Legislação Informatizada - DECRETO Nº 23, DE 30 DE AGOSTO DE 1834 - Publicação Original
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DECRETO Nº 23, DE 30 DE AGOSTO DE 1834
Habilita para os cargos publicos os brasileiros graduados por Universidades ou Academias estrangeiras nas materias que se ensinão nos Cursos Juridicos do Imperio, que começárão a estudar nelles antes de estabelecidos os mesmos Cursos, bem como os Doutores pelas ditas Universidades e Academias em igual circumstancia.
A Regencia Permanente em Nome do Imperador o Senhor Dom Pedro II HA por bem Sanccionar e Mandar que se execute a seguinte Resolução da Assembléa Geral Legislativa.
Art 1º Os cidadões brasileiros, graduados por Universidades ou Academias estrangeiras nas materias ensinadas nos Cursos de Sciencias Juridicas Sociaes do Brasil, que começarão a estudar naquellas antes de estabelecidos estes, ficão habilitados para execer os mesmos cargos publicos, a que a Lei admitte os brasileiros formados em taes Cursos de Sciencias Juridicas e Sociaes, fazendo exame, e sendo approvados em qualquer dos Cursos Juridicos nas materias nelles ensinadas.
Art 2º Aquelles pórem, que tiverem o gráo de Doutor em Direito por Universidades ou Academias estrangeiras, que começarão a estudar naquellas antes de estabelecidos os Cursos Juridicos do Imperio, ficão habilitados para os cargos publicos a que a Lei admitte os Bachareis formados em taes Cursos, tendo um anno de pratica forense, provada na fórma da Lei, e independente de qualquer exame nos ditos Cursos.
Antonio Pinto Chichorro da Gama, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar com os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em trinta de Agosto de mil oitocentos trinta e quatro decimo terceiro da Independencia e do Imperio.
FRANCISCO DE LIMA E SILVA.
JOÃO BRAULIO MONIZ.
Antonio Pinto Chichorro da Gama.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1834, Página 31 Vol. 1 pt I (Publicação Original)