Legislação Informatizada - DECRETO Nº 230, DE 22 DE OUTUBRO DE 1842 - Publicação Original

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DECRETO Nº 230, DE 22 DE OUTUBRO DE 1842

Additando o Regulamento N.º 150 de 9 de Abril ultimo, sobre a arrecadação da Dizima da Chancellaria.

     Hei por bem ordenar que se observe o seguinte: Artigo Unico. Quando o valor da cousa demandada fôr maior de 1:000$000, e exceder por isso a importancia do imposto a 20$000, não serão as partes obrigadas a fazer o prompto pagamento na occasião em que se sellarem os autos, na fórma do art. 2º do Regulamento de 9 de Abril deste anno; mas sómente se averbará nos termos do art. 12 do mesmo regulamento, para ser paga pela parte vencida, excepto o caso do § 4º do referido artigo em que ficará substituido a sua disposição.

     O Visconde de Abrantes, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda, e Presidente do Tribunal do Thesouro Publico Nacional, o tenha assim entendido e faça executar com os despachos necessarios.

 Palacio do Rio de Janeiro aos vinte dous de Outubro de mil oitocentos quarenta e dous, vigesimo primeiro da Independencia e do Imperio.

     Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Visconde de Abrantes.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1842


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1842 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)