquiridas ou paradas por motivo de força maior da navegação ou por conveniencias commerciaes.

    Art. 19. A arqueação será feita por empregados das Alfandegas, conforme a legislação em vigor, ou por pessoas competentes, da escolha dos consules brazileiros, ou dos outros funccionarios a quem incumba o registro nos portos em que não houver repartição aduaneira.

    Paragrapho unico. Todas as despezas correrão por conta do proprietario.

    Art. 20. Todas as embarcações mercantes a vapor, comprehendidas as do trafego do porto, empregadas no serviço de transporte de cargas ou materiaes e passageiros, reboques, pesca e as de recreio serão vistoriadas em suas machinas, caldeiras e cascos, de seis em seis mezes, sendo uma vez por anno a vistoria feita em secco ou no dique.

    § 1º A vistoria será feita tendo a embarcação os porões varridos e as caldeiras preparadas para serem examinadas á pressão de agua, si assim se julgar necessario.

    § 2º Nos portos onde houver Arsenal de Marinha a esta repartição competirá fazer as vistorias. Naquelles portos em que só houver Capitania a vistoria será feita por uma commissão presidida pelo capitão do porto, e composta do 1º machinista e do mestre do navio de guerra que na occasião se achar no porto, ou por profissionaes das embarcações das Alfandegas e Mesas de rendas.

    § 3º Na falta de profissionaes dessas classes, será feita a vistoria pelo pessoal competente que o capitão do porto ou o inspector da Alfandega ou administrador da Mesa de rendas encontrar na localidade.

    § 4º Nos portos estrangeiros a que se refere a lettra e do art. 7º, são competentes para autorisar e presidir á vistoria os consules brazileiros, os quaes nomearão a respectiva commissão.

    Art. 21. As vistorias, a que se refere este regulamento, serão gratuitas e deverão ser requeridas á repartição competente pelos respectivos proprietarios, com antecedencia de oito dias.

CAPITULO V

DA TRANSFERENCIA DA PROPRIEDADE DAS EMBARCAÇÕES E BAIXA DO REGISTRO

    Art. 22. A transferencia ou transmissão de propriedade da embarcação será requerida, no porto em que se realizar o facto, á autoridade encarregada do registro e matricula, na conformidade deste regulamento, fazendo-se a averbação, sob pena de não valer contra terceiros.

    Art. 23. A mudança de nome da embarcação será communicada a repartição que effectuou o registro, afim de ser annotada e proceder-se ás necessarias rectificações ou averbações na carta de nacionalisação; procedendo-se do mesmo modo quanto á mudança do capitão ou mestre do navio.

    Art. 24. No caso de ser realizada a venda ou transferencia da embarcação nacional a pessoa que a não possa adquirir nos termos deste regulamento, deverá ser previamente requerida a retirada da bandeira.

    Art. 25. O capitão do porto, inspector da Alfandega, agente consular ou autoridade a quem competir o registro não consentirá na transferencia ou baixa do mesmo registro sem que tenha sido realizado o deposito de quantia sufficiente para o pagamento das soldadas e despezas de repatriação da equipagem, calculados conforme os respectivos contractos de engajamento, e na falta destes conforme os preços em vigor para taes serviços no porto de procedencia.

    Art. 26. A carta de nacionalisação do navio que perder a qualidade de brazileiro ou for desmanchado será archivada na repartição que a tiver expedido.

CAPITULO VI

DA MATRICULA DAS EMBARCAÇÕES E DA TRIPULAÇÃO

    Art. 27. A matricula das embarcações nacionaes continuará a ser feita, de seis em seis mezes, na séde do districto de sua navegação, parada ou estadia, nas repartições indicadas no art. 7º.

    Art. 28. O pessoal das embarcações de cabotagem continuará a ser matriculado nas Capitanias de portos, nos Arsenaes de Marinha ou nas Alfandegas, devendo a matricula ser renovada de seis em seis mezes.

    Paragrapho unico. Durante cinco annos, contados da publicação do decreto n. 227 A, de 5 de dezembro de 1894, que prorogou por dous annos o prazo do art. 8º da lei n. 123, de 1892, a matricula a que se referem os arts. 27 e 28 será gratuita, salvo o sello do requerimento.

    Art. 29. Nenhuma embarcação será matriculada sem que prove que existem a bordo todos os recursos precisos para os serviços de illuminação e signaes de pharóes, indispensaveis á segurança da navegação, nos mares, bahias e rios, bem como os que são imprescindiveis para os incidentes do mar e salvação de passageiros e carregamentos.

