Legislação Informatizada - DECRETO Nº 23, DE 7 DE AGOSTO DE 1837 - Publicação Original

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DECRETO Nº 23, DE 7 DE AGOSTO DE 1837

Declarando não comprehendidos na disposição do art. 9.º, § da Lei de 31 de Outubro de 1835 os emolumentos que se cobravão na Secretaria de Estado dos Negocios da Marinha.

     O Regente em Nome do Imperador o Senhor Dom Pedro II tem sanccionado e manda que se execute a Resolução seguinte da Assembléa Geral Legislativa.

     Art. Unico. Na disposição da Lei de trinta e hum de Outubro de mil oitocentos trinta e cinco, art. 9.º § 1.º, não se comprehendem os emolumentos que se cobravão na Secretaria de Estado dos Negocios da Marinha pela expedição de Passaportes e Passes de navios Nacionaes e Estrangeiros, os quaes continuarão a ser percebidos na fórma do Decreto de vinte cinco de Agosto de mil oitocentos trinta e dous, na mesma Secretaria de Estado, onde sómente devem ser expedidos os ditos Passaportes e Passes.

     Tristão Pio dos Santos, do Conselho de Sua Magestade Imperial, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Marinha, o tenha assim entendido e faça expedir os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em sete de Agosto de mil oitocentos trinta e sete, decimo sexto da Independencia e do Imperio.

Diogo Antonio Feijó.

Tristão Pio dos Santos.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1837


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1837, Página 14 Vol. 1 pt I (Publicação Original)