Legislação Informatizada - DECRETO Nº 230, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1894 - Publicação Original

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DECRETO Nº 230, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1894

Approva com modificações e additamentos o Codigo das disposições communs ás instituições de ensino superior, que baixou com o decreto n. 1159 de 3 de dezembro de 1892.

    O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:

    Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu, na fórma do § 3º do art. 37 da Constituição da Republica, promulgo a seguinte resolução:

    Artigo unico. E' approvado o Codigo das disposições communs ás instituições de ensino superior, organisado pelo Governo e expedido com o decreto n. 1159 de 3 de dezembro de 1892, com as modificações e additamentos seguintes:

    § 1º Quando, para o calculo da jubilação de lentes substitutos ou professores, concorrerem serviços de magisterio e serviços geraes, serão computados; 25 annos de serviços de magisterio como equivalentes a 30 de serviços geraes; 30 dos primeiros a 36 dos segundos, e assim em todos os casos, guardada sempre a equivalencia, para aquelle effeito, entre uns e outros, como de 5 para 6.

    § 2º Contar-se-ha na fórma do art. 37 do Codigo o tempo de serviço effectivo do magisterio para calculo de accrescimos de vencimentos ou de jubilações.

    § 3º A expressão - vencimentos, que se lê no Codigo, quando se refere à jubilações de lentes, que contem 30 annos de serviço effectivo, ou ao calculo de accrescimos por antiguidade, comprehende o ordenado e a gratificação, percebidos pelo exercicio do cargo.

    Não poderá ser computada nesse calculo qualquer gratificação trasitoriamente percebida em virtude do desempenho de outro cargo, por interinidade ou comissão, ao tempo em que é feito o mesmo calculo.

    § 4º Serão respeitados para a jubilação além dos declarados no Codigo de 3 de dezembro, os direitos já adquiridos por lentes, substitutos e professores, em virtude das leis anteriores que vigoraram durante o tempo em que elles exerceram o magisterio.

    § 5º Fica revogado o art. 319 das disposições transitorias do Codigo.

    Capital Federal, 7 de dezembro de 1894, 6º da Republica.

    Prudente J. De Moraes Barros.
    Dr. Antonio Gonçalves Ferreira.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 1894


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 1894, Página 50 Vol. 1 pt I (Publicação Original)