    Paragrapho unico. Aos fiscaes das linhas de navegação cumpre exercer a mais severa investigação sobre estes serviços.

    Art. 30. As embarcações empregadas no serviço de cabotagem são obrigadas a ter a bordo todos os documentos referentes ao seu registro e matricula do pessoal, á qualidade e quantidade de seu carregamento por procedencia e destino, o rol da equipagem e os manifestos ou relações de carga por numeros e marcas, despachos ou conhecimentos das mercadorias ou generos nacionaes sujeitos a direitos ou nacionalisados, recebidos no porto inicial ou nos intermedios de escala, nos termos dos arts. 344, 363 e 369 da Consolidação das Leis das Alfandegas.

    Art. 31. Por occasião do despacho ou desembaraço da embarcação, as repartições fiscaes terão o cuidado de verificar si a embarcação satisfez todos os requisitos do presente regulamento e mais disposições vigentes.

    Paragrapho unico. No caso negativo, cumpre-lhes obstar a sahida da embarcação pelos meios que a legislação aduaneira faculta, dando parte ás autoridades da marinha de guerra do porto, para que se torne effectivo o impedimento do navio até que sejam satisfeitas as exigencias do presente regulamento.

CAPITULO VII

DO SERVIÇO DE TRANSITO, REEXPORTAÇÃO, E BALDEAÇÃO E REEMBARQUE

    Art. 32. Continuam em vigor todas as disposições concernentes á entrada e sahida das embarcações dos portos da Republica, embarque e desembarque de passageiros, serviço de correio, policia e saude publica, fiscalisação das Alfandegas e Capitanias, actualmente observadas pelas embarcações nacionaes.

    Art. 33. As embarcações mercantes brazileiras que fizerem o commercio de transito, baldeação e reexportação ficam sujeitas, quanto ao despacho e fiscalisação nos portos e ancoradouros, ás mesmas disposições que regem as estrangeiras.

    Art. 34. A nenhuma mercadoria se concederá transito, baldeação ou reexportação sem despacho processado de accordo com os requisitos e formalidades prescriptos no capitulo 4º do tit. 8º da Consolidação das Leis das Alfandegas e Mesas de Rendas.

    Art. 35. As embarcações estrangeiras será permittido, mediante as cautelas fiscaes e precedendo licença das autoridades aduaneiras para cada viagem, seguir de um para outro porto nacional para se occuparem dos seguintes serviços:

    I - carregar ou descarregar mercadorias e objectos pertencentes á administração publica;

    II - entrar em um porto por franquia e seguir com sua carga para outro dentro do prazo regulamentar;

    III - entrar por inteiro em um porto e seguir para outro com a mesma carga, no todo ou em parte despachada para consumo ou reexportação;

    IV - transportar de um para outros portos da Republica passageiros de qualquer classe e procedencia, suas bagagens, animaes e tambem volumes classificados como encommendas, ou productos agricolas e fabris de facil deterioração e valores amoedados;

    V - receber em mais de um porto generos manufacturados ou produzidos no paiz, afim de exportal-os para fóra da Republica;

    VI - levar soccorro a qualquer Estado ou ponto da Republica, nos casos de fome, peste ou outra calamidade;

    VII - transportar quaesquer cargas de um ponto para outro nos casos de guerra externa, commoção interna, vexames e prejuizos causados á navegação e commercio nacional por cruzeiros ou forças estrangeiras, embora não haja declaração de guerra.

    Art. 36. Em casos urgentes de segurança ou salvação publica, taes como: fome, peste, guerra externa ou revolução intestina, o Governo da União poderá fretar navios estrangeiros para o serviço de transporte ou quaesquer outros misteres que as circumstancias exigirem.

    Art. 37. Fóra destes casos será considerado contrabando, e sujeito ás penas da legislação vigente, o commercio de cabotagem e serviço de transporte, exercido nos portos da Republica por navios estrangeiros.

    Paragrapho unico. Exceptuam-se os casos de arribada forçada, varação ou força maior em que as rnercadorias conduzidas por navios estrangeiros de um porto da Republica podem ser vendidas.

    Art. 38. Os agentes ou consignatarios das embarcações estrangeiras, a que, nos termos dos artigos antecedentes, for commettido o serviço de transito, baldeação ou reexportação, se obrigarão, perante as Alfandegas, mediante termo de responsabilidade, pelo valor dos direitos das mercadorias que as embarcações transportarem e respectivas multas. A liquidação ou responsabilidade se tornará effectiva dentro do prazo que no mesmo termo for estabelecido, e conforme a legislação em vigor.

    Paragrapho unico. Os favores de que gosam os paquetes de linhas regulares não isentam os agentes e consignatarios das respectivas emprezas das obrigações impostas no presente regulamento em tudo quanto interessa ao commercio de transito, baldeação e reexportação.

    Art. 39. A baixa da responsabilidade na Alfandega expeditora será dada em vista da certidão, verbo ad verbum, da 2ª via do despacho de consumo realizado nas repartições aduaneiras do destino, quando se tratar de mercadorias armazenadas e reexportadas para portos da Republica.

    § 1º Nos casos de baldeação de um para outro navio, ou de reexportação no mesmo navio, a conferencia e embarque de volumes versará sobre a identidade dos volumes despachados por sua qualidade, quantidade, marcas, contramarcas e numeros, nome da embarcação e do seu commandante.

    § 2º A certidão de effectiva descarga dos volumes e mercadorias assim despachados, passada pela repartição aduaneira do porto do destino, com todos os requisitos dos respectivos despachos de procedencia, servirá para a baixa da responsabilidade contrahida na repartição expeditora.

    § 3º O mesmo preceito será observado com referencia ás mercadorias de transito internacional recolhidas aos entrepostos, ou trafegadas de umas para outras embarcações, mediante o certificado ou authenticidade consular nos documentos acima alludidos, nos termos da legislação em vigor.

    Art. 40. O serviço de reembarque de volumes ou mercadorias descarregados em porto estrangeiro e sujeitos a direitos de consumo, obedecerá ás regras em vigor que não forem contrarias ao presente regulamento.

CAPITULO VIII

DO SERVIÇO DE EXPORTAÇÃO DE MERCADORIAS JÁ NACIONALISADAS E DOS GENEROS DE PRODUCÇÃO NACIONAL

    Art. 41. No serviço de despacho e embarque de productos ou generos nacionaes ou de mercadorias estrangeiras já nacionalisadas pelo pagamento dos direitos ou privilegios estabelecidos por tratados celebrados com as nações limitrophes, observar-se-hão os preceitos da legislação vigente, quanto ao regimen aduaneiro e de policia dos portos e ancoradouros, do mesmo modo que no serviço de desembaraço em portos de destino.

    Art. 42. Os generos nacionaes navegados por cabotagem serão acompanhados de relações de carga assignadas pelo capitão e organisadas em vista dos respectivos conhecimentos, com discriminação de quantidades, numeros, marcas e contramarcas, especie dos volumes e qualidade dos generos ou productos. Esta relação deverá ser exhibida, no acto da entrada do navio, ao guarda-mór ou a quem suas vezes fizer.

    Paragrapho unico. As embarcações que pertencerem a companhias ou emprezas que se empreguem no serviço da cabotagem em virtude de contracto celebrado com o Governo da União serão regidas de harmonia com o estatuido nos mesmos contractos e no regulamento aduaneiro.

    Art. 43. A's embarcações de cabotagem quando transportarem mercadorias estrangeiras já despachadas para consumo, servirão de manifesto as cartas de guia ou 2as vias dos respectivos despachos, expedidas pelas Alfandegas da procedencia.

    Paragrapho unico. Fica extensiva esta disposição ás embarcações brazileiras de longo curso que receberem nos portos nacionaes, por onde fizerem escala, productos do paiz que tenham similares estrangeiros.

    Art. 44. A falta de carta de guia ou 2ª via do despacho, a que se refere o artigo antecedente, dará logar á percepção dos direitos de consumo como si a mercadoria fosse directamente importada do estrangeiro, incorrendo, além disso, o capitão do navio em multa de 10$ a 100$ por volume.

    Paragrapho unico. Taes direitos poderão ser restituidos si dentro de um prazo improrogavel, marcado pelo inspector da Alfandega, de accordo com as circumstancias de communicação entre as Alfandegas respectivas, for apresentado documento que prove ter sido a mercadoria despachada para consumo no porto da procedencia.

    Art. 45. As Alfandegas e Mesas de rendas remetterão peIa propria embarcação que conduzir mercadorias de origem estrangeira já nacionalisadas, reexportadas ou comprehendidas no paragrapho unico do art. 43, as respectivas cartas de guia, notas ou despachos necessarios para o seu prompto desembaraço no porto do destino, evitando-se dest'arte que o commercio ou a embarcação seja, pela falta de taes documentos, prejudicado por qualquer fórma.

    Art. 46. Para boa execução do estatuido no artigo antecedente, os consignatarios, agentes ou capitães das embarcações deverão communicar previamente ás Alfandegas o dia e hora marcados para a sahida das embarcações, affixando avisos nos escriptorios e postos fiscaes de embarque e os publicando na imprensa diaria, de modo que se possa realizar a expedição das mercadorias e fazer as diligencias fiscaes com a precisa regularidade.

    Art. 47. O inspector da AIfandega ou o administrador da Mesa de rendas, logo que tiver sciencia da hora da partida do navio, fará, com a necessaria antecedencia, recolher á repartição, de conformidade com o disposto na legislação em vigor, todos os despachos e papeis que se referirem aos generos embarcados, afim de serem, por occasião do desembaraço do navio, encaminhadas com officio as respectivas 2as vias ao ponto do destino.

    Art. 48. Si a partida da embarcação for em dia feriado, ou quando, por interesse do commercio, os embarques se prolongarem até depois da hora do expediente, mediante licença prévia da Alfandega, conforme o regimen do ancoradouro, os respectivos chefes providenciarão para que o serviço se execute por intermedio da guarda-moria ou estação do expediente externo nas Mesas de rendas, de modo que a remessa dos papeis indispensaveis á carga do navio e organisação dos seus róes ou manifestos sejam expedidas pela propria embarcação, nos termos do artigo antecedente.

    As primeiras vias desses documentos serão no dia seguinte, ou após a partida da embarcação, recolhidas á primeira secção da AIfandega, para os devidos effeitos.

    Art. 49. Nos casos em que, á hora da partida da embarcação, previamente annunciada conforme o art. 46, não estiverem satisfeitas as exigencias fiscaes, é licito ao capitão do navio enviar a guarda-moria da Alfandega ou á barca de registro do ancoradouro respectivo sua declaração ou aviso, correndo neste caso sob a responsabilidade dos empregados aduaneiros as consequencias da demora havida no desembaraço das embarcações.

    Art. 50. No caso de infracção do disposto no art. 46, os consignatarios e agentes ou capitães dos navios ficam sujeitos á multa de 100$ a 500$, a juizo do inspector da Alfandega ou administrador da Mesa de rendas, podendo esta autoridade demorar por mais duas horas a sahida da embarcação para concluir-se o serviço de que tratam os artigos antecedentes, de modo que todo o carregamento seja acompanhado dos respectivos documentos.

    Art. 51. Fica expressamente prohibida a pratica em uso nas Alfandegas de remetterem-se as guias e despachos ou notas de generos ou mercadorias embarcados em um navio por embarcações que seguirem depois.

    Art. 52. A embarcação empregada no commercio de cabotagem que, por circumstancias de mar ou incidente occorrido em viagem, entrar em porto estrangeiro e receber ou não carregamento, deverá apresentar no porto do seu destino certificado expedido pela autoridade aduaneira ou consular, si for nacional ou estrangeiro o porto onde houver tocado, para os effeitos previstos na Consolidação das Leis das Alfandegas.

    DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

    Art. 1º O presente regulamento entrará em execução no dia 5 de dezembro do corrente anno.

    Art. 2º O Ministro de Estado dos Negocios da Fazenda expedirá, para a completa execução deste regulamento, as tabellas de emolumentos, fórmulas e instrucções que forem necessarias; e os dos Negocios da Marinha e Relações Exteriores as que forem relativas aos empregados subordinados a esses Ministerios.

    Capital Federal, 2 de julho de 1896. - Francisco de Paula Rodrigues Alves.

    <<ANEXO>>CLBR Vol. 01 Ano 1896 Págs. 460 e 461. Tabelas.

OBSERVAÇÃO

    O proprietario fará perante a repartição competente as seguintes declarações, escriptas e por elle assignadas e acompanhadas dos documentos authenticos:

    Nome, estado e domicilio do proprietario brazileiro ou da sociedade na fórma do presente decreto, o nome do navio, sua especie ou armação, o porto nacional a que pertence, o genero de construcção, o logar em que foi lançado ao mar e sua data, a tonelada, segundo o certificado de arqueação, a data, o logar e o tempo da acquisição ou compra. Declarará tambem que nenhuma outra pessoa tem direitos, titulos, interesses, porção ou propriedades, assim como associados, que nenhum estrangeiro é directa ou indirectamente interessado, nos termos do presente decreto. Essa declaração ficará archivada com o numero do registro na repartição competente.

    A repartição não dará cópia dessa declaração nem a restituirá sem ordem da administração superior.

                                                   (MODELO N. 2)

Titulo de nacionalisação de.............

propriedade de...........

Nº do Registro........... Porto ou circumscripção de...........

    O Dr..................................................

Ministro da Fazenda da Republica dos Estados Unidos do Brazil declara:

(Transcrever todos os dizeres do Registro)

SELLO

    Para constar, em nome do Presidente da Republica, se passou o presente titulo, que vae assignado pelo Ministro da Fazenda.

     Thesouro Federal da Republica dos Estados Unidos do Brazil

     Rio de Janeiro..............

    (O titulo da nacionalisação da embarcação deve ser passado em nome do Governo e assignado pelo Ministro da Fazenda. O chefe da repartição do registro, entretanto, dará titulo provisorio por quatro mezes, para não prejudicar a embarcação, emquanto o dono promover o titulo definitivo perante a autoridade competente.)

                                                                  (MODELO N. 3)

    Rol de equipagem da embarcação.......................... propriedade de........................ do porto (ou circumscripção) de.........................

(Arts. 416 e 417 da Consolidação das leis das Alfandegas)

LOGAR DO NASCIMENTO MEMBRO DA INSCRIPÇÃO OU MATRICULA FILIAÇÃO NOMES IDADE QUALIDADE COM QUE FOI EMBARCADO SALARIO POR MEZ
 
Ceará.........
 
100
 
José Pirahiba................
 
Antonio Pirahiba.
 
30
 
Capitão.
 
200$
Maranhão.. 1.200 Joaquim Francisco........ Manoel Francisco. 32 Immediato. 150$
 » 800 José Francisco.............. Joaquim Patacho. 40 Mestre. 80$
Bahia ........ 200 André Bahia.................. André Bahia.................... 24 Marinheiro. 30$
             

    Apresentado pelo capitão abaixo assignado o presente rol de equipagem do navio ...................... despachado para........................ subindo a ................... o numero dos homens de eguipagem e ................. passageiros.

    (Data).

                                                             (Assignatura).

                                                           ................................

    (MODELO N. 4)

PASSAPORTE

DE

Embarcação Brazileira de Commercio

________

REPUBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRAZIL
    Sem a apresentação do titulo de nacionalisação não se expedirá o passaporte.

    São cousas distinctas: uma diz respeito á posse do navio, seu domicilio, etc., outra á isenção de onus e obrigação para com as autoridades maritimas e fiscaes.

    A embarcação denominada.................... do porto (ou circumscripção) de.................. de .............. toneladas registrada sob n............. e domiciliada no porto de .................... tendo sido reconhecida brazileira, tem o direito de navegar com o pavilhão do Brazil, sob o commando do capitão (nome do capitão ou mestre) para partir do porto (aqui se declarará, para as viagens de longo curso, o destino do navio, terminando assim: e seguir esta viagem com o presente passaporte até a volta, em um dos portos do Brazil) (para a cabotagem se dirá somente: e navegar por cabotagem durante um anno, com o presente passaporte, emquanto não mudar de certificado e de propriedade, e houver espaço para as apostillas (art. 418 da Consolidação das Leis das Alfandegas), com a obrigação de se conformar com as leis da Republica e os regulamentos da navegação).

    Cumpre a todas as autoridades, aos funccionarios publicos, aos commandantes de navios de guerra, e a todos os outros a quem pertencer, deixar passar segura e livremente o dito commandante com o seu navio, sem lhe fazer nem permittir que elle soffra nenhum damno ou impedimento.

    Alfandega de....................

                                      O INSPECTOR,

                                _________________________

(MODELO N. 5)

LISTA DE TRIPULAÇÃO

    Vapor............................................ Toneladas ........................... Destino...........................................

    

 
NS.
 
NOMES
 
EMPREGO
 
NACIONALIDADE 
 
1
     
2      
3      
4      
5      
6      
7      
8      
9      
10      
11      
12      
13      
14      
15      
16      
17      
18      
19      
20      
21      
22      
23      
24      
25      
26      
27      
28      
29      
30      
31      
32      
33      
34      
35      
36      
37      
38      
39      
40      
41      
42      
43      
44      
45  

Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 1896


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 1896 Vol. 1 pt II (Publicação Original)